Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800997-67.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não reconhecido e requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, juntando prova documental. A sentença, além de julgar os pedidos improcedentes, condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados; (ii) a aplicação e o valor da condenação por litigância de má-fé, incluindo a imposição de multa e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da apelante, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O banco demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do pacto assinado pela autora e comprovante da transferência do valor correspondente, atendendo às exigências dos arts. 104 e 595 do Código Civil. Não há evidências de vício na formação do contrato, sendo a parte autora considerada capaz de acordo com o art. 1º do Código Civil, devendo arcar com as consequências de seus atos. A condenação por litigância de má-fé se justifica, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato devidamente comprovado. A aplicação da multa segue os termos do art. 80, II, e 81 do CPC. No entanto, o percentual da multa é excessivo, sendo razoável sua redução de 10% para 2% do valor corrigido da causa, em atenção às circunstâncias econômicas da apelante. A condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo carece de fundamentação legal, uma vez que não foi comprovado prejuízo concreto sofrido pelo banco apelado, configurando afronta ao art. 93, IX, da CF IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a nulidade alegada e valida os descontos consignados. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa, porém o percentual deve ser razoável e proporcional à capacidade econômica da parte. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé requer a comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte contrária. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 6º, VIII, 80, II, 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-67.2023.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800997-67.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado não reconhecido e requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, defendeu a regularidade do contrato e dos descontos, juntando prova documental. A sentença, além de julgar os pedidos improcedentes, condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo ao banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos descontos realizados; (ii) a aplicação e o valor da condenação por litigância de má-fé, incluindo a imposição de multa e indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da apelante, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  2. O banco demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia do pacto assinado pela autora e comprovante da transferência do valor correspondente, atendendo às exigências dos arts. 104 e 595 do Código Civil.

  3. Não há evidências de vício na formação do contrato, sendo a parte autora considerada capaz de acordo com o art. 1º do Código Civil, devendo arcar com as consequências de seus atos.

  4. A condenação por litigância de má-fé se justifica, pois a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato devidamente comprovado. A aplicação da multa segue os termos do art. 80, II, e 81 do CPC.

  5. No entanto, o percentual da multa é excessivo, sendo razoável sua redução de 10% para 2% do valor corrigido da causa, em atenção às circunstâncias econômicas da apelante.

  6. A condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo carece de fundamentação legal, uma vez que não foi comprovado prejuízo concreto sofrido pelo banco apelado, configurando afronta ao art. 93, IX, da CF

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato válido e comprovante de transferência do valor contratado afasta a nulidade alegada e valida os descontos consignados.

  2. A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, justificando a imposição de multa, porém o percentual deve ser razoável e proporcional à capacidade econômica da parte.

  3. A condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé requer a comprovação de prejuízo efetivo sofrido pela parte contrária.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 6º, VIII, 80, II, 81.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 20140110819272, Rel. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMELIA FERREIRA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.

Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou aos autos documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato; a liberação do valor contratado; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Colacionou aos autos documentos, dentre eles, cópia do aludido contrato, Num. 17577188 - Pág. 1/5 e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17577189 - Pág. 9.

Por sentença, o d. Magistrado singular assim julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condenou a parte requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de dez por cento (10%) sobre o valor da causa e no pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a um (01) salário-mínimo.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial, alegando a nulidade contratual, repetição do indébito, dano moral e pugnando que seja afastada a condenação de indenização e da condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, não recorda que autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.

Dito isto, tenho que o banco, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, e o comprovante de transferência do valor objeto do contrato, Num. 17577189 - Pág. 9.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.

Igualmente seguindo a sentença, no tocante a litigância de má-fé, registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato firmado pelas partes.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, mantêm-se, pois, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de 10 por cento (10%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Por fim, em relação à condenação ao pagamento de um salário-mínimo a título de indenização pelo dano processual, melhor sorte merece a pretensão recursal.

Importa trazer à colação o disposto no art. 81, caput, do CPC, in verbis:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Na espécie, a sentença atacada não fundamentou a condenação da parte apelante no pagamento da indenização prevista no mencionado dispositivo legal, incorrendo, assim, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Faz-se necessário observar que para a imposição citada condenação se impõe a comprovação dos prejuízos sofridos pelo banco apelado em decorrência da litigância de má-fé constatada, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada para afastar a condenação ao pagamento de indenização, pois, além de não haver fundamentação, não restou comprovado o prejuízo efetivamente sofrido pelo banco apelado.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização de um salário-mínimo imposta à parte recorrente e para reduzir o valor da multa aplicada em razão da litigância de má-fé reconhecida para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 18/02/2025

Detalhes

Processo

0800997-67.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

19/02/2025