TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0002404-69.2017.8.18.0028
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIPOTECA POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora narra que, por necessidade pública, decretou a desapropriação de imóvel situado na Rua Projetada, Bairro Riacho Fundo, Município de Floriano, para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto, ocorrendo o devido pagamento da indenização. Entretanto, no momento da transferência do imóvel, foi surpreendido com a informação de que houve uma hipoteca do referido imóvel posterior à realização da desapropriação. Pelo exposto, requer a justiça que ocorra a adjudicação do citado imóvel, lavrando-se o respectivo registro em cartório.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Analisando os autos, consta no ID Nº 5554070, f. 54-55, decisão em sede de tutela antecipada determinando que o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Floriano PI, proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata transferência do imóvel objeto da lide para o Município de Floriano - PI,
De direito, pois a desapropriação da área indicada e sua adjudicação ao patrimônio público do Município de Floriano – PI.
Nesse sentido, estando presentes todos os requisitos para a demanda de adjudicação, merece guarida o pleito inicial.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 22 do Decreto lei nº 3.365/41, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para ADJUDICAR ao autor o imóvel indicado na exordial, ao que declaro incorporado ao patrimônio do Município de Floriano-PI.
Saliento que serve esta sentença de título hábil para a transferência do domínio ao Município expropriante, devendo ser expedida, para tanto, a respectiva carta de adjudicação, consoante disposto no artigo 877, §1, I do CPC.”
O Banco do Nordeste opôs Embargos de Declaração, ID 15789490, para o fim especial de expungir os vícios apontados, no sentido de que conste no dispositivo da sentença que a área do imóvel objeto da lide, a ser adjudicada, para o Município de Floriano PI, deve ser realizada de acordo com os limites estabelecidos no Decreto nº 100/2013, de 25 de novembro de 2013 às 41/42, devendo ser observado o seu devido desmembramento, assim como para, à luz do princípio da causalidade, não condenar o BNB ao pagamento de custas honorários advocatícios.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Assim, reconheço o equívoco reclamado, determinando que passe a constar na sentença embargada que a transferência do imóvel, objeto da lide, para o Município de Floriano-PI deve ser realizada de acordo com os limites estabelecidos no Decreto nº 100/2013, de 25 de novembro de 2013, devendo ser observado o seu devido desmembramento.”
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a presente ação trata de demanda decorrente de desapropriação de imóvel no município de Floriano para a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto, onde no momento da transferência do imóvel, descobriu-se que o mesmo havia sofrido uma hipoteca posterior a desapropriação. A parte autora, para constituir os fatos do seu direito provou que a área indicada na inicial foi declarada de utilidade pública (ID Nº 5554070, f. 40-42) e provou que o bem pertence ao requerido, inclusive com pagamento de valores a título de indenização. Nesse sentido, restou presentes todos os requisitos para a demanda de adjudicação, merecendo guarida o pleito inicial.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0002404-69.2017.8.18.0028
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação14/01/2025