TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803925-07.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO DO APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR N° MS8125-A
APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS DO APELADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA N° PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA N° PI18274-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE – 1- Não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. 2- No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados em ambos os contratos, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria, sendo notoriamente abusiva.3- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id 16807498 ) em face da sentença (Id 16807487 ), nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670013949, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Em suas razões de recurso o apelante suscita preliminar e nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação mínima do caso em apreço.
No mérito, em síntese, i - alega ser necessária a análise do caso concreto para a aferição ou não de abusividade; ii) - não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para reconhecer a abusividade, uma vez que não diferencia o risco de cada cliente; iii) - não há se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, visto que estão de acordo com a legislação em vigor, devendo ser totalmente desconsideradas as alegações da parte Apelada; iv) - deve-se respeitar a força obrigatória dos contratos; v) - cabe à parte apelada o ônus probatório quanto a demonstração dos elementos concretos para exame da suposta abusividade.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a demanda.
Apesar de intimada, a parte apelada não manifestou-se.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 17522553 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Proceda-se inclusão do processo em pauta para julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL
II- Preliminar ( Nulidade da Sentença- ausência de fundamentação)
O apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Razão, todavia, não assiste à parte apelante.
Vigora no ordenamento jurídico o princípio da motivação dos atos judiciais, segundo o qual, o magistrado deve discorrer sobre as razões que embasam a determinação proferida, sob pena de nulidade absoluta.
O princípio em comento encontra-se expressamente previsto no art. 93, IX da Constituição Federal e art. 11 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, isto porque, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido enfrentando todas as questões de fato e direito relevantes para a resolução da lide, logo, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
III – Do Mérito Recursal.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência, ou não, da abusividade da taxa de juros no âmbito dos contratos de empréstimo nº 06067003949 firmado pela instituição financeira e a parte autora.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
O magistrado a quo entendeu pela abusividade do contrato em questão, ao argumento de que à época da contratação, as taxas de juros cobradas pela instituição requerida, na base de 837,23 % a.a., estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade.
Tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico. Nota-se que a jurisprudência esclarece, também, que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
No entanto, no caso em epígrafe, verifica-se que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior a praticada pelas demais instituições financeiras, ultrapassando em muito a 500% a.a. Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados em ambos os contratos, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria, sendo notoriamente abusiva.
No mesmo sentido, vem decidindo este E.TJPI em demandas idênticas:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada. Rejeitada preliminar suscitada pela parte Autora. 2. A controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação. 3. No caso sub examine, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22,00% a.m. e 987,22% a.a. para o contrato em lide, logo, muito superior a praticada pela média do mercado. 4. A taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em epígrafe, restou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pelo Banco Réu e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria. 5. Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada, devendo ser adotada a taxa média de mercado à época da formalização do contrato sub examine. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI: 0803914-75.2022.8.18.0039 – Apelação Cível. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo- Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI: APL: 0803996-09.2022.8.18.0039. Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior. Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível).
Pelo exposto, mantenho a sentença a quo quanto à limitação da taxa de juros aplicada ao caso sub examine, sendo adotada a taxa média de mercado à época ao contrato em apreço.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803925-07.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Publicação20/02/2025