Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0005832-43.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA PENAL. AGRAVANTE DA GRAVIDEZ. MAJORANTE DO CRIME CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da acusação contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e fixou indenização para reparação dos danos causados pela infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) se a conduta imputada ao réu se adequa ao crime de lesão corporal ou à infração penal de vias de fato; (iii) se há elementos que justifiquem a exasperação da pena-base; (iv) se está caracterizada a agravante do crime cometido contra mulher grávida; (v) se está caracterizada a causa de aumento do crime cometido contra agentes de segurança pública; (vi) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (vii) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (STJ, AgRg no AREsp 1926069/MT). 4. No caso em apreço, verifica-se que, embora a vítima tenha, de fato, “partido para cima do réu”, não há que se falar em injusta agressão, uma vez a ação da ofendida se deu como resposta à provocação do acusado, que a estava ofendendo sem motivação aparente. Ademais, a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos. Isso, porque o apelante, além de derrubar a vítima, que se encontrava grávida e emocionalmente fragilizada, a arrastou pelo chão, circunstância que torna débil a versão de o réu fez uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão. 5. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção. 6. Na espécie, verifica-se que as agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “edema traumático em região malar esquerda, equimose vermelha em punho esquerdo e equimose vermelha em região de fossa ilíaca esquerda de cerca de 3cm de diâmetro”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal. Precedentes do TJPI. 7. Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, o fato de o réu ter derrubado e arrastado a vítima pelos cabelos permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 8. No que se refere às circunstâncias do crime, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que o emprego de xingamentos durante a execução delitiva caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, em face da maior humilhação suportada pela vítima, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Precedentes do STJ. 10. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, para afastar a aplicação desse patamar. 11. Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II , alínea h , do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher grávida), é sabido que, para ser aplicada, o agente deve ter ciência ou condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, sob pena de responsabilização objetiva, o que é vedado nesta seara criminal. 12. In casu, à consideração de que o réu é companheiro da vítima e pai da criança que a ofendida estava gestando à época dos fatos, verifica-se que o acusado tinha todas as condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, não havendo que se discutir se o estado gravídico era ou não perceptível não era facilmente perceptível. 13. A majorante a prevista no art. 129, § 12, do CP não visa recrudescer a pena do crime de lesão corporal praticado em razão do parentesco da vítima com o autor do crime, hipótese que corresponde à agravante do art. 61, II, “e”, do CP. Na verdade, a qualificadora em comento incide apenas nos crimes de lesão corporal praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal. Logo, é indispensável que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o agente tenha escolhido lesionar aquela vítima exatamente em razão da ligação familiar com o policial. 14. A afirmação de que a conduta do agente se enquadra na multicitada causa de aumento “por ter sido praticado em face de sua companheira” não se amolda ao que se encontra descrito no § 12 do artigo 129 do Código Penal, sobretudo porque o crime não foi praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridades ou agentes de segurança pública. 15. De acordo com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 16. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 17. Apelação parcialmente provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/06/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/06/2017; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005832-43.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-43.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Willytam Ramon Pires Cardoso
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. DOSIMETRIA PENAL. AGRAVANTE DA GRAVIDEZ. MAJORANTE DO CRIME CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da acusação contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e fixou indenização para reparação dos danos causados pela infração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) se a conduta imputada ao réu se adequa ao crime de lesão corporal ou à infração penal de vias de fato; (iii) se há elementos que justifiquem a exasperação da pena-base; (iv) se está caracterizada a agravante do crime cometido contra mulher grávida; (v) se está caracterizada a causa de aumento do crime cometido contra agentes de segurança pública; (vi) saber se no caso dos autos há necessidade de instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração; (vii) saber se o valor fixado na sentença observa os princípios razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem” (STJ, AgRg no AREsp 1926069/MT).

4. No caso em apreço, verifica-se que, embora a vítima tenha, de fato, “partido para cima do réu”, não há que se falar em injusta agressão, uma vez a ação da ofendida se deu como resposta à provocação do acusado, que a estava ofendendo sem motivação aparente. Ademais, a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos. Isso, porque o apelante, além de derrubar a vítima, que se encontrava grávida e emocionalmente fragilizada, a arrastou pelo chão, circunstância que torna débil a versão de o réu fez uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.

5. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção.

