Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831724-76.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR MANTIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais do Ministério Público e da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: a possibilidade de reforma da primeira fase da dosimetria para negativação das circunstâncias do crime; a possibilidade de indenização por danos materiais e morais a favor das vítimas; o cabimento do regime de cumprimento da pena menos gravoso; o direito do réu recorrer em liberdade; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que a circunstância do local do crime possa ser considerada agravante, seria necessário demonstrar que o ambiente aumentou consideravelmente o risco ou o sofrimento da vítima, o que não ocorreu no presente caso. 4. A falta de especificação do valor da indenização por danos inviabiliza o cálculo e a fixação justa da reparação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Considerando a reincidência, necessária a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena imposta tenha sido inferior a 08 (oito) anos, conforme literalidade do 33, §2º, "b", do Código Penal. 6. Estando a prisão cautelar devidamente fundamentada na necessidade de sua manutenção, mantendo-se inalterados os requisitos que a ensejaram, principalmente, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser acolhido o pleito de recorrer em liberdade. 7. A multa no crime de roubo é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 8. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e não providos. _________ Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 07043596120208070007 DF 0704359-61.2020.8.07.0007, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2021. TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801809-61.2021.8.15.0131, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/04/2024. HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021. TJSP; Apelação Criminal 1503638-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024. TJMS. Apelação Criminal n. 0805891-50.2023.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/05/2024, p: 28/05/2024. TJSP; Apelação Criminal 1532687-48.2023.8.26.0228; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 12/09/2024. TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.150337-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831724-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831724-76.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GUILHERME DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GUILHERME DE ARAUJO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. IMPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA. REGIME MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR MANTIDOS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais do Ministério Público e da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: a possibilidade de reforma da primeira fase da dosimetria para negativação das circunstâncias do crime; a possibilidade de indenização por danos materiais e morais a favor das vítimas; o cabimento do regime de cumprimento da pena menos gravoso; o direito do réu recorrer em liberdade; a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para que a circunstância do local do crime possa ser considerada agravante, seria necessário demonstrar que o ambiente aumentou consideravelmente o risco ou o sofrimento da vítima, o que não ocorreu no presente caso.

4. A falta de especificação do valor da indenização por danos inviabiliza o cálculo e a fixação justa da reparação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

5. Considerando a reincidência, necessária a manutenção do regime fechado, mesmo que a pena imposta tenha sido inferior a 08 (oito) anos, conforme literalidade do 33, §2º, "b", do Código Penal.

6. Estando a prisão cautelar devidamente fundamentada na necessidade de sua manutenção, mantendo-se inalterados os requisitos que a ensejaram, principalmente, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser acolhido o pleito de recorrer em liberdade.

7. A multa no crime de roubo é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

8. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos conhecidos e não providos.

_________

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-DF 07043596120208070007 DF 0704359-61.2020.8.07.0007, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2021.

 

TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801809-61.2021.8.15.0131, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/04/2024.

 

HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.

 

TJSP; Apelação Criminal 1503638-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024.

 

TJMS. Apelação Criminal n. 0805891-50.2023.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/05/2024, p: 28/05/2024.


TJSP; Apelação Criminal 1532687-48.2023.8.26.0228; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 12/09/2024.

 

TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.150337-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 15490260) e por Guilherme de Araújo Silva (Id 15490276), inconformados com a sentença (Id 15490265 - Págs. 8-12) que condenou o réu a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 157, §2º, VII, (roubo majorado mediante emprego de arma branca), na forma do art. 70, caput (primeira parte), do mesmo diploma legal (concurso formal próprio).

Narra a denúncia, conforme os autos de investigação, que:

“no dia 20/04/2023 (por volta das 12h15min, na calçada do Prédio Paul Cezzane, localizado na Avenida Marechal Castelo Branco, n. 600, bairro Ilhotas, Teresina/PI), o denunciado, GUILHERME DE ARAÚJO SILVA, subtraiu, mediante emprego de arma branca (uma faca), uma bolsa, um aparelho celular e uma aliança pertencentes à vítima ANA LARISSA DA COSTA CASTRO; assim como uma bolsa, um aparelho celular e a importância de R$ 200,00 (duzentos Reais) pertencentes à vítima ANA GISELE DA COSTA REINALDO (cf. ID n. 46439351)”.

 

A denúncia foi recebida e a instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sobrevindo a sentença condenatória ora impugnada pelas partes.

