TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801822-31.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GLEUDSON BEZERRA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
RECORRIDO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RÉS E DO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801822-31.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento do protesto conjuntamente com a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes. além disso, requer a declaração de inexistência do débito cancelamento definitivo dos protestos, com a consequente condenação solidária das rés. Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, julgo procedente em parte a presente Ação para: 1. Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Condenar as requeridas a pagar de forma solidária o valor de um mil e novecentos e dezoito reais e dezesseis centavos, à parte autora, a título de dano material, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); 3. Bem como, defiro o cancelamento definitivo de todos os débitos e protestos, realizados em nome da empresa autora, efetivando-se no prazo de 48hr, cernes deste processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a iniciais vinte dias. Valor este a ser revertido, em caso de descumprimento, a parte autora, independente de intimação. 4. Bem como, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; 5. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.” Razões dos recorrentes, alegando, em suma: a nulidade processual, a ausência de danos materiais e danos morais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA, CONTABILIZE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO - BA13325-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A
RECORRIDO: VIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MYRIAN SILVA OLIVEIRA JALES DE CARVALHO - PI15405-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/02/2025
0801822-31.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorCONTABILIZE - SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA
RéuVIACAO 4 VIAGENS E TURISMO LTDA
Publicação25/02/2025