Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0857072-33.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por S.P. Magalhães Empreendimentos Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Piauí – SUPREC e do Estado do Piauí. A empresa apelante, contribuinte de ICMS-ST, sustenta ter direito à restituição de valores pagos a maior, em razão de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva em diversas operações, com fundamento no Tema 201 do STF e na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para a pretensão de ressarcimento de ICMS-ST pago a maior; e (ii) reconhecer o direito ao ressarcimento da diferença do ICMS-ST recolhido em casos em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui via adequada para pleitear o reconhecimento de direito líquido e certo relacionado ao ressarcimento de tributos pagos a maior, conforme a Súmula 213 do STJ, desde que não demande dilação probatória. 4. A pretensão da apelante não exige análise exaustiva de elementos probatórios, restringindo-se à declaração do direito ao ressarcimento, sendo a apuração do quantum relegada à esfera administrativa, nos termos da legislação estadual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 (RE 593.849/MG), firmou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo presumida superar a base de cálculo efetiva. 6. A legislação estadual do Piauí, especificamente o art. 1.139 do RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), prevê o ressarcimento nesses casos mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF. 7. No caso concreto, a empresa apelante demonstrou a ocorrência de recolhimentos a maior e a aplicabilidade da sistemática de restituição prevista na legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito ao ressarcimento de ICMS-ST pago a maior, desde que não demande dilação probatória. 2. É assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, cabendo a apuração do quantum devido na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), art. 1.139. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Tema 201, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857072-33.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857072-33.2022.8.18.0140

APELANTE: S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA, S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SOARES PIRES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO

APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. CABIMENTO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por S.P. Magalhães Empreendimentos Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Piauí – SUPREC e do Estado do Piauí. A empresa apelante, contribuinte de ICMS-ST, sustenta ter direito à restituição de valores pagos a maior, em razão de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva em diversas operações, com fundamento no Tema 201 do STF e na legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o mandado de segurança constitui via adequada para a pretensão de ressarcimento de ICMS-ST pago a maior; e

(ii) reconhecer o direito ao ressarcimento da diferença do ICMS-ST recolhido em casos em que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança constitui via adequada para pleitear o reconhecimento de direito líquido e certo relacionado ao ressarcimento de tributos pagos a maior, conforme a Súmula 213 do STJ, desde que não demande dilação probatória.

4. A pretensão da apelante não exige análise exaustiva de elementos probatórios, restringindo-se à declaração do direito ao ressarcimento, sendo a apuração do quantum relegada à esfera administrativa, nos termos da legislação estadual.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 201 (RE 593.849/MG), firmou a tese de que é devida a restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior quando a base de cálculo presumida superar a base de cálculo efetiva.

6. A legislação estadual do Piauí, especificamente o art. 1.139 do RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), prevê o ressarcimento nesses casos mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF.

7. No caso concreto, a empresa apelante demonstrou a ocorrência de recolhimentos a maior e a aplicabilidade da sistemática de restituição prevista na legislação local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito ao ressarcimento de ICMS-ST pago a maior, desde que não demande dilação probatória.

2. É assegurado ao contribuinte o direito à restituição da diferença do ICMS-ST pago a maior sempre que a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, cabendo a apuração do quantum devido na esfera administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), art. 1.139.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849/MG, Tema 201, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 19.10.2016; 

Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S.P. MAGALHÃES EMPREENDIMENTOS LTDA., nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pela apelante em face do ato coator do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Piauí – SUPREC e do Estado do Piauí.

Narra a inicial (ID nº 16079449) que a empresa apelante é contribuinte do ICMS-ST no Estado do Piauí e que, devido ao regime de substituição tributária, recolhe ICMS sobre uma base de cálculo presumida. Alega que, em diversas operações, o valor efetivo das transações é inferior à base de cálculo presumida, o que resulta em recolhimento a maior do imposto. Argumenta que o direito à restituição desses valores está assegurado pela decisão do STF no RE nº 593.849/MG, com repercussão geral, bem como pela legislação estadual que regula o ressarcimento mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.

A sentença (ID nº 16079461) denegou a segurança, sob o fundamento de que o mandado de segurança não seria via adequada para veicular a pretensão de ressarcimento, por entender que a ação possuiria caráter genérico e abstrato, em afronta à Súmula 266 do STF.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 16079462), sustentando que o mandado de segurança constitui via adequada para a defesa de direito líquido e certo, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. Aduz que a tese firmada pelo STF no RE nº 593.849/MG, tema 201 da repercussão geral, é de observância obrigatória e garante a restituição do ICMS-ST pago a maior, sempre que a base presumida superar a efetiva. A apelante requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito à restituição, mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.