Irresignado com a sentença, o Ministério Público, em suas razões recursais, entende que o juiz sentenciante incorreu em erro ao não considerar, na primeira fase da dosimetria, como negativa a vetorial relativa às circunstâncias do crime; e ao não fixar, nos termos do art. 387, IV, do CP, quantum indenizatório mínimo às vítimas, considerando os danos de ordem material e moral suportados. Ao final, requer: 1. Seja considerada desfavorável ao réu a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do CP; 2. Seja fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às vítimas Ana Larissa da Costa Castro e Ana Gissele da Costa Reinaldo, a título de reparação por danos materiais; 3. Seja fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às vítimas Ana Larissa da Costa Castro e Ana Gissele da Costa Reinaldo, a título de reparação por danos morais, consoante a fundamentação esposada.

Por sua vez, Guilherme de Araújo Silva, em suas razões recursais, requer: 1. A substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime semiaberto, em conformidade com a Súmula 269 do STJ, demonstrado os quesitos necessários do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal; 2. A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante; 3. Seja suspensa a cobrança das custas processuais; 4. Seja revogada a manutenção da prisão preventiva do réu, devendo ser concedido o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não mais subsistem os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Em contrarrazões (Id 15490278), a defesa pugna pelo improvimento do recurso ministerial e confirme a sentença em todos os seus termos.

Nas suas contrarrazões (Id 15490283), o Ministério Público requer o improvimento do apelo da defesa, mantendo-se integralmente a sentença combatida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 18426940) opinando improvimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial para reformar a sentença a quo e redimensionar a pena-base para maior, levando em consideração a circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime) e a fixação da quantia indenizatória às vítimas, a título de reparação dos danos materiais e morais, nos termos do art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença.

É o relatório. Decido

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

 II – MÉRITO

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

- Da revisão da dosimetria

O Ministério Público, ao tratar da primeira fase da dosimetria da pena, argumenta que a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime deve ser considerada negativa, visto que a prática de roubo se deu em um local de grande movimentação.

Contudo, não lhe assiste razão.

As circunstâncias do crime, conforme previsto no art. 59 do Código Penal, devem ser analisadas de maneira criteriosa, buscando avaliar o grau de reprovabilidade da conduta a partir do contexto fático em que se deu a ação delituosa. O objetivo dessa análise é verificar se, em decorrência de fatores peculiares, o crime foi praticado de forma mais grave ou com maiores danos do que o normal para aquele tipo de delito, o que justificaria uma reprimenda penal mais severa.

O fato de o crime ter ocorrido em via pública, ainda que em área movimentada, é uma característica inerente a diversos delitos patrimoniais, como o roubo, que frequentemente ocorre em espaços abertos e com a presença de outras pessoas. Não se trata de um elemento excepcional que indique uma conduta mais nociva ou especialmente reprovável. Para que a circunstância do local do crime possa ser considerada agravante, seria necessário demonstrar que o ambiente aumentou consideravelmente o risco ou o sofrimento da vítima, o que não ocorreu no presente caso.

Nessa linha de entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência sobre a matéria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 226, do CPP, contém uma recomendação legal e não uma exigência absoluta, não havendo nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Precedentes. 2. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o acervo probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, prescinde de sua apreensão e do exame pericial, podendo o uso ser comprovado por outros meios de prova, dentre eles a palavra da vítima. 4. O fato de ter ocorrido o delito em via pública, numa região residencial e no período noturno, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, se não foram indicados elementos concretos de que a conduta resultou em risco para terceiros. 5. O prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para o agravamento da pena-base, vez que o prejuízo patrimonial é consequência normal dos crimes de roubo. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(TJ-DF 07043596120208070007 DF 0704359-61.2020.8.07.0007, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2021). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. USO DE SIMULACRO. ELEMENTO CARACTERIZADOR DA GRAVE AMEAÇA INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE USAR TAL ELEMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA EM LOCAL DE GRANDE FLUXO DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. – Não se admite a exasperação das penas-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo – O fato de ter sido o crime praticado em via pública e durante o dia, não se revelam elementos justificadores de maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, no caso concreto, não há como dizer que a forma como foi praticado gerou risco à integridade física de terceiros, bem como que o local é de grande circulação de pessoas. – É facultativa a desistência recursal, competindo ao órgão jurisdicional apenas homologá-la, quando veiculada por meio idôneo pelo legitimado para tanto.

(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0801809-61.2021.8.15.0131, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, data de julgamento: 25/04/2024). [Grifo nosso].

