TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0831654-59.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado e a comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) apurar a alegada violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático.
Preliminar
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a observância do princípio da dialética recursal, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão agravada.
Mérito
4. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme documentos apresentados pela instituição financeira, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
5. A transferência dos valores contratados foi comprovada por meio de documento idôneo (TED), conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJPI, não havendo irregularidade que enseje a nulidade da contratação.
6. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18 e 26 deste Tribunal, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, desde que atendidos os requisitos legais, como biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica.
2. O comprovante de transferência de valores, desde que idôneo, é suficiente para validar a contratação e afastar a nulidade.
3. O julgamento monocrático pelo relator, quando fundado em súmulas do Tribunal, não viola o princípio da colegialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a"; 994, III; 1.021, § 1º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
1. TJPI, Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024.
2. TJPI, Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024.
3. TJPI, Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida integralmente a decisão monocrática proferida, em 14 de setembro de 2024, por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível interposta por ele contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto da Relatora pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, por consequência, exercer juízo de retratação para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, voto também para majoração dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o meu voto”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo (Relatora), Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias). Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA contra decisão monocrática proferida, em 14 de setembro de 2024, por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível interposta por ele contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso autoral, in verbis (id nº 19900851):
(...) Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Foram opostos Embargos de Declaração (id nº 19989060), que foram conhecidos e rejeitados (id nº 20680656).
Em suas razões recursais (id nº 20752143), sustenta o ora agravante que o contrato não atende os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz que não se admite a comprovação da transferência do valor da contratação por print de tela. Por fim, alega que a decisão feriu o princípio da colegialidade. Requer o provimento do recurso, para que seja invertido o julgado e, consequentemente, pela procedência dos pedidos autorais.
Nas contrarrazões (id nº 21512373), o banco defende, preliminarmente, violação do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, em síntese, argumentou a regularidade da contratação, bem como a inocorrência de dano material ou moral. Subsidiariamente, alegou que, sobre a indenização por dano moral, deve incidir juros de mora e correção monetária desde o arbitramento. Ainda, arguiu a necessidade de compensação do valor transferido do quantum da condenação. Pleiteia pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela condenação em patamar abaixo do tencionado pela parte recorrente.
Desnecessária intervenção do Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, 1.003, § 5º, e 1070, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, conforme o artigo 1.026, caput, do mesmo Codex, “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto inaplicável à espécie.
A espécie recursal é cabível, por força dos artigos 994, inciso III, e 1.021, caput, ambos do CPC.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Violação do princípio da dialeticidade
De plano, vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
O presente recurso buscou a reforma de uma decisão monocrática de desprovimento da Apelação Cível, apontando supostas omissões da decisão recorrida.
Para tanto, reprisa argumentos trazidos à baila no Embargos de Declaração, quais sejam: a ausência de manifestação sobre a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, e a inadmissibilidade de print de tela como comprovante de transferência.
A princípio, contudo, o recurso manejado impugna com regularidade a decisão vergastada.
Na verdade, o recurso flerta com o não conhecimento por outra razão.
O artigo 1.021, § 1º, do CPC, deixa certo que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
A melhor exegese do dispositivo legal acima é a de que o recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, e não apontar suas supostas omissões.
De toda forma, tendo em vista inclusive o princípio da primazia do julgamento de mérito, deve-se apreciar o recurso.
II. MÉRITO
Existência/validade da contratação
A decisão recorrida assim abordou a temática da existência/validade da contratação (id nº 19900851):
Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado.
Diante dos fatos apontados, verifica-se que ao apelante somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito.
Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (Id.19323506 - pág.1-5), uma vez que se trata de contrato digital. Isto porque tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie – Id.19323510 - (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.
Cumpre ainda observar que consta a geolocalização, que coincide com o endereço indicado na inicial como domicílio do recorrente.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso.
Vale ressaltar que há vasta jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, se posicionando pela regularidade dos contratos eletrônicos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 )
Ficou claro que se reputou regular a contratação eletrônica verificada no caso concreto.
A princípio, ademais, à luz da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, exigir-se-ia, para a aceitação do contrato, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.
Relembre-se que existe robusta documentação nesse sentido (ids nºs 19323506, 19323509, 19323510, 19323511 e 19323512).
Não há, nas razões recursais, apontamento de qual o requisito posto naquele ato normativo que supostamente foi descumprido no caso em apreço.
Limita-se a sustentar o recorrente que a autenticação por biometria digital é vedada para aposentados, com base até mesmo em julgados de outros Tribunais de Justiça.
Ora, a parte contratante não é analfabeta.
Nesse sentido, portanto, é forçoso reconhecer que o agravante realizou a contratação e que ela é válida.
Aliás, frise-se que a contratação de cartão de crédito consignado não é nula/inválida por si só.
Em 02/09/2024, sob a batuta desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim julgou a Apelação Cível nº 0801850-41.2023.8.18.0077:
(...) deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.
Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003.
Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”.
Entrementes, para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP):
(...)
Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.
Logo, nada ampara a pretensão do recorrente no ponto.
Comprovação da transferência do valor correspondente à contratação
A decisão recorrida assim abordou a questão da comprovação da transferência do valor correspondente à contratação (id nº 19900851):
(...) A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Como destacado, juntou-se comprovante de TED com todos os dados que permitem identificar que houve a transferência para a conta de titularidade da parte recorrente (id nº 19323505).
Nessa toada, deve-se reconhecer que o documento é idôneo e, portanto, apto a comprovar o quanto almejado, em obediência à Súmula nº 18 desta Egrégia Corte.
Violação do princípio da colegialidade
No tocante à violação do princípio da colegialidade, não comporta acolhida a irresignação.
A possibilidade de julgamento monocrático é inegável conforme o Código de Processo Civil de 2015.
O dispositivo foi destacado no decisum recorrido, in verbis (id nº 19900851):
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
Destarte, a decisão foi regularmente proferida conforme o ordenamento jurídico brasileiro.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando mantida integralmente a decisão monocrática proferida, em 14 de setembro de 2024, por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível interposta por ele contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0831654-59.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDVARD ANTONIO DA ROCHA PITA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/03/2025