TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800487-41.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DAS GRUTAS VAZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ANEXADOS OS CONTRATO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC/15. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados junto ao réu (ID. 20164711).
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 20164801):
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 20164803), alegando, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a incompetência territorial com o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca, e bem como seja julgado procedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 20164810).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba/PI, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do Município de Parnaíba/PI pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser reformada. Assim, considerando que o feito já se encontra instruído, passo ao julgamento do mérito com base na teoria da causa madura.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo cópias dos contratos devidamente firmados pela parte autora; além dos comprovantes de transferência para conta bancária de sua titularidade (ID. 20164784 e seguintes).
Ressalte-se que o réu anexou junto à contestação os contratos de nº 3435946649 e nº 343594313, os quais foram firmados por contrato físico, constando assinatura da autora, estando acompanhados de seus documentos pessoais; além de ter sido anexado pelo réu os respectivos comprovantes de TED.
Quanto aos contratos de nº 348167548 e nº 348168971, verifico que estes foram firmados por meio digital, dos quais constam selfie da autora, além dos dados de geolocalização e ID do telefone utilizado no momento da contratação. Não obstante, os respectivos comprovantes de TED foram igualmente anexados.
Por fim, quanto ao contrato de nº 0123493711773, verifico ter o réu demonstrado a sua contratação pela autora por meio do uso de cartão e senha de sua conta bancária, uma vez ter anexado não apenas o histórico digital da contratação, como o extrato da conta bancária de titularidade da autora em que foi recebido o valor contratado.
No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que os empréstimos não foram por ela celebrados, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos questionados no feito, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de ID. 20164801, a fim de afastar a declaração de incompetência proferida pelo Juízo a quo, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800487-41.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DAS GRUTAS VAZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/01/2025