Acórdão de 2º Grau

Sustação de Protesto 0801822-31.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RÉS E DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801822-31.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801822-31.2022.8.18.0167

RECORRENTE: CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GLEUDSON BEZERRA DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA

RECORRIDO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RÉS E DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801822-31.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A

RECORRIDO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento do protesto conjuntamente com a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes. além disso, requer a declaração de inexistência do débito cancelamento definitivo dos protestos, com a consequente condenação solidária das rés.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para:

1.      Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2.      Condenar as requeridas a pagar de forma solidária o valor de um mil e novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos, à parte autora, a título de dano material, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

3.      Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 48hr, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a iniciais vinte dias. Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 

4.      Bem como, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

5.      Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.


Razões dos recorrentes, alegando, em suma: a nulidade processual, a ausência de danos materiais e danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.





Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801822-31.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Sustação de Protesto

Autor

CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA

Réu

VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

25/02/2025