Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801080-32.2023.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. DESCABIMENTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Raimundo Nonato da Silva e Luís Carlos da Silva Ferreira, contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base dos apelantes; (ii) determinar se a pena foi corretamente dosada; (iii) definir se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) avaliar a possibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal; (v) decidir acerca da viabilidade jurídica de exclusão da pena pecuniária e sobrestamento do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada. 4. A detida análise da sentença hostilizada denota que a dosimetria aplicada não observou as recentes orientações jurisprudenciais acerca da matéria. Com efeito, é entendimento sufragado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, são igualmente preponderantes, conforme restou assentado quando do julgamento do REsp nº 1.341.370/MT. Assim, cabível a compensação integral entre elas, o que foi observado no julgado. (Tema 585/STJ e Precedentes do Eg. TJPI). 5. De mais a mais, a existência de registros de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, desabonando a personalidade do apelante. Em verdade, apesar de sua natureza, tais atos não são considerados infrações penais. Neste sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1077/STJ. 6. De outra banda, a pena-base pode ser majorada em razão de circunstâncias judiciais em que cometido o crime, como na hipótese vertente, em que foi reconhecido o concurso de pessoas, mormente pelo fato de que, ao agirem em comunhão de desígnios, aumenta-se substancialmente a probabilidade de exaurimento do fato criminoso, razão pela qual reputo idônea e correta a exasperação das penas na primeira etapa da dosimetria. 7. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Logo, no caso concreto, embora reconheça a presença da confissão espontânea e da menoridade relativa, impossível a redução da reprimenda na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada pelo Supremo Tribunal Federal e é seguida integralmente por esta Corte de Justiça. 8. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão da pena pecuniária, sobrestamento das custas processuais e eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. IV-DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar as penas definitivas dos apelantes, compensando-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e afastando-se a valoração negativa da vetorial “personalidade”, prevista no artigo 59 do CP, readequando a pena-base e pecuniária, Teses do julgamento: 1. Inexiste critério matemático pré-estabelecido para fins de exasperação da pena-base, devendo cada julgador usar da sua discricionariedade, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. O registro de atos infracionais não é fundamento hábil para valorar negativamente a personalidade do agente. 4. Agir em concurso de agentes autoriza o julgador a agravar a basilar relativa às circunstâncias do crime. 5. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ. 6. A exclusão ou redução da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.33, §2º, ‘b’; art. 60, art. 67 e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ-AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016; STJ- AgRg no HC 603.344/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; STJ-.REsp nº 1.341.370 – MT. Terceira Seção. Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10 de abril de 2013. Tema 585; STJ- AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ- REsp 1.794.854/DF. Terceira Seção. Min. Rel. LAURITA VAZ. Julgado em 23/06/2021-Tema 1077; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012806-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010704-5 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017); Súmula 231/STJ; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801080-32.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801080-32.2023.8.18.0050

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. DESCABIMENTO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME


1.  Trata-se de apelação criminal interposta por Raimundo Nonato da Silva e Luís Carlos da Silva Ferreira, contra a sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2.  Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer a validade jurídica da fração de aumento empregada pelo juízo de origem para a exasperação da pena-base dos apelantes; (ii) determinar se a pena foi corretamente dosada; (iii) definir se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (iv) avaliar a possibilidade de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal; (v) decidir acerca da viabilidade jurídica de exclusão da pena pecuniária e sobrestamento do pagamento das custas processuais. 


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Diante da ausência de previsão legal, o “quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


4. A detida análise da sentença hostilizada denota que a dosimetria aplicada não observou as recentes orientações jurisprudenciais acerca da matéria. Com efeito, é entendimento sufragado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, são igualmente preponderantes, conforme restou assentado quando do julgamento do REsp nº 1.341.370/MT. Assim, cabível a compensação integral entre elas, o que foi observado no julgado.  (Tema 585/STJ e Precedentes do Eg. TJPI). 


5. De mais a mais, a existência de registros de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, desabonando a personalidade do apelante. Em verdade, apesar de sua natureza, tais atos não são considerados infrações penais. Neste sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1077/STJ. 


