Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800730-22.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO ASSINADO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar:(i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica para análise de suposta fraude contratual;(ii) se o contrato impugnado é válido e regular; e(iii) se há elementos para condenação em devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder de decidir sobre sua necessidade e utilidade, podendo indeferir provas que considere desnecessárias, como a perícia grafotécnica, quando presentes elementos suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. No caso em exame, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência do contrato firmado entre as partes, com assinatura similar à do autor, bem como a transferência do valor contratado (R$ 1.577,16) para a conta da autora, comprovando o cumprimento dos termos da avença. 5. A alegação de fraude ou irregularidade contratual não encontra suporte nos autos, considerando que o banco cumpriu as formalidades legais e não houve prova de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico. 6. Diante da ausência de elementos para invalidar o contrato ou configurar conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de valores ou condenação em danos morais, inexistindo ofensa a direitos da personalidade ou prática abusiva. 7. A hipossuficiência do consumidor, embora relevante, não pode ser utilizada para afastar a validade de um contrato regularmente firmado e cumprido, quando inexistem vícios ou irregularidades. 8. Por conseguinte, mantém-se a improcedência da ação, diante da validade do negócio jurídico celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir pedido de prova pericial quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A validade de contrato firmado com instituição financeira exige a observância das formalidades legais e a inexistência de vícios de consentimento ou defeitos no negócio jurídico, sendo a sua regularidade presumida quando comprovados a assinatura da parte contratante e o cumprimento do objeto contratado. 3. Não configurada fraude, erro ou prática abusiva, é incabível a repetição de valores ou condenação em danos morais, especialmente quando a contratação foi realizada de forma livre e os valores contratados foram efetivamente transferidos à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 98, § 3º; Código Civil, arts. 104, 166, 168 e 884. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800730-22.2019.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800730-22.2019.8.18.0038

APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

EMENTA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO ASSINADO E CUMPRIMENTO DOS TERMOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em analisar:
(i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica para análise de suposta fraude contratual;
(ii) se o contrato impugnado é válido e regular; e
(iii) se há elementos para condenação em devolução de valores e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder de decidir sobre sua necessidade e utilidade, podendo indeferir provas que considere desnecessárias, como a perícia grafotécnica, quando presentes elementos suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.

4. No caso em exame, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência do contrato firmado entre as partes, com assinatura similar à do autor, bem como a transferência do valor contratado (R$ 1.577,16) para a conta da autora, comprovando o cumprimento dos termos da avença.

5. A alegação de fraude ou irregularidade contratual não encontra suporte nos autos, considerando que o banco cumpriu as formalidades legais e não houve prova de vício de consentimento ou defeito no negócio jurídico.

6. Diante da ausência de elementos para invalidar o contrato ou configurar conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de valores ou condenação em danos morais, inexistindo ofensa a direitos da personalidade ou prática abusiva.

7. A hipossuficiência do consumidor, embora relevante, não pode ser utilizada para afastar a validade de um contrato regularmente firmado e cumprido, quando inexistem vícios ou irregularidades.

8. Por conseguinte, mantém-se a improcedência da ação, diante da validade do negócio jurídico celebrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode indeferir pedido de prova pericial quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa.

2. A validade de contrato firmado com instituição financeira exige a observância das formalidades legais e a inexistência de vícios de consentimento ou defeitos no negócio jurídico, sendo a sua regularidade presumida quando comprovados a assinatura da parte contratante e o cumprimento do objeto contratado.

3. Não configurada fraude, erro ou prática abusiva, é incabível a repetição de valores ou condenação em danos morais, especialmente quando a contratação foi realizada de forma livre e os valores contratados foram efetivamente transferidos à parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 98, § 3º; Código Civil, arts. 104, 166, 168 e 884.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora parte apelada. 

Na Sentença (id. 20123860), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, I do CPC. Por fim, condenou a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confirmou o pedido de justiça gratuita, razão pela qual ficou suspensa a cobrança das custas processuais. 

Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso (id. 20123861), aduzindo, em síntese, que o contrato juntado pelo banco apelado seria fraudulento, com assinatura escaneada. Ao final, pleiteia o acolhimento do recurso com a anulação da sentença ora atacada, para realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento, sob pena de se coroar o cerceamento de defesa, em detrimento da ordem constitucional hoje vigente.

Caso não seja esse entendimento dos nobres julgadores, requer que seja reformada a R. Sentença, condenando a apelada nos termos da inicial e condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

A parte apelada, em contrarrazões (id. 20123915), refutou os argumentos levantados pela apelante, ocasião em que pugnou pelo total improvimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

VOTO 

  

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 


2 – MÉRITO DO RECURSO

 Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o douto juiz não agiu com acerto quando não acatou ao pedido de perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa. Sustenta que o instrumento contratual juntado pelo banco apelado contém falsidade material, posto que a parte autora jamais firmou o tal contrato, contendo falsas assinaturas.  

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a ele decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 

 

De fato, a perícia pleiteada pelo apelante não importa em cerceamento ao direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pela existência de outras provas que levaram ao convencimento do magistrado. 

Portanto, infere-se dos autos que as assinaturas constantes dos documentos apresentados possuem similaridade com a subscrita no contrato juntado pelo apelado/réu. 

Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CCB” consoante juntado pelo requerido sob id. 20123835, que fora devidamente assinado pela parte autora, cumprindo as formalidades legais para a validade do ato. 

In casu, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. 

Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. 

Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante acordado mediante TED, no valor de R$ 1.577,16 (mil quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), conforme se infere do documento juntado sob id. 20123837.

Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. 

 

3 - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 

É como voto. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800730-22.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/02/2025