6. Na espécie, verifica-se que as agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “edema traumático em região malar esquerda, equimose vermelha em punho esquerdo e equimose vermelha em região de fossa ilíaca esquerda de cerca de 3cm de diâmetro”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal. Precedentes do TJPI.

7. Nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, o fato de o réu ter derrubado e arrastado a vítima pelos cabelos permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.

8. No que se refere às circunstâncias do crime, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que o emprego de xingamentos durante a execução delitiva caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, em face da maior humilhação suportada pela vítima, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Precedentes do STJ.

10. Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, para afastar a aplicação desse patamar.

11. Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II , alínea h , do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher grávida), é sabido que, para ser aplicada, o agente deve ter ciência ou condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, sob pena de responsabilização objetiva, o que é vedado nesta seara criminal.

12. In casu, à consideração de que o réu é companheiro da vítima e pai da criança que a ofendida estava gestando à época dos fatos, verifica-se que o acusado tinha todas as condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, não havendo que se discutir se o estado gravídico era ou não perceptível não era facilmente perceptível.

13. A majorante a prevista no art. 129, § 12, do CP não visa recrudescer a pena do crime de lesão corporal praticado em razão do parentesco da vítima com o autor do crime, hipótese que corresponde à agravante do art. 61, II, “e”, do CP. Na verdade, a qualificadora em comento incide apenas nos crimes de lesão corporal praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal. Logo, é indispensável que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o agente tenha escolhido lesionar aquela vítima exatamente em razão da ligação familiar com o policial.

14. A afirmação de que a conduta do agente se enquadra na multicitada causa de aumento “por ter sido praticado em face de sua companheira” não se amolda ao que se encontra descrito no § 12 do artigo 129 do Código Penal, sobretudo porque o crime não foi praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridades ou agentes de segurança pública.

15. De acordo com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS (Tema 983), “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

16. Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

17. Apelação parcialmente provida.

_________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/06/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/06/2017; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 


RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Willytam Ramon Pires Cardoso em desafio à sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que condenou a apelante à pena de 01 ano, 07 meses e 08 dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º e 12 do CPB.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do Apelante nos termos do que preceitua o artigo 386, inciso VI, em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) Não acatada a tese anteriormente arguida, que seja desclassificado o crime de lesão corporal (artigo 129, §9°, do Código Penal) para a contravenção penal das vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei n° 3688/41), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal; c) Caso não acolhidas quaisquer das teses supra, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; d) Caso seja mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais, que seja aplicado o quantum de 1/8 para cada circunstância desfavorável; e) O afastamento da agravante e da causa de aumento reconhecidas na segunda e terceira fases da dosimetria da pena; f) Por fim, o afastamento da condenação em danos, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública).

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que estão ausentes fatos que atestem o reconhecimento de legitima defesa em favor do réu, devendo ser afastado o pleito de reconhecimento da referida excludente de ilicitude.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Tese absolutória – Legítima defesa

De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Nesse cenário, pugna a Defesa pela absolvição da apelante com fundamento na legítima defesa (art. 25 do CP), aduzindo, para tanto, que a vítima teria dado início às agressões.

A excludente da legítima defesa encontra previsão no art. 25 do Código Penal, que estabelece: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, (iii) uso moderado dos meios necessários, (iv) proteção de direito próprio ou de outrem[1]”.

A fim de verificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 25 do Código Penal no caso concreto, passo à análise da prova oral judicializada, que se restringe à oitiva da vítima, eis que não foram arroladas testemunhas e o réu não compareceu à audiência de instrução.

Ouvida em juízo, a vítima Rizia Alves Ramos relatou:

“...a gente estava já brigado, eu tinha ido ao supermercado, ele começou a brigar, me ofender, me chamar de vagabunda, eu gestante e ele me provocando, eu cheguei a ir pra cima dele e ele revidou... ele veio pra cima de mim pra pegar a chave da casa e, nesse momento, eu caí no chão e ele me arrastou um pouquinho pelo chão, chegou a me pressionar contra a parede... sim [eu parti para cima dele, mas depois parei], sim [ele continuou depois que eu parei], eu só fui pra cima porque a gente grávida fica com os nervos à flor da pele. Ele estava me xingando, me chamando de vagabunda e eu quietinha na minha, ele foi provocando, provocando, até que eu fui pra cima dele e a gente começou. Eu estava com três meses de gestação. [...] Eu tive umas marcas leves na região da barriga. Eu não lembro [se houve lesão na mão]”.

Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o réu Willytam Ramon Pires Cardoso, seu companheiro. a derrubou e a arrastou pelo chão, causando lesões na região da barriga.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[2], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos, em que a versão da ofendida foi corroborada pelo laudo pericial.

No caso em apreço, verifica-se que, embora a vítima tenha, de fato, “partido para cima do réu”, não há que se falar em injusta agressão, uma vez a ação da ofendida se deu como resposta à provocação do acusado, que a estava ofendendo sem motivação aparente.

Ademais, a excludente da legítima defesa pressupõe, além da injusta agressão atual e iminente, o uso moderado dos meios necessários (art. 25. do CP), requisito não se encontra presente na situação dos autos. Isso, porque o apelante, além de derrubar a vítima, que se encontrava grávida e emocionalmente fragilizada, a arrastou pelo chão, circunstância que torna débil a versão de o réu fez uso moderado dos meios necessários a fim de repelir injusta agressão.

À luz do exposto, conclui-se que o arcabouço probatório não ampara a tese da legítima defesa veiculada nas razões recursais, em especial por demonstrar que não houve injusta agressão ou uso moderado dos meios necessários, restando inviável o pleito de absolvição com base na referida excludente de ilicitude.

Tese desclassificatória – Vias de fato

Requer a defesa a desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesão corporal no âmbito de violência doméstica) para a contravenção penal do art. 21 da LCP (vias de fato).

Pois bem. A diferença essencial entre a contravenção penal de vias de fato e o crime de lesão corporal reside na existência de ofensa à integridade física da vítima. Ocorrendo lesão devidamente atestada por laudo pericial, configura-se o crime o crime de lesão corporal. Ao revés, tem-se a simples contravenção. Esse é o entendimento da doutrina especializada:

“No sistema da legislação penal brasileira irrecusavelmente as vias de fato se colocam entre as ofensas físicas à pessoa, e numa gradação, na escala de gravidade das infrações, que se punem mais brandamente por se considerarem as de menor nocividade. São as violências ligeiras que não ocasionam ferimentos ou lesões.” (DUARTE, José. Comentários à Lei das Contravenções Penais, Volume II – Parte Especial. Rio de Janeiro: Forense, 2ª Edição, p. 40)

“Vias de fato constituem violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais.” (JESUS, Damásio de. Lei das contravenções penais anotada. São Paulo: Saraiva, 2015, 13ª Edição, p. 86).

Assim, é pacífico e claro o entendimento de que as vias de fato consistem na violência física contra a pessoa, sem a produção de lesão corporal.

Na espécie, verifica-se que as agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima resultaram nas lesões corporais descritas como “edema traumático em região malar esquerda, equimose vermelha em punho esquerdo e equimose vermelha em região de fossa ilíaca esquerda de cerca de 3cm de diâmetro”, nos termos do laudo pericial que instrui o inquérito policial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à configuração do crime de lesão corporal.

A propósito, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

“Impossível a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, porque o laudo pericial, colacionado aos autos, atesta a existência de reais lesões físicas sofridas pela vítima, e a diferença crucial entre as duas condutas é que para a contravenção penal de vias de fatos tem-se todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não haja ofensa a integridade física ou a saúde da vítima, pois caso pois caso havendo, trata-se de crime de lesão corporal e não contravenção penal de vias de fato”. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 07/06/2017) 

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar a tese defensiva desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

Revisão da pena-base

Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade, e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito: 

“a.I) culpabilidade: negativa, tendo em vista que a vítima foi arrastada pelos cabelos, como se o réu revivesse cenas de um Homem de Neandertal, mais conhecido como homem das cavernas, revelando sua agressividade e primitividade acentuadas, causando lesões diversas na mesma – desfavorável”.

“a.VI) circunstâncias do crime: negativas, tendo em vista que a vítima além de agredida, foi xingada por várias vezes pelo réu – desfavorável”.

Nesse cenário, a Defesa requer a neutralização das circunstâncias reputadas desfavoráveis, com a sequente fixação da pena-base no mínimo legal.

Culpabilidade

É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, o que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base.

No caso em apreço, o fato de o réu ter derrubado e arrastado a vítima pelos cabelos permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior violência na conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.

