Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801980-14.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801980-14.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801980-14.2019.8.18.0031

REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

 

APELADO: KIZIA COSTA VASCONCELOS DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora relata, em apertada síntese, que a Autarquia Estadual seja compelida a expedir carteira nacional de habilitação especial e atestado de adaptação veicular, eis que não consegue manusear marcha manual e veículos convencionais. Além de sua condenação em danos matérias, no que se refere ao pagamento de taxas em duplicidade, liquidados em momento posterior, e, morais, pelo longo tempo perdido na via administrativa.

Aduz inicialmente, que por ser portadora de síndrome do manguito rotator no ombro D, processo inflamatório crônico por tendinites e tendossonuites no ombro direito (CID M75.1), associada a peritendinite crônica no pé direito (CID M54), e lombalgia decorrente de protusão discal (L5-S1 CID 65), entrou perante a Receita Federal e SEFAZ-PI, com pedido de isenção de tributos, para compra de veículo adaptado. Demais disso, inobstante tenha conseguido as isenções federais, o órgão estadual, condicionou a concessão as isenções de ICMS e IPVA, à apresentação de CNH especial e laudo de junta médica.

Ressalta ainda, que ao pugnar a CNH especial, perante o requerido, teve seu pedido negado, sob a alegativa, que a condição da autora condição não é limitativa, por ter AV 20/20 e força muscular de 20kgf nas mãos. Com a negativa, a SEFAZ-PI recomendou que a autora renovasse do pedido para uma reavaliação médica por meio de outra junta médica, pois o DETRAN-PI se contradiz ao reconhecer enfermidades limitativas na autora, vindo, porém, a negar benefício de direito, argumentando força muscular. Porém, tentado a renovação, fora encaminhada para a mesma clínica e com os mesmos médicos que afirmaram não poder ir contra a laudo já fornecido.

Pugna por fim, pela procedência de seus pedidos, pois segundo afirma, dos documentos médicos apresentados, é possível constatar seu enquadramento no conceito de deficiência física para fins de isenção de ICMS. Considerando que a dirigibilidade que lhe é possível, somente ocorre sem dores e sem prejuízo à saúde em carros de câmbio automático e direção elétrica. Igualmente, faz-se necessário a habilitação especial, por ser condição essencial, conforme requerido pela SEFAZ, para a isenção dos impostos estaduais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 16902526, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial,in verbis”:

 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, condenar o DETRAN/PI, na obrigação de fazer, consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH Especial, em nome de KÍZIA COSTA VASCONCELOS DE CASTRO, na mesma categoria por ela já usufruída (ID nº 5371273), e, nos moldes da resolução do CONTRAN nº 886/2021. Devendo constar as restrições médicas constantes nos laudos médicos (ID’s nº 5371276, 5371277 e 5371287) e as adaptações necessárias para dirigibilidade de veículo automotor: obrigatoriedade o uso de veículo com transmissão automática (código “D”) e com direção hidráulica (código “F”), no prazo de 15 (quinze) dias. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Em razão da fundamentação adotada nesta sentença, em cognição exauriente, e por estar comprovado ambos os requisitos da tutela de urgência (fumaça do bom direito e o perigo da demora), reanaliso a tutela provisória de urgência, para fins de deferi-la e determinar que o DETRAN/PI cumpra a obrigação, independentemente, de trânsito em julgado da sentença.

Considerando que as ambas partes foram vencedor e vencido, as verbas sucumbenciais devem ser fixadas na porcentagem de êxito de cada pedido.

Assim, na parte em que fora sucumbente (obrigação de expedir CNH), deixo de fixar custas, eis que o requerido é isento. Lado outro, condeno a parte autora, nas custas relativas aos pedidos indeferidos (expedição de atestado de adaptação veicular, danos morais e materiais), que devem ser calculadas sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais).

No que se refere aos honorários, condeno o DETRAN-PI, em honorários de sucumbência, os quais fixo equitativamente, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração, apenas, a primeira das duas obrigações de fazer, e da qual não fora quantificada pela autora quando do valor da causa. Em contrapartida, condeno a parte autora em 10% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com ressalva, em relação a parte autora, que por litigar sob o albergue da justiça gratuita, as verbas sucumbenciais ficarão em condição suspensiva.

 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, a fim de reverter a r. sentença de primeiro grau, para que seja denegada a determinação de emissão da CNH da Apelada e que sejam revisados os valores arbitrados a título de custas processuais e honorários advocatícios, ID. N° 16902532.

Contrarrazões nos autos, ID Nº 16902535.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 05-03-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 18-12-2023.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).



EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA – RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID Nº 17701455), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0801980-14.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

KIZIA COSTA VASCONCELOS DE CASTRO

Publicação

15/01/2025