Em contrarrazões (ID nº 16079467), o Estado do Piauí defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a via do mandado de segurança não é adequada para pleitear restituição de tributo, em razão da necessidade de dilação probatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID nº 18884558), opinando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença.

Eis o relatório.


Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


Das preliminares

Inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória

Não merece acolhida a alegação de inadequação da via eleita, haja vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 213, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.” A pretensão da apelante restringe-se ao reconhecimento do direito ao ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, sem necessidade de análise aprofundada ou produção de provas em sede judicial.

A apuração do quantum devido será realizada pela via administrativa, como previsto na legislação estadual.

Igualmente, afasto a preliminar de necessidade de dilação probatória, uma vez que o reconhecimento do direito pleiteado prescinde de comprovação exaustiva nesta fase processual. Os documentos (ID nº 16079454) já apresentados pela apelante, bem como o fundamento jurídico vinculado ao Tema 201 do STF, são suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OBTENÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. AÇÃOJUDICIAL CUJA PRETENSÃO É APENAS O RECONHECIMENTODO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul objetivando ver reconhecido o direito a compensarem, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação e sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. No STJ, o recurso especial teve seu provimento negado. II - Verifica-se que, no julgamento proferido pelo Tribunal a quo, foi transcrito excerto do pleito do autor na ação mandamental pelo qual se observou que as pretensões do autor "são apenas a de ver reconhecido o direito a compensarem, sem abranger juízo específico dos elementos da compensação e sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos realizados indevidamente." III – O julgador afirmou ser devida a restituição do tributo sendo despicienda a aplicação do disposto no art. 166 do CTN, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. IV - Na referida sentença, o julgador explicitou que buscava o autor o ressarcimento dos valor de ICMS pagos a maior , autorizando a escrituração dos créditos e a compensação desde 27/10/2016. A referida pretensão foi julgada procedente, ressalvando o julgador que o impetrante "deverá fornecer as informações necessárias para a apuração dos valores a serem restituídos, os quais deverão ser obtidos administrativamente". V - Do acima exposto, infere-se que o provimento judicial, obtido no Primeiro Grau e chancelado pelo Tribunal a quo, foi o de obtenção do direito de compensação de tributo pago a maior, sem a averiguação de certeza e liquidez dos créditos perseguidos, o que dispensa a aplicação do art. 166 do CTN, que deverá ser observando no âmbito administrativo. VI - Tal decisão está de acordo com o julgamento proferido no REsp repetitivo n. 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP, em que ficou delimitado o alcance do Tema n. 118/STJ. VII - No referido julgado, ficou assentado ser cabível a ação judicial cuja pretensão é apenas o reconhecimento do direito de compensação, sem abranger os elementos ínsitos a ela, ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos, providência essa que será delimitada no âmbito administrativo. Nesse sentido: REsp n. 1.365.095/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019; REsp n. 1.800.314/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019; AgInt no REsp n. 1.518.470/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em19/9/2019, DJe 25/9/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863835/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)


Portanto, considerando que a empresa apelante busca, nesta seara recursal, o reconhecimento do direito de ser ressarcido dos créditos de ICMS ST, entendo que não é o caso de acolhimento de nenhuma das preliminares arguidas.


Do mérito

Quanto ao mérito, a discussão reinante nestes autos, reside no direito líquido e certo da empresa demandante ao ressarcimento dos valores do ICMS recolhidos a maior sob a sistemática da substituição tributária progressiva, quando o preço presumido ultrapassa o preço real de venda da mercadoria/combustível ao consumidor final, cuja resistência foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201), firmando-se a seguinte proposição de repercussão geral, veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Tema

201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária.

Tese

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.


No caso em tela, a empresa apelante demonstrou que a base de cálculo efetiva das operações realizadas era, em muitas ocasiões, inferior à presumida, resultando em recolhimento excessivo de ICMS-ST. A legislação estadual aplicável, especificamente art. 1.139 do RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), prevê expressamente o ressarcimento nesses casos, mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento.


Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante ao ressarcimento do ICMS-ST pago a maior, mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do art. 1.139 do RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008), com a condição resolutória de homologação pela autoridade fazendária.

É como voto.

Na 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

Detalhes

Processo

0857072-33.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

S P MAGALHAES EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/01/2025