Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0849013-22.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA I- CASO EM ANÁLISE 1- Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou como incurso no crime de tráfico de drogas. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- São três questões em discussão: a) a materialidade e autoria delitiva, diante do pedido de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, pedido de absolvição; b) a fundamentação para valoração desfavorável da culpabilidade; c) pleito de utilização de fração de 1/10 do intervalo das penas para fixação da pena-base. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há falar em absolvição ou na desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de entorpecente para o consumo próprio, quando é apreendida considerável quantidade de entorpecentes na residência do apelante, que já possui condenação anterior por tráfico de drogas, sendo, ainda, que os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante, indicaram que o local seria ponto de venda de drogas. Nesse sentido acrescento que a quantidade de drogas apreendida excede o dobro do parâmetro adotado pelo STF no julgamento do tema 506. 4- Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o " Primeiro Comando da Capital “. Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade. 5- A utilização de 1/10, para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). IV- DISPOSITIVO 6- Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, acordes parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849013-22.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0849013-22.2023.8.18.0140

APELANTE: ROBSON PEREIRA DE SOUZ

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FACÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO CRITÉRIO DE DOSIMETRIA REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I- CASO EM ANÁLISE

1- Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que o condenou como incurso no crime de tráfico de drogas.


II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2- São três questões em discussão: a) a materialidade e autoria delitiva, diante do pedido de desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal ou, subsidiariamente, pedido de absolvição; b) a fundamentação para valoração desfavorável da culpabilidade; c) pleito de utilização de fração de 1/10 do intervalo das penas para fixação da pena-base.


III- RAZÕES DE DECIDIR

3-  Não há falar em absolvição ou na desclassificação do crime de tráfico de drogas para o porte de entorpecente para o consumo próprio, quando é apreendida considerável quantidade de entorpecentes na residência do apelante, que já possui condenação anterior por tráfico de drogas, sendo, ainda, que os depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante, indicaram que o local seria ponto de venda de drogas. Nesse sentido acrescento que a quantidade de drogas apreendida excede o dobro do parâmetro adotado pelo STF no julgamento do tema 506.

4- Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o " Primeiro Comando da Capital “. Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade. 

5-  A utilização de 1/10, para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).


IV- DISPOSITIVO

6- Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, acordes parecer Ministerial.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria por seus proprios fundamentos.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público narrou na denúncia:

“ Em 25/09/2023, por volta das 16h00min, ROBSON PEREIRA DE SOUZA guardou/teve em depósito maconha1 na sua residência localizada na Rua Ulisses Marques, 2550, Bairro Planalto Ininga, Zona Leste, Teresina/PI, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na data dos fatos, em atendimento ao mandado de busca e apreensão proferido nos autos do processo n. 0828073-36.2023.8.18.0140), cautelar requerida após o levantamento de informações sobre ocorrência de Tráfico de Drogas e Posse Irregular de Arma de Fogo no Planalto Ininga, a equipe policial da Gerência de Polícia Especializada – GPE se deslocou ao domicílio situado na Rua Ulisses Marques, 2550, Bairro Planalto Ininga, Zona Leste, dessa capital, pertencente ao denunciado, alvo da operação.Ao diligenciarem no local, o policial ÉRICO RENNÉ OLIVEIRA GOMES encontrou ROBSON PEREIRA DE SOUZA embaixo de uma das camas presentes em um dos quartos da casa, apresentando uma escoriação no joelho devido ao lugar onde estava. Em ato contínuo, o agente FERNANDO SÉRGIO DE MOURA ANDRADE localizou, em uma estante da sala, 01 (uma) porção média de substância vegetal, envolvida em material plástico, que se tratava de 90g (noventa gramas) de Cannabis sativa Lineu (MACONHA) e o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), conforme Laudo Preliminar (ID 46986885, pág. 24) e auto de exibição e apreensão (ID 47706188, pág. 16). O ora denunciado informou ser proprietário do entorpecente apreendido durante a ação policial, em seu interrogatório, apesar de não confessar o crime (ID 47706188, pág. 31). Com efeito, ROBSON PEREIRA DE SOUZA foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva em 26/09/2023, por força da audiência de custódia. Ademais, não houve lesão física ou psicológica ao acusado em decorrência da atuação policial, como se verifica do relatório psicossocial – ID 47061486. Importa destacar que ROBSON já ostenta condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas nos autos das ações penais n. 0002255-23.2020.8.18.0140 (pena: 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão; trânsito em julgado: 03/10/2020) e n. 0002196- 69.8.18.0140 (pena: 01 ano e 08 meses de reclusão; trânsito em julgado: 24/06/2022). Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA ROBSON PEREIRA DE SOUZA pelo delito insculpido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, TRÁFICO DE DROGAS. Requer o Parquet que o denunciado seja notificado para que apresente defesa prévia, após recebida a denúncia; na sequência, seja designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas abaixo; e, por fim, proferida condenação ao réu.”

