TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803064-77.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA IRENE NASCIMENTO BRAZ
RECORRIDO: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FELIPE OLIVEIRA ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REDUÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICAS ABUSIVAS. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Contrato de prestação de serviços firmado com empresa de "recuperação de crédito" que prevê a redução do financiamento de veículo por meio de supostas negociações extrajudiciais.
2. Reconhecimento de nulidade contratual por afronta à boa-fé objetiva e presença de cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, IV, 39, XII e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além da ausência de prestação efetiva do serviço contratado.
3. Declaração de inexistência de débito decorrente do contrato, incluindo valores cobrados a título de honorários iniciais e finais.
4. Inexistência de comprovação de dano moral indenizável, uma vez que os fatos narrados não atingem os direitos de personalidade da autora, configurando mero dissabor.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRENE NASCIMENTO BRAZ em face da empresa Recorrente.
Relata a parte Recorrida que procurou a empresa Recorrente com o objetivo de obter uma simulação de refinanciamento de dívida junto ao BANCO PAN, ocasião em que lhe foi apresentada uma proposta indicando a possibilidade de abatimento de até 90% no valor devido, caso optasse pela quitação integral. Segundo a Autora, a simulação seria sem custo, e ela teria assinado apenas o documento correspondente à referida proposta.
Posteriormente, após avaliar mais detalhadamente as condições ofertadas, decidiu desistir do negócio por entender que ele não seria tão vantajoso quanto inicialmente parecia. Alega ainda que, em 26/06/2023, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa para solicitar o cancelamento do contrato, porém, foi surpreendida pela exigência do pagamento de uma multa rescisória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, sustenta que o serviço prestado pela empresa, que consistiria na suposta redução de dívida, é, na verdade, uma obrigação que já recai sobre o banco credor por força de lei, não havendo justificativa para a cobrança efetuada.
Sobreveio sentença (ID 19293128), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “in verbis”:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC JULGO PROCEDENTES em parte o pedido formulado na inicial, para:
a) DECRETAR a nulidade do Contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, e consequentemente sua declaração de inexistência de débito no valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) a título de honorários iniciais e de qualquer outro valor a título de honorários finais, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.”
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, ID 19293129.
Contrarrazões apresentadas, ID 19293138.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0803064-77.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA IRENE NASCIMENTO BRAZ
RéuSOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
Publicação15/01/2025