Circunstâncias do crime

No que se refere às circunstâncias do crime, revela-se acertada a exasperação da pena-base, uma vez que o emprego de xingamentos durante a execução delitiva caracteriza um plus em relação ao crime de lesão corporal, em face da maior humilhação suportada pela vítima, desbordando dos elementos inerentes ao tipo penal previsto no art. 129, § 9º, do CP.

Assim, considerando que a pena-base foi exasperada mediante fundamentação idônea, tem-se por inviável o pleito de neutralização das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime.

Critério de aumento na primeira fase da dosimetria

Sob um segundo aspecto, a defesa requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou fração de 1/7 (um sétimo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.

Conquanto a utilização da fração superior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação concreta, com base em elementos extraídos dos autos, para afastar a aplicação desse patamar.

Em razão do exposto, acolho o pleito defensivo para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.

Agravante do crime praticado contra mulher grávida

A Defesa pleiteia, ainda, a exclusão da agravante do artigo 61, II, “h”, do CP, porquanto não há provas de que a vítima estava grávida na data do crime ou que o réu tivesse ciência dessa condição.

Quanto à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher grávida), é sabido que, para ser aplicada, o agente deve ter ciência ou condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, sob pena de responsabilização objetiva, o que é vedado nesta seara criminal.

In casu, à consideração de que o réu é companheiro da vítima e pai da criança que a ofendida estava gestando à época dos fatos, verifica-se que o acusado tinha todas as condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, não havendo que se discutir se o estado gravídico era ou não perceptível não era facilmente perceptível.

Inviável, pois, a exclusão da agravante do artigo 61, II, “h”, do CP.

Causa de aumento do § 12 do art. 129 do Código Penal

A Lei n. 13.142/2015 alterou o Código Penal para, dentre outros, para incluir o § 12 no art. 129 do CP, que passou a disciplinar causa de aumento nas hipóteses de lesão praticada “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.

Segundo CUNHA[3], a justificativa apresentada pelo Congresso para aprovar a novel Lei pode assim ser resumida:

“...tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que atuam na área de segurança pública, pessoas que atuam no front no combate à criminalidade (...) crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial o organizado, o qual planeja criar pânico e descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio”.

Da análise dos autos, verifica-se que a majorante art. 129, § 12, do CP incidiu no caso em apreço sob o fundamento “por ter sido praticado em face de sua companheira”.

Entretanto, como visto, a majorante a prevista no art. 129, § 12, do CP não visa recrudescer a pena do crime de lesão corporal praticado em razão do parentesco da vítima com o autor do crime, hipótese que corresponde à agravante do art. 61, II, “e”, do CP. Na verdade, a qualificadora em comento incide apenas nos crimes de lesão corporal praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal. Logo, é indispensável que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o agente tenha escolhido lesionar aquela vítima exatamente em razão da ligação familiar com o policial.

Desse modo, a afirmação de que a conduta do agente se enquadra na multicitada causa de aumento “por ter sido praticado em face de sua companheira” não se amolda ao que se encontra descrito no § 12 do artigo 129 do Código Penal, sobretudo porque o crime não foi praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridades ou agentes de segurança pública.

Em sendo assim, depreende-se que a decisão de reconhecer a incidência da majorante prevista § 12 do artigo 129 do Código Penal se encontra dissociada do conjunto probatório, razão pela qual deve ser acolhido o pleito defensivo para excluir a causa de aumento do cálculo dosimétrico.

Refazimento da dosimetria penal

Crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes.

Presente, por outro lado, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.

Condenação no valor mínimo para reparação dos danos

Requer a defesa a exclusão ou redução do valor da condenação na reparação dos danos decorrentes da infração, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS[4] (Tema 983[5]), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o réu foi sentenciado pela prática dos crimes de lesão corporal por misoginia e ameaça no contexto de violência doméstica, e o Ministério Público requereu na denúncia a fixação de reparação mínima dos danos decorrentes da infração, sendo despicienda, portanto, instrução probatória específica para a aferição do dano indenizável.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral.

Em relação ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, que foi agredida pelo próprio companheiro enquanto estava grávida, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a fração de 1/8 como critério de aumento na primeira fase da dosimetria; afastar a causa de aumento prevista no § 12 do art. 129 do Código Penal; e redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.

[2] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

[3] CUNHARogério SanchesManual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. 69 e 70 p.

[4] REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018.

[5] Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0005832-43.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

WILLYTAM RAMON PIRES CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024