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20149122) que condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e fixou pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de  1.026 (mil e vinte e seis) dias-multa,  ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O réu recorreu da sentença e em suas razões de Id 20149152 requereu: a) Preliminarmente, que seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, b) subsidiariamente, que seja absolvido; c) Não acatadas as teses anteriores, que a pena seja redimensionada, afastando-se a análise desfavorável da circunstância judicial culpabilidade, e que, para cada circunstância judicial seja atribuída a fração de 1/10 (um décimo), correspondente a 12 (doze) meses, conforme entendimento dos tribunais pátrios.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 20149155) pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id. 20809165).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

Mérito: autoria e materialidade do tráfico de drogas

A defesa requer a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, sua absolvição. Ambas as teses referem-se ao mérito da ação penal, portanto, serão analisadas conjuntamente.

O argumento defensivo é que o apelante é usuário de drogas e que a quantidade de droga apreendida é compatível com o uso pessoal, aduzindo que não foi comprovada a finalidade de traficância.

A sentença recorrida apresentou detalhadamente a comprovação da materialidade e autoria delitiva:


Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação da substância entorpecente apreendida; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 86,05g (oitenta e seis gramas e cinco centigramas) de Tetrahidroncanabinol (THC)/maconha, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, , bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas em Juízo, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.


A testemunha compromissada, o policial civil FERNANDO SÉRGIO DE MOURA, arrolado na denúncia, asseverou em Juízo o seguinte:


“[...] Que não tem nada contra o réu; que passou a conhecer o réu na investigação; que participou de uma investigação prévia que tiveram a informação que o Robson também conhecido na região como Robim e a casa dele estava sendo frequentada por várias pessoas e ele estava praticando tráfico de drogas na residência, inclusive a mãe do réu mora no local; que o tráfico é mais comum na parte da noite; que tinha a informação de que poderia ter armas e que o réu seria envolvido com Facções Criminosas; que esteve algumas vezes na Avenida e visualizou o réu uma vez e viu o movimento na porta da casa do réu; que o Delegado representou por um Mandado de Busca e Apreensão na residência e foi dado cumprimento no local à tardinha por volta das 16 horas; que conseguiu cercar a casa quando bateu na frente saiu quatro pessoas, tinha quatro homens dentro da casa; que abordaram as pessoas no quintal; que procuraram pelo Robson; que procuraram pelo Robson; que ninguém encontrava o Robson; que achou a droga em cima da estante logo na entrada da casa, na sala; que indagou os homens que estavam no local, perguntou aos homens se eram do Parque Universitário que fica próximo ao local; que os homens, usuários informaram que tinham ido ao local para consumir e não para comprar; que não encontrava o réu; que já tinha entrado nos quartos e nada e realizou outro pente fino; que o seu colega Renne conseguiu achar o réu escondido debaixo da cama em um dos quartos; que a mãe do réu não estava no local; que não conduziu as outras pessoas, pois nenhuma tinha mandado de prisão; que consultou cada um pelo nome e constatou que não havia Mandado de Prisão em aberto para as outras pessoas; que eram jovens e que tinha até um menor de 17 anos; que os outros homens tinham em torno de 18 a 20 e poucos anos; que eram cinco contando com o réu; que foi feita busca pessoal nos outros e não encontraram nada; que confirma que tinha informação que nessa casa tinha uma pessoa chamada Robinho traficando drogas; que a casa dele é na Avenida nova que vai sair na Universidade Federal; que o réu mora em uma rua lateral dessa Avenida; que passando na Avenida é possível visualizar a casa do réu; que não sabe o nome da Avenida; que passou várias vezes na Avenida quando da investigação e que viu o movimento uma vez; que o movimento era de usuários; que de acordo com os rapazes que estavam no local no dia das buscas, era o mesmo perfil das pessoas que visualizou anteriormente; que os rapazes disseram que tinham ido para o local para usar drogas; que não disseram que tinham ido comprar; que é muito estranho, 16 horas da tarde, cinco homens dentro de uma casa e nenhum mora perto; que a abordagem foi muito rápida e que bateram na frente quando os indivíduos viram que se tratavam de policiais, foram para o quintal; que conseguiram fazer o cerco no quintal pois o Delegado estava lá atrás e conseguiu pular o muro e um outro colega fez a contenção lá atrás; que o Robson não saiu para o quintal; que a princípio, não conseguiram encontrar Robson; que Robson não estava usando tornozeleira; que Robson estava debaixo da cama e informou que era usuário e a droga seria para consumo; que não abordou o réu outras vezes; que  a notícia era que a pessoa do réu estava traficando drogas, inclusive teve ciência que dias antes do fato, a polícia militar fez uma abordagem na residência do réu e que soube que nesse dia o réu conseguiu fugir pulando o muro da residência; que no dia dos fatos era apenas o cumprimento das buscas e que foi encontrado droga e uma quantia em dinheiro; que foi encontrado noventa gramas de maconha e esta quantidade daria para fazer vários cigarros; que não participou de outros processos do réu; qu e não sabe informar sobre o outro processo do réu que tramita na 5ª Vara Criminal de Teresina; que o pedido de Busca foi motivado pelas notícias do envolvimento do réu com a organização criminosa PCC; que aparentemente o Robson não estaria drogado; que alguns dos indivíduos estavam com cheiro característico de maconha mas ele não; que tinha informação que o Robson era

