Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0802174-74.2020.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0802174-74.2020.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
APELADA: MARIA GLEMILDE DE SOUSA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41, § 1º, DA LEI Nº. 9.099/1995.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO-PI (Id. 20281718) em face da sentença (Id. 20281717) proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE 45 DIAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, com pedido de tutela de urgência de forma liminar (Processo nº. 0802174-74.2020.8.18.0032) ajuizada por MARIA GLEMILDE DE SOUSA, ora apelada, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Monsenhor Hipólito a pagar à requerente o valor referente a 1/3 de férias levando em consideração 45 dias de férias e não apenas 30 dias, desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os que se vencerem no curso da demanda, bem como passe a pagar, nas férias futuras do servidor, o terço de férias sobre os 45 dias de férias.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 9.099/1995, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público.

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifou-se)

Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça, que proceda com a REMESSA destes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição no 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para as providências cabíveis.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802174-74.2020.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0802174-74.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MARIA GLEMILDE DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Publicação

28/11/2024