Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800453-46.2024.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXORBITANTES. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800453-46.2024.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-46.2024.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO

Advogado(s) do reclamado: ERYSSON RONNY MATIAS COSTA, FRANCISCO FORMIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS EXORBITANTES. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-46.2024.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO
Advogados do(a) RECORRIDO: ERYSSON RONNY MATIAS COSTA - PI22135, FRANCISCO FORMIGA DE SA JUNIOR - PI22001

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 21.517,14 (vinte e um mil e quinhentos e dezessete reais e quatorze centavos), a título de repetição em dobro do valor das faturas pagas indevidamente, valor este que deverá ser acrescido de juros desde o vencimento e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); b) Condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos;da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da veracidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que se determine a reforma da sentença visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, retirando a determinação de restituição em dobro dos valores pagos, bem como reconheça como legítima a cobrança dos débitos, afastando também a concessão de indenização por danos morais. Que, entendendo pela manutenção da condenação de indenização por danos morais, que minore o seu quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0800453-46.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES GERONCO

Publicação

14/01/2025