faccionado do PCC; [...]”. 


A testemunha compromissada, o policial civil ÉRICO RENNÉ OLIVEIRA GOMES, arrolado na denúncia, asseverou em Juízo o seguinte:


“[...]” Que não tem nada contra o réu; que na tarde dia dos fatos, a equipe se deslocou até a residência do réu para dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão que havia sido solicitado previamente; que ao adentrar no local notou que era uma casa principal e outra nos fundos; que o réu morava na casa principal, a situada na frente; que entrou na casa e conseguiu localizar uma quantidade de droga, uma quantidade de dinheiro e prosseguiu na busca e em seguida encontrou o réu escondido debaixo de uma cama em um dos cômodos da casa; que foi dado voz de prisão; que participou das investigações preliminares que fez levantamento para constatar a traficância no local; que foi feito Relatório de Missão que identificou que o réu estava comercializando entorpecentes pelo movimento de usuários na residência e que com base nisso foi pedida a busca; que as pessoas falavam que o Robinho estava traficando; que existia informação que naquela casa Robinho traficava drogas; que quando chegou na residência o réu se escondeu; que foi este policial que encontrou o réu; que na casa dos fundos estava uma irmã dele e uma criança; que a mãe dele estava trabalhando; que acha que tinha outros dois menores com o Robinho; que estavam em um terreno entre a casa dos fundos e casa principal; que tinham cinco homens contando com o réu e estes confessaram que eram usuários; que falaram que foram para lá se drogar; que eram consumidores e estavam consumindo drogas; que pelo ambiente, pela quantidade de dinheiro e de drogas encontradas na casa do Robinho leva a crer que foi adquirido da mão do Robinho; que com os outros indivíduos não foi achado droga e nem nada de ilícito; que os indivíduos iriam adquirir e consumir drogas lá; que os outros indivíduos não foram conduzidos à Delegacia; que não se recorda o motivo de não terem levado; que conversou com a irmã do réu e que ela chorou muito e chegou a reclamar com o réu que a mãe deles estava trabalhando que o réu continuava praticando o tráfico  e que sabia que isso ia acontecer de novo porque o réu nunca parou; que havia uma criança no local e que ela estava chorando bastante, sendo acalmada por sua mãe, irmã do réu; que era uma menina pequena mas não sabe precisar a idade; que quem encontrou as drogas foi o Agente  Policial Fernando Sérgio; que a droga estava em uma estante na sala; que estava visível; que estava próximo a TV e também próximo a uma quantidade de dinheiro; que qualquer um que chegasse dava pra ver; que se a criança entrasse ali também veria; que o Robson após ser encontrado conduziu ele para fora; que o réu mostrou o documento de identidade dele; que negou que a droga era sua; que naquele momento inicial Robson não informou que a droga seria para consumo; que não teve notícias que o Robson era Faccionado; que ouviu dizer que o réu recebia pessoas de Facção na sua casa; que inclusive no decorrer da apuração da traficância chegou a notícia que o réu estava abrigando um foragido do PCC na sua casa; que acha que era o tal do “quatorze”; que é um grupo que são Justiceiros do PCC; que teve notícia que esse rapaz estava dormindo na casa do réu; que o réu não informou que era de Facção; que participou do levantamento de campo; que identificou usuários se movimentando na casa dele; que não abordou nenhuma dessas pessoas da observação de campo; que só viu umas pessoas entrando e saindo da casa; que a casa da irmã do acusado tem um acesso lateral a casa do réu; que não tinha droga com os rapazes que estavam com o Robson; que foi achado dinheiro com os rapazes; que não abordou nenhuma dessas pessoas da observação de campo; que só viu umas pessoas