TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-46.2024.8.18.0013
RECORRENTE: ERNESTO JOSE DE CARVALHO MOURA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ALBERTO ROCHA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA SOMENTE CONTRA A REQUERIDA IMOBILIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SENTENÇA ANTERIORMENTE PROLATADA E PARCIALMENTE CUMPRIDA. COISA JULGADA. CONCESSIONÁRIA. TROCA DE TITULARIDADE DA CONTA DE LUZ NÃO DILIGENCIADA PELO AUTOR NO MOMENTO EM QUE DESOCUPOU O IMÓVEL. PEDIDO REALIZADO APENAS EM 2011 QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . Recurso conhecido e IMprovido
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-46.2024.8.18.0013 Trata-se de ação de indenizatória por danos morais em razão de cumprimento de decisão judicial proferida nos autos do processo Projudi nº 001.2011.037.875-7. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando os fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, considerando evidenciada a coisa julgada material, exclusivamente quanto a requerida J A ROCHA FILHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, nos termos do art. 485, V e §3º, do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral para condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ na obrigação de fazer, consistente na transferência do débito correspondente a fatura de energia de dezembro/2001, da unidade consumidora - UC 200178844, para a requerida J A ROCHA FILHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP, CNPJ 02.418.305/0001-43, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Alega em suas razões a parte recorrente: do descumprimento de ordem judicial pela recorrida J A ROCHA FILHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, dos danos morais causados, da aplicação do CDC. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ERNESTO JOSE DE CARVALHO MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO ROCHA NETO - PI14281-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. No entanto, conforme bem explanado na sentença ora vergastada, a controvérsia cinge-se ao descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos da ação n. 01.2011.037.875-7, processada perante o Juizado Especial Cível Norte I – Anexo FATEPI, em que foi cominada à requerida J A ROCHA FILHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP a obrigação de transferir, para si, os débitos referentes à unidade consumidora - UC 200178844 existentes após o fim do período de locação. Desta forma, a pretensão veiculada nesta ação já foi objeto de decisão transitada em julgado no processo n. 01.2011.037.875-7. Conclui-se, à luz do exposto, que a cognição desta ação quanto à obrigação de fazer e danos morais impostos à recorrida J A ROCHA FILHO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP é obstada pelos efeitos da coisa julgada. Quanto à recorrida Equatorial, importante consignar que esta não participou da ação de nº 01.2011.037.875-7. Ademais, restou provado pelo autor que, ao desocupar o imóvel, não procurou a ré para solicitar o cancelamento do contrato de fornecimento de energia. Cabia ao consumidor, portanto, quando do término da locação, solicitar o pedido de desligamento ou a alteração cadastral do contrato junto à concessionária. Contudo, não se operou qualquer alteração subjetiva válida em relação ao contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a ré, permanecendo a responsabilidade da parte contratante por todos os encargos relativos ao contrato. Devida, pois, a cobrança dos débitos em questão, e por consequência, ausente a prática de qualquer ato ilícito pela concessionária ré capaz de ensejar a sua responsabilização quanto aos danos suportados pelo consumidor. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 21/02/2025
0800056-46.2024.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorERNESTO JOSE DE CARVALHO MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/02/2025