Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Territorial 0766329-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766329-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência Territorial ]
AGRAVANTE: ANA KARINA DOS SANTOS COUTINHO, EVA MONALISA ARAGAO ARRAIS, HELIDA LESSA DE ARAGAO CARDOSO, LUSA ERNESTINA TELES PINHEIRO LEITE, MARIA ETELVINA DE CARVALHO SOUSA, VIRGINIA MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADO DO PARANA, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA




DECISÃO TERMINATIVA




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. A inobservância do prazo peremptório, estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.

2. Recurso não conhecido.



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Karina dos Santos Coutinho e outras, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo  n. 0824594-74.2019.8.18.0140, por elas proposta contra o Estado do Paraná e a UNIOESTE.


A decisão recorrida indeferiu o pedido das autoras de chamamento do feito à ordem, para anulação de decisão anterior e determinou cumprimento de decisão e remessa dos autos ao Estado do Paraná (ID n. 66308814, autos originários). O agravante objetiva, em síntese, a modificação desta decisão anterior (ID n. 21440135).


Com as razões recursais, o agravante juntou documentos (ID n. 21440135/21440140).


É o relatório.


Passo a decidir.


O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.


Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.


E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que o recurso não foi interposto a tempo.


Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser manejado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.


Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada foi proferida em 18 de maio de 2024 (ID n. 57105602, autos originários) e a parte recorrente intimada pelos eventos n. 10647424/10647425/10647426, com expedição eletrônica em 25/06/2024, cujo registro de ciência deu-se em 05/07/2024. A partir daí, iniciou-se o seu prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer, que transcorreu in albis, mesmo porque o recurso foi interposto somente em 19 de novembro de 2024.


Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente agravo. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.



Ademais, a matéria constante do fundamento do agravo, a meu ver, pode ser resolvida através de outros meios próprios, já que se trata de discussão acerca de competência para julgamento.


Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.


Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição



Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766329-38.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Detalhes

Processo

0766329-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Territorial

Autor

ANA KARINA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública

Publicação

26/11/2024