entrando e saindo da casa; que a casa da sua irmã tem um acesso lateral a casa do réu; que não tinha droga com os rapazes que estavam com o Robson; que a mãe do réu não estava na hora; que quando chegou só estava a sobrinha do réu que a irmã do réu chegou depois; que não foi feita busca na casa da irmã do réu; que no primeiro momento olharam em todos os cômodos e não localizaram o réu; que nesse ato contínuo o Fernando encontra a droga; que resolveu voltar nos cômodos, pois tinha a informação que o réu estava na casa; que como na parte dos fundos só encontraram os quatro que o Fernando falou voltaram para o interior da residência; que esses rapazes informaram que o réu estava dentro da casa; que fizeram uma busca minuciosa nos cômodos; que na casa tinham dois quartos; que os dois quartos tinham cama; que ao subir na cama para ver a parte superior do guarda-roupa olhou para o canto da parede e viu a ponta do calcanhar do réu. Que levantou o colchão, o réu estava lá debaixo da cama; que o réu estava com o ferimento da perna que foi causado pelo réu na pressa para entrar debaixo da cama e nisso ele ralou o joelho; que o dinheiro das pessoas lá fora não foi recolhido; que o dinheiro apreendido estava próximo a droga; que o dinheiro era do Robson; que essas pessoas que estavam lá disseram que eram usuários; que eram menores e estavam lá para consumir drogas; que o réu não admitiu que a droga era dele; que não sabia da existência da droga; que o réu admitiu que o dinheiro era do réu; [...]”. 


A testemunha compromissada, o policial civil NATAN SERVIO FERREIRA FILHO, arrolado na denúncia, asseverou em Juízo o seguinte:

“[...] Que não tem nada contra o réu; que participou só da abordagem; que repassaram a informação que o local do mandado era um ponto de venda de drogas; que o réu Robson seria o responsável pela venda; que não abordou o réu anteriormente; que quando ingressou já foi para os fundos da casa e que tinha três ou quatro pessoas que estavam na residência e tentaram se evadir e juntamente com o Delegado Tales conseguiu evitar que essas pessoas se evadissem; que ficou aguardando os outros policiais entrarem na casa; que primeiramente acharam a droga e depois ficaram procurando o réu, que estava debaixo da cama; que ficou do lado de fora da residência; que tinha três ou quatro suspeitos na casa; que estavam na residência e durante a busca na residência tentaram se evadir; que consultou os nomes e dados das pessoas que estavam no local e nenhum dos rapazes tinha restrição; que não se lembra se seram menores; que informaram que estavam na casa só por amizade; que visivelmente esses rapazes eram usuários; que escutou apenas o que seu colega falou que as drogas foram encontradas em cima de uma mesa ou de uma estante que tinha dentro da casa; que depois não viu o pacote de droga; que ficou do lado de fora contendo os outros suspeitos; que viu a droga só no momento que foi conduzido para Central; que viu a droga; que aparentemente era maconha; que o réu foi encontrado debaixo de uma cama dentro de um quarto; que não tinham outras pessoas além das mencionadas; que o localfica em um terreno grande e dentro deste terreno, além da casa do réu tem outra casa; que nesta outra casa tinha uma criança e uma adolescente mas não estavam dentro da residência que foi abordada e também não participaram de nada; que ficaram observando de longe; que pela idade acredita que a criança e a adolescente sejam sobrinhas do réu; que no final da abordagem a irmã do réu chegou antes de conduzirem ele para a Delegacia; que existe uma suspeita sobre o réu ser de Facção; que os outros rapazes informaram que estavam frequentando a casa porque eram amigos do réu, mas como nada de ilícito foi encontrado com eles e como não tinham restrição, não foram conduzidos; [...]”. 