6. De outra banda, a pena-base pode ser majorada em razão de circunstâncias judiciais em que cometido o crime, como na hipótese vertente, em que foi reconhecido o concurso de pessoas, mormente pelo fato de que, ao agirem em comunhão de desígnios, aumenta-se substancialmente a probabilidade de exaurimento do fato criminoso, razão pela qual reputo idônea e correta a exasperação das penas na primeira etapa da dosimetria.


7. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Logo, no caso concreto, embora reconheça a presença da confissão espontânea e da menoridade relativa, impossível a redução da reprimenda na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada pelo Supremo Tribunal Federal e é seguida integralmente por esta Corte de Justiça.


8. Por fim, tenho que o pleito relativo à exclusão da pena pecuniária, sobrestamento das custas processuais e eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.


IV-DISPOSITIVO E TESE. 

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para redimensionar as penas definitivas dos apelantes, compensando-se a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e afastando-se a valoração negativa da vetorial “personalidade”, prevista no artigo 59 do CP, readequando a pena-base e pecuniária,


Teses do julgamento:


1. Inexiste critério matemático pré-estabelecido para fins de exasperação da pena-base, devendo cada julgador usar da sua discricionariedade, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.


2. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.


3. O registro de atos infracionais não é fundamento hábil para valorar negativamente a personalidade do agente.


4. Agir em concurso de agentes autoriza o julgador a agravar a basilar relativa às circunstâncias do crime.


5. Mostra-se inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ.


6. A exclusão ou redução da pena de multa e o sobrestamento das custas processuais são matérias que devem ser analisadas pelo Juízo das Execuções Penais.



Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.33, §2º, ‘b’; art. 60, art. 67 e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.


Jurisprudência relevante citada: STJ-AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016; STJ- AgRg no HC 603.344/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020; STJ-.REsp nº 1.341.370 – MT. Terceira Seção. Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10 de abril de 2013. Tema 585; STJ- AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ- REsp 1.794.854/DF. Terceira Seção. Min. Rel. LAURITA VAZ. Julgado em 23/06/2021-Tema 1077; TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012806-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017;  TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010704-5 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017); Súmula 231/STJ;


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes e estabelecer o regime semiaberto como inicial de pena para o recorrente LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.


A denúncia foi recebida em 24/05/2023, e assim dispôs acerca dos fatos:


“Consta incluso no Inquérito Policial que, em 1ª de abril de 2023, por volta das 19h, em via pública desta urbe, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram coisa alheia móvel mediante violência e/ou grave ameaça. Na ocasião dos fatos, o sr. Jorge Luiz de Sá estava trabalhando como frentista no Posto São Paulo quando, por volta 19h, os acusados chegaram a pé e disseram que queriam comprar gasolina, momento em que Jorge Luiz esclareceu que o expediente já tinha encerrado. Foi então que, enquanto cobria com capa uma as bombas de combustível, o assalto foi anunciado e LUÍS CARLOS exibiu um simulacro de arma de fogo, enquanto ambos gritavam para que a vítima não reagisse e entregasse o dinheiro e a chave da motocicleta. Após a subtração de cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, evadiram-se no local, sendo posteriormente capturados pela guarnição da polícia militar...”


Assim, RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado mediante concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II do CP) (ID n. 19617661)


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 19617895) que julgou procedente a denúncia para condenar os réus, ora apelantes, pelo crime descrito na inicial acusatória, fixando a pena definitiva de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09 (nove) anos, 02 (meses) e 25 (vinte) dias de reclusão, ao passo que a pena de LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA restou definida em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 20 e 16 dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. 


Irresignados, os réus apresentaram o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 19617904), através da Defensoria Pública, requerendo em suas razões a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao realizar a dosimetria da pena.


Postulou, com relação à LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA que seja reconhecida a atenuante da confissão e da menoridade relativa de modo reduzir a pena aquém do mínimo legal.


Subsidiariamente, requer a Defensoria Pública a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a desconstituição da pena de multa, ante a alegada hipossuficiência dos apelantes


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 20295151)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 20622671)


É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


PRELIMINARES


Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


MÉRITO


Tendo em vista que a autoria e materialidade do delito imputado aos apelantes não foi objeto de irresignação defensiva e que não há nulidades a serem apontadas de ofício, passo a discorrer sobre as teses ventiladas no apelo.


