Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0020821-74.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

PROCESSO Nº: 0020821-74.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: NILMA MENDES ASSUNCAO DA SILVA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


JuLIA Explica


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. 1. A ausência de complementação do preparo judicial, após a devida intimação da parte, impõe o reconhecimento da deserção do recurso interposto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A  contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.


Verificou-se, inicialmente, que as custas judiciais haviam sido pagas de forma insuficiente, pois não foram calculadas sobre o valor da causa, como estabelece a Lei Estadual 6.920/2016. 


A parte apelante foi intimada para complementar o pagamento do respectivo preparo, no entanto, permaneceu inerte.


Conforme expressa previsão legal, a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não suprir a irregularidade no prazo legal. 

 

Código de Processo Civil

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 


Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora intimado, o recorrente deixou de suprir o valor do preparo recursal, de forma a configurar a deserção da Apelação Cível. 


Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.


Ante o exposto, deixa-se de conhecer da Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com base no art. 932, inciso III, e art. 1.007, § 2º, do CPC, por restar caracterizada a deserção do recurso.


Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, oficiando-se o juízo de origem.


Cumpra-se.


Teresina, 25 de novembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020821-74.2007.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0020821-74.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

NILMA MENDES ASSUNCAO DA SILVA

Publicação

25/11/2024