(...)

Muito embora as versões apresentadas pelo  na polícia e em Juízo guardem harmonia, há que se destacar que ele detinha consigo em sua residência considerável quantidade de maconha, a qual não negou que forneceria para terceiros apesar de alegar o consumo particular. 

É importante destacar ainda que as testemunhas da denúncia foram seguras e firmes ao confirmarem em Juízo a existência de investigação preliminar em face do acusado, cuja monitoração apontou os indícios necessários da suspeita da traficância, com a identificação da movimentação de usuários na casa dele, bem ainda com a informação de que o réu possui ligação com a Facção PCC, tendo ainda, abrigado um outro integrante da Facção na sua casa, tudo isto se coadunando com o fato narrado na denúncia, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão que ensejou na situação de flagrante por este processo.

Nesse ponto, cabível ressaltar o contexto em que ocorrida a prisão do acusado, em decorrência do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor do réu, após investigação da Polícia Civil que identificou ROBSON PEREIRA DE SOUZA praticava o tráfico de drogas naquele endereço e ainda possuía ligação com a Facção “PCC”, informações essas confirmadas em Juízo, após a inquirição das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, em consonância com as demais provas coligidas. Nesse limiar

Nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Em relação à quantidade de entorpecentes, destaco que não é diminuta o suficiente para justificar a desclassificação. Nesse sentido, para ilustrar, transcreve-se a ementa do julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca da  tipicidade do porte de droga para consumo pessoal (Tema 506):

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 


Outrossim, o Supremo Tribunal Federal após intensa discussão firmou a quantidade de 40 gramas como quantidade compatível com o porte para consumo pessoal de drogas. No caso, foi apreendida na residência do apelante quantidade superior ao dobro do paradigma.

Ademais, consoante o disposto no art. 28, § 2º , da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

O local e as condições da ação militam em desfavor da tese defensiva: o apelante foi preso escondido embaixo da cama, em cumprimento de mandado de busca motivado por prévia informação de que comercializava drogas em sua casa; no momento da diligência, usuários estavam na residência do réu.

Além disso, o apelante possui condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, portanto, os antecedentes também ratificam a incursão no tráfico ilícito de entorpecentes.

Evidenciado pelo conjunto probatório que o entorpecente apreendido destinava-se à comercialização, não há que se falar em absolvição do acusado, tampouco em desclassificação para uso pessoal.


Da dosimetria da pena


O apelante requer a desconsideração da valoração desfavorável da culpabilidade na fixação da pena-base.

A primeira fase da dosimetria da pena apresentou a seguinte fundamentação:

Culpabilidade: Merece maior reprovabilidade o fato de o réu possuir ligação com a Facção “PCC”, pois cristalino das provas acostadas aos autos que o réu integra Facção Criminosa, condição esta narrada pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, policiais civis detentores de informações pertinentes de que o acusado integra a Facção PCC. Neste viés, valoro negativamente esta circunstância judicial.

Antecedentes: o acusado possui condenações transitadas em julgado, dentre as quais, existe uma apta a valorar negativamente a vetorial em apreço, qual seja, pela ação penal de nº0002255-23.2020.8.18.0140.

Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.

Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. 

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. 

Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. 

Natureza da droga: Apreendido maconha, motivo pelo qual não exaspero a pena neste vetor. 

