Acórdão de 2º Grau

Imissão 0800110-29.2018.8.18.0043


Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caraúbas do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da ação de imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se, no caso concreto, o Município autor deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 4. No caso concreto, o Município autor deu causa à instauração da presente demanda, visto qu já se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 2012, motivo pela qual escorreita a sentença recorrida que fixou honorários advocatícios em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800110-29.2018.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0800110-29.2018.8.18.0043

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Município De Caraúbas Do Piauí

 

ADVOGADO: Antônio José de Lima (OAB/PIN° 12.402)

APELADOS: Manoel Pacheco Neto, Vagner Portela Miranda

ADVOGADO: Francisco Jose Gomes Da Silva  (OAB/PIN°5234)



 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Caraúbas do Piauí contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da ação de imissão na posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se, no caso concreto, o Município autor deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ.

4. No caso concreto, o Município autor deu causa à instauração da presente demanda, visto qu já se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 2012, motivo pela qual escorreita a sentença recorrida que fixou honorários advocatícios em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO

5. Apelação conhecida e não provida.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 485, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator". 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.


 



RELATÓRIO

 

Apelação Cível interposta pelo Município de Caraúbas do Piauí em face da sentença proferida na ação de imissão na posse, que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito e condenou o Município autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por vento sobre o valor atualizado da causa.

 

Sustenta o apelante, em síntese: i) que o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência deve ser arcado pela parte que perde a causa processual; ii) que o apelante teve a sua pretensão atendida, ainda que pela perda do objeto, motivo pelo qual não há que se falar em sucumbência por parte do Município; iii) que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC não implica condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento da presente apelação para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões, os apelados sustentam, em síntese, que o recurso interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses de extinção de processo sem resolução de mérito, em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Requerem a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção.

 

 

VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no presente caso, em que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito.

 

Por força do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, analisados em conjunto para a fixação da responsabilidade pelo pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito e de perda do objeto é assente que aquele que deu causa à propositura da demanda deverá ser responsável pelo pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 10 do CPC).

 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

 

Na origem, a ação foi movida pelo Município de Caraúbas do Piauí com o escopo de imissão na posse do imóvel desapropriado pelo Município autor no ano de 2012. A sentença recorrida julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por concluir, por meio do arcabouço fático-probatório dos autos, que a municipalidade estava na posse do bem objeto da demanda desde que efetivada a desapropriação no ano de 2012.

 

Nesse contexto, uma vez que o Município autor já se encontrava na posse do imóvel desde a sua desapropriação, verifica-se que este deu causa à instauração da presente demanda, na qual sequer possuia interesse de agir, na sua modalidade utilidade, e encontra-se escorreita a sentença recorrida que fixou honorários advocatícios em seu desfavor, por força da aplicação do princípio da causadalidade.

 

Por conseguinte, não merece provimento a presente apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

 


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800110-29.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imissão

Autor

MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ

Réu

MANOEL PACHECO NETO

Publicação

18/12/2024