 

Além disso, a escolha de um local público e movimentado não implica, necessariamente, em maior vulnerabilidade da vítima ou maior ousadia por parte do agente. Pelo contrário, pode até mesmo sugerir que o réu não premeditou o ato ou que agiu de forma oportunista, o que, longe de ser uma agravante, demonstra um contexto típico da prática de crimes dessa natureza. Não há, portanto, elementos que demonstrem que a conduta do apelado foi mais grave do que a usualmente verificada em crimes de roubo.

Assim, a condenação deve ser mantida dentro dos parâmetros já estabelecidos, sem qualquer aumento baseado unicamente na escolha do local onde o fato ocorreu.

 

- Da fixação de indenização por danos materiais e morais

O Ministério Público requer que seja fixada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às vítimas Ana Larissa da Costa Castro e Ana Gissele da Costa Reinaldo, a título de reparação por danos materiais e que seja fixada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às mesmas, a título de reparação por danos morais.

O cerne do argumento é que o denunciado causou prejuízos materiais às vítimas, uma vez que subtraiu dois telefones celulares, além de bolsas, joias, documentos e cartões, sendo as bolsas posteriormente restituídas sem os pertences. Além disso, houve uma violação direta e imediata aos direitos da personalidade das vítimas, decorrente da grave ameaça exercida contra elas.

No entanto, para que a indenização seja fixada, é necessário que o pedido de reparação e o valor a ser indenizado estejam claramente especificados na denúncia. Sem esses elementos, o pedido de indenização não pode ser acolhido, pois a falta de especificação do valor inviabiliza o cálculo e a fixação justa da reparação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.

2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.

3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.

4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 696.108/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). [Grifo nosso].

 

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO – ART. 169, "CAPUT", DO CP – RECURSO MINISTERIAL – NÃO DISCUTE O MÉRITO – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. REQUER O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a vítima ajuizou ação na esfera cível visando o ressarcimento do valor apropriado indevidamente pela apelada. Recurso improvido.

(TJSP; Apelação Criminal 1503638-63.2020.8.26.0196; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). [Grifo nosso].

 

Por outro lado, foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a título de danos morais às vítimas. Ocorre que o valor atinente à reparação por danos morais deve ser proporcional ao sofrimento vivenciado pela vítima e deve-se considerar, ainda, o caráter pedagógico da medida e a situação econômica das partes.

No caso, o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça durante a prática do crime é elemento do próprio tipo penal (roubo majorado), tornando-se indispensável a comprovação acerca de eventual trauma psicológico significativo sofrido pelas vítimas para justificar o valor arbitrado a título de reparação de danos morais, o que não restou demonstrado nos autos.

Portanto, no presente caso, a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a concessão da indenização requerida. Diante disso, nego provimento ao recurso ministerial.

 

DO RECURSO INTERPOSTO POR GUILHERME DE ARAÚJO SILVA

- Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

A defesa, em suas razões de apelação, requer a substituição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime semiaberto. Argumenta que, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, réu não reincidente, com penas entre 4 e 8 anos, podem iniciar o cumprimento em regime semiaberto. Além disso, cita a Súmula 269 do STJ, que admite o semiaberto para reincidentes com penas de até 4 anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

Sem razão a defesa.

Vejamos como o magistrado sentenciante justificou a inclusão do apelante no regime mais gravoso:

“Em virtude de o sentenciado ser reincidente (nos termos do art. 61, I, c/c arts. 63 e 64, I, todos do CP), estabeleço-lhe o REGIME FECHADO para fins de cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b” (a contrario sensu), do CP”.

 

Consta dos autos que o sentenciado possui uma condenação definitiva, com trânsito em julgado, ocorrido em 26/11/2019 (Autos n. 0003979-33.2018.8.180140 – 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI). Sendo assim, verifico que a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso em desfavor do réu encontra-se devidamente fundamentada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, I E IV, DO CP) – DOIS ACUSADOS. REGIME PRISIONAL - RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – REINCIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – SÚMULA 269 DO STJ – INAPLICABILIDADE - ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - FECHADO IMPOSITIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Pela inteligência dos artigos 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, a caracterização da reincidência, somada à existência de circunstância judicial desfavorável, obriga à fixação de regime prisional mais gravoso, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos de reclusão. A Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. II - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado. III – Recursos desprovidos, com o parecer.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0805891-50.2023.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 27/05/2024, p: 28/05/2024). [Grifo nosso].