Quantidade da droga: Face a apreensão de 86,05g de maconha, entendo que passível de distribuição para muitos usuários, razão pela qual exaspero a pena neste vetor.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, FIXO a pena-base em 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão bem como ao pagamento de 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa. 

Consoante emana da doutrina, a moduladora culpabilidade corresponde ao grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Nesse diapasão, quanto mais reprovável a conduta, maior será a pena na primeira etapa da dosimetria, ao tempo em que quanto menos reprovável a conduta, a pena mais se aproximará do mínimo legal previsto em abstrato pelo tipo.

Os Tribunais Superiores entendem que, destacado nos autos que o réu é faccionado ou ao menos fornece drogas para a facção, é possível a exasperação da reprimenda independente de prévia condenação pelo delito associativo. 

Nesse contexto, é legítimo o desvalor do vetor, conforme se infere do precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" ( AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o incremento da pena-base. 3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho".Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva" ( AgRg no HC n. 710.706/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime" ( REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da dosimetria. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802312 AC 2023/0043631-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Ainda acerca da dosimetria, o recorrente requer que seja utilizado para cada circunstância judicial desfavorável, o incremento do resultado da multiplicação de 1/10 pelo intervalo entre a pena máxima e a mínima prevista em abstrata para o delito.

Desde logo destaco que o pleito da defesa é improcedente, pois o réu não possui direito subjetivo ao percentual de 1/10 para fixação da pena-base.

Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Portanto, "a divisão do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato pelas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é um, entre outros, dos critérios que podem ser utilizados na fixação da pena-base" ( AgRg no REsp n. 1.704.633/TO , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/10/2019).

Insta esclarecer que, adotada essa sistemática, na prática, a pena-base não alcançaria a pena máxima porque “o comportamento da vítima nunca pode ser valorado negativamente ao acusado, pois se trata de circunstância judicial que somente pode abrandar a sua pena” (LUNARDI; REZENDE, 2021, p. 187)

Cumpre ressaltar que tais critérios são apenas norteadores para o magistrado, que tem a discricionariedade de escolher o que lhe apraz, não tendo o agente direito adquirido a qualquer deles, ainda que lhe seja mais favorável.

O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo – entre o mínimo e o máximo. Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Dessa forma, o recorrente afirma que na dosimetria do tráfico de drogas são 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.

Embora essa conclusão, sobre a utilização da fração de 1/10 para cada circunstância judicial, nos casos de tráfico de drogas, possa se apresentar como adequada, ela se revela contraintuitiva e desafia uma análise mais alinhada ao sentido teleológico da norma que a instituiu. (STJ - HC: 762656 DF 2022/0247449-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 28/09/2022).

O legislador ordinário, ao instituir no art. 42 da Lei de Drogas a preponderância de circunstâncias judiciais, teve por escopo aumentar o rigor punitivo ao réu que trafica substância de efeitos mais nocivos e em maior quantidade. Nesse sentido, a utilização da fração de 1/10 (um décimo) como fração de exasperação da pena para cada circunstância judicial negativa resulta, invariavelmente, em reprimendas inferiores comparando com a  utilização da fração de 1/8 (um oitavo) prevista na legislação penal comum. 

Em suma: não é coerente ou razoável que a incorporação de circunstâncias judiciais preponderantes para fixação da pena-base através de diploma especial (lei 11.343/06) seja interpretada em sentido oposto, ou seja, permita o abrandamento da repressão ao traficante que lida com grandes quantidades de droga de efeitos extremamente deletérios.

Nesse sentido, colho os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço. 3. De rigor a majoração da pena-base pela aplicação dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a elevada quantidade de substâncias entorpecentes de alto poder nocivo (46 porções de 'crack', pesando 5g; 2 tabletes e 81 porções de maconha, com 1.574kg ; e 1 porção maior de cocaína, com 470g). 4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2103310 PR 2023/0379898-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). 5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta. 6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2418792 MS 2023/0267825-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023)

Além disso, a exasperação encontra fundamento nas condenações com trânsito em julgado e na discricionariedade regrada dos Magistrados no processo dosimétrico, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório ( AgRg no HC n. 728.569/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).

Não vislumbro violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria por seus proprios fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0849013-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ROBSON PEREIRA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025