Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800836-09.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRITO EXAME HISTEROSCOPIA DIAGNÓSTICA COM BIOPSIA E SEDAÇÃO. EXAME REALIZADO SEM SEDAÇÃO. CAUSOU EFEITOS ADVERSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800836-09.2023.8.18.0146 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800836-09.2023.8.18.0146

RECORRENTE: PRISCILA OSORIO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RECORRIDO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamado: VIRNA GONCALVES DOURADO VALIANTE, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRITO EXAME HISTEROSCOPIA DIAGNÓSTICA COM BIOPSIA E SEDAÇÃO. EXAME REALIZADO SEM SEDAÇÃO. CAUSOU EFEITOS ADVERSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora requer indenização por danos morais em virtude de falhas na realização do exame de histeroscopia diagnóstica realizado no Hospital São Marcos, tendo em vista que foi solicitado a realização do exame com sedação e o mesmo teria sido realizado sem a sedação, sem qualquer aviso prévio, tendo causado um nível fora do padrão de dores e até sangramento.



Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:


Diante de tudo que foi mencionado, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, CPC, o pedido inicial para:

1)  Condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 12.000,00, (Dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida de acordo com o índice da tabela da Corregedoria Geral de Justiça deste estado, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação.

 

Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista no artigos 54 e 55 da Lei 9099/95”.



Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da necessária consideração do posicionamento da recorrente; princípio do contraditório; julgamento pautado apenas na versão da recorrida; da inexistência de danos morais; ausência de responsabilidade objetiva; do quantum indenizatório. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

 

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800836-09.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

PRISCILA OSORIO FERNANDES

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

24/02/2025