Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0754645-19.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA NÃO ACESSADA PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário comprovar os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrada suficientemente a impossibilidade de acesso à conta bancária e a responsabilidade do agravado, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754645-19.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754645-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

AGRAVADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA NÃO ACESSADA PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário comprovar os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Não demonstrada suficientemente a impossibilidade de acesso à conta bancária e a responsabilidade do agravado, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela é medida que se impõe.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

JuLIA Explica

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, n.º 0801767-47.2024.8.18.0026, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A.

Na decisão impugnada (Id. 16792799), o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava determinar o depósito judicial do valor supostamente transferido à conta do agravante.

Nas razões recursais (Id. 16792058), o agravante sustenta a necessidade da tutela para resguardar seus direitos, alegando que, embora sejam descontados valores de seu benefício previdenciário, não consegue acessar a conta bancária para utilização do montante.

Monocraticamente (Id. 16930466), o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ante ausência de elementos comprobatórios suficientes.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 



 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele CONHEÇO.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a controvérsia reside na análise da necessidade de tutela de urgência para compelir o agravado ao depósito judicial de valores que estariam bloqueados em conta de titularidade do agravante.

Desta feita, o art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ocorre que a documentação apresentada pelo agravante não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de acesso à conta bancária onde os valores teriam sido depositados. Além disso, a ausência de elementos adicionais, como comunicações administrativas com o banco ou extratos bancários detalhados, enfraquece a probabilidade do direito alegado.

Com efeito, não restou evidente a falha na prestação de serviços que justificasse a inversão do ônus da prova ou a responsabilização objetiva da instituição financeira.

Corroborando com o tema, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a tutela de urgência deve ser concedida apenas quando a plausibilidade do direito for manifesta:

AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, que decorrem, especificamente para a hipótese, da plausibilidade das alegações contidas nas razões do especial, inexistente no caso concreto. 2. A urgência tem de estar atrelada e intimamente ligada à constataão da plausibilidade, pois, a não ser assim, estará o STJ atuando desvinculado da sua competência, como se fosse uma terceira instância revisora. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no TP: 3623 SP 2021/0302877-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).

No caso concreto, a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, não havendo justificativa para sua reforma.


 III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator




 

Detalhes

Processo

0754645-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

12/03/2025