TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754645-19.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA NÃO ACESSADA PELO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a concessão de tutela de urgência, é necessário comprovar os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não demonstrada suficientemente a impossibilidade de acesso à conta bancária e a responsabilidade do agravado, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, n.º 0801767-47.2024.8.18.0026, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A.
Na decisão impugnada (Id. 16792799), o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava determinar o depósito judicial do valor supostamente transferido à conta do agravante.
Nas razões recursais (Id. 16792058), o agravante sustenta a necessidade da tutela para resguardar seus direitos, alegando que, embora sejam descontados valores de seu benefício previdenciário, não consegue acessar a conta bancária para utilização do montante.
Monocraticamente (Id. 16930466), o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ante ausência de elementos comprobatórios suficientes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele CONHEÇO.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, a controvérsia reside na análise da necessidade de tutela de urgência para compelir o agravado ao depósito judicial de valores que estariam bloqueados em conta de titularidade do agravante.
Desta feita, o art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a documentação apresentada pelo agravante não comprova, de forma inequívoca, a impossibilidade de acesso à conta bancária onde os valores teriam sido depositados. Além disso, a ausência de elementos adicionais, como comunicações administrativas com o banco ou extratos bancários detalhados, enfraquece a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, não restou evidente a falha na prestação de serviços que justificasse a inversão do ônus da prova ou a responsabilização objetiva da instituição financeira.
Corroborando com o tema, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a tutela de urgência deve ser concedida apenas quando a plausibilidade do direito for manifesta:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC, que decorrem, especificamente para a hipótese, da plausibilidade das alegações contidas nas razões do especial, inexistente no caso concreto. 2. A urgência tem de estar atrelada e intimamente ligada à constataão da plausibilidade, pois, a não ser assim, estará o STJ atuando desvinculado da sua competência, como se fosse uma terceira instância revisora. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no TP: 3623 SP 2021/0302877-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021).
No caso concreto, a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, não havendo justificativa para sua reforma.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0754645-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação12/03/2025