Com o fito de tornar meu voto o mais didático possível e de fácil compreensão discorrerei separadamente sobre cada recurso interposto.


DAS TESES VENTILADAS NA APELAÇÃO MANEJADA POR RAIMUNDO NONATO DA SILVA


DA DOSIMETRIA DA PENA


No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, pugna a Defesa pela reanálise da vetorial “circunstâncias do crime”, valorada negativamente. (ID n. 19617904, p. 3)


Depreende-se da sentença que o magistrado sentenciante aumentou a pena-base do acusado em 09 (nove) meses, por ter entendido que “as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa”;


Sem razão o pleito defensivo, não cabendo reparo a ser feito nesse ponto específico. 


Com efeito, acerca da valoração desfavorável das circunstâncias do crime, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser “plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016) (...). (AgRg no HC 603.344/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).  


Dessa forma, em face da duplicidade de causas de aumento (concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo), correta a utilização de uma delas (concurso de pessoas) para valorar negativamente as circunstâncias do crime, notadamente quando ao agirem em comunhão de vontades, aumenta-se substancialmente a probabilidade de exaurimento do fato criminoso, razão pela qual reputo idônea e correta a exasperação da pena-base na primeira etapa da dosimetria.


No tocante ao cálculo da pena, o juízo a quo utilizou, na exasperação da pena, a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, critério estimado por esta 1ª Câmara Especializada Criminal, devendo ser mantido. 


Com relação à pena intermediária, a Defesa requer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 


Neste tópico, tenho que as razões do apelo defensivo merecem colher êxito.


É entendimento sufragado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão colegiado cuja missão constitucional consiste em unificar o entendimento jurisprudencial em nosso país, que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, são igualmente preponderantes, à luz da interpretação dada pela jurisprudência ao art. 67 do CP, que entende a atenuante da confissão como espectro da personalidade do agente, também constante expressamente do dispositivo retromencionado. 


Eis a ementa do paradigmático precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2. Recurso especial provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.370 – MT. Terceira Seção. Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 10 de abril de 2013. Tema 585) (g.n)


Alinhando-se ao Colendo Sodalício, em reiteradas oportunidades essa 1ª Câmara Especializada Criminal igualmente se manifestou em idêntico sentido. Confira:


PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL NÃO VERIFICADA – COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66 DO CP) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Na hipótese, o magistrado a quo fundamentou a exasperação da pena na primeira fase com base em elementos concretos (natureza da droga), em patamar – 1 (um) ano e 3 (três) meses – que não se mostra desproporcional ou desarrazoado, e dentro do critério da discricionariedade do julgador, notadamente em razão das penas mínima e máxima abstratamente cominadas pela Lei nº 11.343/06 ao delito de tráfico de drogas – 5 (cinco) anos e 15 (quinze) anos, respectivamente). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a compensação entre a reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por serem igualmente preponderantes. Precedentes. Redimensionamento proporcional da pena de multa. 3. A atenuante inominada deve ser entendida como uma circunstância relevante, anterior ou posterior ao delito, não disposta em lei, mas que influencia no juízo de reprovação do auto. Precedentes.  Há dispositivo específico na Lei nº 11.343/06 acerca do benefício pleiteado pela defesa, qual seja, o art. 41, que trata de colaboração premiada no âmbito da citada lei, hipótese de causa de diminuição da pena.4. No caso dos autos, porém, mostra-se incabível o reconhecimento desse benefício, uma vez que, apesar de o apelante ter declinado o nome e a cidade do suposto traficante do qual adquiria as drogas, inexiste comprovação de que tais informações tenham sido relevantes e eficazes na repressão ao tráfico de entorpecentes. 5. Assim, não há que se falar na aplicação da benesse tão somente pelo fato de que o interrogatório do apelante poderia levar à identificação de outro traficante, até porque, na hipótese, sequer se trata de coautor ou partícipe do delito, mas tão somente de sujeito que supostamente negociava entorpecentes para o apelante, o que não foi demonstrado na espécie.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012806-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017) (destaquei)



PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO – RETIRADA DA QUALIFICADORA ATINENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – AFASTADA – EXAME REALIZADO – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINAR A DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TENDO EM VISTA A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1. in casu, afere-se que, ao contrário do que é alegado pela defesa, o aludido exame foi devidamente formalizado, o que se pode perceber por meio do documento de fls. 132/136, no qual houve parecer conclusivo pelo rompimento de obstáculo. 3. A confissão foi devidamente reconhecida nos autos, mas teve seus efeitos afastados, vez que o magistrado entendeu que a reincidência era circunstância preponderante, questão esta que padece de nulidade. Embora tal debate não tenha sido ventilado pela parte quando de seu apelo, é plenamente possível o seu conhecimento de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e que vem em benefício do réu, haja vista o efeito devolutivo em profundidade. 4. Não há se falar em circunstância preponderante da reincidência sobre a confissão, conforme entendeu o magistrado de piso, devendo tais elementos serem compensados entre si. Nesse diapasão, a sentença vergastada incorreu em equívoco neste ponto, de modo que refaço a dosimetria nos seguintes termos: Fixada a pena-base, em 06 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, patamar que não sofre qualquer modificação. Na segunda fase, conforme relatado, compensam-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Por fim, inexistem causas de aumento/diminuição, donde a reprimenda final fica estabelecida nos mesmos termos da pena-base, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Por fim, não há como ser alterado o regime inicial, porquanto o acusado é reincidente, devendo iniciar o cumprimento da pena em meio fechado. 5.  Conheço da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais para em harmonia com o Ministério Público de grau superior negar-lhe provimento, mas, de ofício, determinar a diminuição da pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo em vista a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, em desarmonia com o parecer verbal do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010704-5 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017) (sem grifo no original)


Nesta ordem de ideias, plenamente cabível, portanto, a compensação integral entre elas, de sorte que a conclusão alcançada pelo magistrado de piso merece correção.


Passo, pois, à restruturação da reprimenda do 1º apelante.


Na primeira fase, diante da valoração negativa da basilar relativa às circunstâncias do crime fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Na segunda fase, em face da compensação integral entre a atenuante da confissão e agravante da reincidência, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do aludido Estatuto Repressivo, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.


Neste diapasão, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 15 (quinze) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB). 


A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.


 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


Mantenho o regime inicial nos moldes estabelecidos na sentença hostilizada, em razão da reincidência.


DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA


Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça. 


DAS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO INTERPOSTO POR LUIS CARLOS DA SILVA FERREIRA 


Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que a fração de aumento utilizada para exasperar a pena-base se mostra desarrazoada. 


Sem razão, contudo, o apelante.


Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.


Nesse viés:


[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, destaquei.



APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, destaquei.


De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.


No caso em apreço, o que se observa é que o magistrado sentenciante não agiu com seu costumeiro acerto ao majorar a vetorial relativa à “personalidade”, fundamentando-se no fato de que o réu havia se envolvido em atos infracionais durante a adolescência, o que em tese, configuraria um individuo com fortes tendências à criminalidade.


A avaliação desfavorável da personalidade foi fundamentada na existência de registros de atos infracionais, os quais, apesar de sua natureza, não são considerados infrações penais e não podem ser utilizados para fins de majoração da pena do agente, sob análise de qualquer circunstância judicial.  


Sobre tema, colaciono os seguintes precedentes do Tribunais da República, in verbis: 


 

8. A verificação da prática anterior de ato infracional não se presta a valoração negativa da vida pregressa do réu (antecedentes, personalidade ou conduta social) e não pode obstar a concessão do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Precedentes. (Acórdão 1436694, 00047853520208070001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 


As anotações constantes na folha de passagens pela Vara da Infância e Juventude não se prestam para valorar negativamente a circunstância judicial atinente à personalidade, uma vez que se referem à pessoa em fase de formação; e não necessariamente de pessoa de personalidade desajustada e voltada a prática criminosa.  
(Acórdão 1361910, 00031707820188070001, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 20/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 


Registre-se, outrossim, que no julgamento do REsp 1.794.854/DF, na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 1077 do repositório de Precedentes Qualificados, com a seguinte tese: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” 


Em suma: mesmo a existência de inquéritos policiais não autoriza desabonar a personalidade do réu, quiçá anotações relativas à atos infracionais. 


Firme em tais considerações, impõe o decote da basilar exasperada.