 

No caso, considerando que o réu foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não se aplica a Súmula 269 do STJ. Portanto, considerando a reincidência, necessária a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento, mesmo que a pena a ele imposta tenha sido inferior a 08 (oito) anos, conforme literalidade do 33, §2º, "b", do Código Penal.

Forte nestes argumentos, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena estipulado na sentença recorrida.

 

- Do direito de recorrer em liberdade

Alega a defesa que, o fato de o réu responder por outros processos criminais, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva nem prova que o mesmo voltará a praticar novo delito se posto em liberdade, não sendo o caso de necessária manutenção da ordem pública.

Nesse ponto, o juiz de primeiro grau utilizou o seguinte fundamento:

“Nos termos do artigo 387, §1º, do CPP, a manutenção da prisão preventiva do acusado é indispensável à garantia da ordem pública e da paz social, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP.

Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alteram para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram”.

 

Ocorre que, estando a prisão cautelar devidamente fundamentada na necessidade de sua manutenção, mantendo-se inalterados os requisitos que a ensejaram, principalmente, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução processual, não deve ser acolhido o pleito de recorrer em liberdade.

Notadamente, não se mostra razoável que o réu, após enfrentar todo o trâmite processual detido, sendo agora condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, seja posto em liberdade neste momento, especialmente considerando sua incontestável culpabilidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Absolvição por insuficiência probatória não cabível. Materialidade e autoria bem comprovadas. Delito contra o patrimônio, palavra da vítima, quando respaldada por outras provas, tem relevância probatória destacada e prevalece sobre as demais versões. Pleito subsidiário de desclassificação para estelionato. Impossibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª fase. Pena-base fixada acima do patamar mínimo dada a valoração negativa das circunstâncias do crime e a alta reprovabilidade da conduta. Adequado. 2ª fase. Sem agravantes ou atenuantes. Ausente atenuante da confissão espontânea, dada a admissão de crime diverso, nada colaborativa para a elucidação dos fatos. 3ª fase. Pena majorada pelo concurso de agentes em percentual correto. Regime fechado bem fixado. Benefícios penais inviáveis pelo não preenchimento dos requisitos legais. Vedado o direito de recorrer em liberdade, pontuado com fundamento idôneo. Réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, crime grave que abala a ordem pública. Recurso não provido.

(TJSP; Apelação Criminal 1532687-48.2023.8.26.0228; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -12ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 12/09/2024). [Grifo nosso].

 

- Da redução da pena de multa e isenção das custas processuais

Por fim, a defesa requer a diminuição da pena de dias-multa e a suspensão da cobrança das custas processuais, por ser pessoa hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita. Contudo, não lhe assiste razão.

A multa no crime de roubo é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Ademais, não há que se cogitar a redução da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade, visto que essa reprimenda também passa pelo sistema trifásico da dosimetria, devendo guardar estrita proporção em relação à pena privativa de liberdade aplicada.

A condição econômica do sentenciado deve ser considerada apenas quando da fixação do valor do dia-multa, o que se mostra irreparável no édito condenatório, uma vez que fora arbitrado no mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Noutra ordem, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS -PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Tendo em vista que o juízo de origem utilizou a quantidade e a natureza dos entorpecentes para exasperar a pena-base e que as circunstâncias relativas à personalidade e à conduta social do agente foram consideradas como neutras, deve a causa de diminuição de pena ser mantida em seu patamar máximo, sob pena de bis in idem.

2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida.

3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução.

4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução.

5. Recursos não providos.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.150337-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). [Grifo nosso].

 

Outrossim, também descabida a alegação de ser indevida a condenação pagamento de custas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita e pobre na forma da lei, isso porque os que litigam nessa condição também devem condenados ao pagamento das custas quando sucumbentes, com a diferença de que só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos do art. 98 da novel Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 12 da Lei 10.060/50 (Lei da Assistência Judiciária), a seguir colacionado:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Dentro desta conjuntura, ao revés do que afirma a defesa, a sentença incidiria em erro se deixasse de condenar ao pagamento de custas em razão de justiça gratuita, vez que tais emolumentos possuem natureza de tributo, e, portanto, não detêm o magistrado autorização legal para isentá-las. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do réu.

Demais disso, a análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais também é matéria afeta ao juízo da execução.

Diante disso, nego provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.

 



Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0831724-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GUILHERME DE ARAUJO SILVA

Publicação

03/02/2025