Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800221-73.2019.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800221-73.2019.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800221-73.2019.8.18.0044

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO

APELADO: SORAID LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial visando ao enquadramento funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias. 

Alega na inicial, em suma, que seria servidora pública municipal, exercendo as funções de magistério desde 1º de agosto de 2013. Aduz que, de acordo com o plano de carreira do magistério do Município de Canto do Buriti/PI, deveria estar enquadrada na Classe “C”, Nível III.

Refere que, embora tenha cumprido os requisitos legais, o requerido tem lhe negado o direito a progressão na carreira e, por consequência, às verbas salariais correspondentes, além de não observar o reajuste anual na remuneração relativa ao Piso Nacional do Magistério.

Pede a condenação do ente demandado a promover o enquadramento na Classe “C”, Nível III, a correção do vencimento básico e o pagamento das respectivas diferenças salariais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 17207969, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial,in verbis”:

 

Pelo exposto, com fundamento nos art. 43, §3º da Lei n. 214/2000 e art. 25, §3º da LC n. 374/2016 c/c a Lei n. Lei 11.738/2008, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira da parte autora SORAID LOPES DA SILVA, para o enquadramento funcional no Nível III, com o acréscimo remuneratório de 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “III”, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para os anos de 2017 a 2021.

O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da citação (Súmula 362 do STJ).

Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Sem custas

 

 

Opostos embargos de declaração pela parte requerida/MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados, ID. N° 17207985.

Inconformada com a sentença de embargos proferida, a parte requerida interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese, nulidade contratual; determine a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível III, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016. Ou seja, requer que julgue improcedentes os pedidos formulados na exordial, excluindo da condenação também o pagamento de honorários advocatícios; ou caso tal pedido não seja concedido, requer que insira no v. acórdão se após a vigência da Lei Municipal nº 475/2023, deve continuar mantendo a parte apelada no Nível III, mesmo que a legislação assim não determine, ID. N° 16306936.

Contrarrazões nos autos, ID Nº 17207994.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso.

Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado, o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.

Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.

Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.

Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 22-04-2024, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que ciência da intimação da parte recorrente se deu no dia 25-03-2024.

Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:

 

TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).



EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA – RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

Ademais, cumpre registrar que a parte recorrente, havendo insatisfação com a decisão que declarou a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID Nº 18015319), incumbia-lhe recorrer requerendo a adoção do rito desejado, não tendo o feito, entendo que a questão precluiu, não havendo que se falar em incompetência dos Juizados Especiais.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800221-73.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

SORAID LOPES DA SILVA

Publicação

15/01/2025