Pelos mesmos fundamentos empregados em linhas volvidas ao discorrer sobre o recurso do 1ª apelante, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.


Quanto ao pleito relativo à redução da pena-base aquém do mínimo legal, tenho que a irresignação recursal não deve prosperar.


Embora não se negue a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis


"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 


Colhe-se neste sentido paradigmáticos precedentes do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.



PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Sobreleva destacar que entendimento já se encontra sumulado há mais de uma década pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe, por missão constitucional, a uniformização da exegese de leis federais


Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Tema 158 do colendo STF).


Logo, tendo, no caso concreto, tenho que a redução de reprimenda na fase intermediária aquém do mínimo legal não ostenta viabilidade jurídica, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pela Corte Constitucional.


Alinhando-se aos Tribunais Superiores, o Eg. Tribunal de Justiça assim vem decidindo em casos idênticos à quaestio posta:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUNATES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO PARA PENA FIXADA NO MINIMO LE-GAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.CRIME DE ROUBO. OBJETO NÃO RESTITUÍDO POR ATO VOLUNTÁRIO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 16, DO CÓDIGO PENAL INADMISSIBILIDADE.1.Não há que se falar em absolvição ou desclassificação para furto simples, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo simples, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados pela confissão do réu, feita no interrogatório dado na fase inquisitorial e ratificada na fase judicial, na presença do Juiz sentenciante.2.A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado, quando em sintonia com a confissão do réu feita na fase inquisitorial e confirmada em Juízo.3.Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir á redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.° 231, do Superior Tribunal de Justiça.4. In casu, apesar de ser reconhecida as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, não há como ser aplicada, tendo em vista, que a pena foi fixado no patamar mínimo legal.5. Não há que se falar no benefício na redução de pena prevista no artigo 16, do Código Penal, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e que não foi restituída a coisa por ato voluntário do agente.6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Criminal Nº 2018.0001.003996-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CP. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MULTA E CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.I. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, inviável a redução da pena, ante o impedimento constante na Súmula n. 231/STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". II. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão-somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003481-6 | Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/09/2018)



PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. COM EMPREGO DE ARMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ocorre que, compulsando os autos, constatei que o Magistrado de piso fixou a pena-base no mínimo legal, e na segunda fase dosimétrica reconheceu a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixou de aplicá-la em obediência à Súmula 231, do STJ, a qual veda a fixação da pena, na segunda fase dosimétrica, aquém do mínimo legal. 2.De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de não admitir a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa do cálculo, em que são avaliadas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Isto porque, nesta etapa, ainda se tem como norte os limites cominados no preceito secundário do tipo penal em abstrato, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, que, por atuarem na pena em concreto, autorizam a fixação aquém do limite mínimo ou além do limite máximo. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012331-6 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018)


Redefino, pois, a pena a ser aplicada ao 2º apelante.


Na primeira fase, diante da valoração negativa da basilar relativa às circunstâncias do crime fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verificada a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, aplico o redutor de 1/6 pela atenuante obrigatória e retorno a pena intermediária para o mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão, na medida em que não se mostra possível a redução do preceito secundário abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 e Tema 190 do egrégio STJ e Tema 158 do colendo STF. 


Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, elevo a pena médias apuradas em 1/3 em decorrência da majorante do concurso de agentes, (inciso II do §2º do art.157 do Código Penal) e as torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a ser consideradas na 3ª fase de gradação da pena.


Valendo-me dos mesmos argumentos já apresentados na apelação do 1º recorrente, atenta às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima observados, condeno o 2º apelante a pagar 13 (treze) dias-multa, arbitrados em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.


A teor do art.33, §2º, ‘b’ do Código Penal estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.


Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto e o emprego de grave ameaça à pessoa, fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.


DAS MATÉRIAS COMUNS À AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS.


DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 


Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.


Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes e estabelecer o regime semiaberto como inicial de pena para o recorrente LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, 


Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.


Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para redimensionar a reprimenda aplicada aos apelantes e estabelecer o regime semiaberto como inicial de pena para o recorrente LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, Mantém-se, no mais, a respeitável sentença. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória dos apelantes RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUÍS CARLOS DA SILVA FERREIRA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça e o novel regime prisional imposto por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801080-32.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025