Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806265-40.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, cujo pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. Sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a inexistência de contrato válido enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;(ii) determinar o valor adequado à indenização por danos morais, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da efetiva formalização do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de transferência do valor à conta bancária da autora, caracteriza a inexistência de relação jurídica entre as partes, ensejando a nulidade contratual e seus consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição em dobro do indébito é aplicável mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS (STJ). 5. Embora os descontos indevidos tenham iniciado antes do marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da devolução em dobro (março de 2021), prevalece o entendimento desta Câmara no sentido de que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, em respeito ao princípio da colegialidade. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 362 e precedentes). 7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da reparação. No caso, reduz-se o valor para R$3.000,00, compatível com as circunstâncias do caso. 8. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade contratual, permitindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. 2. A configuração do dano moral in re ipsa prescinde de comprovação específica do prejuízo quando há constrangimento ilegal em razão de descontos não autorizados em verba de caráter alimentar. 3. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/03/2021; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806265-40.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806265-40.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DOMINGOS DA SILVA NEVES

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, cujo pedido inicial foi julgado procedente em primeira instância. Sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a inexistência de contrato válido enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;
(ii) determinar o valor adequado à indenização por danos morais, considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova da efetiva formalização do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de transferência do valor à conta bancária da autora, caracteriza a inexistência de relação jurídica entre as partes, ensejando a nulidade contratual e seus consectários legais, conforme Súmula 18 do TJPI.

4. A repetição em dobro do indébito é aplicável mesmo na ausência de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente EAREsp nº 676.608/RS (STJ).

5. Embora os descontos indevidos tenham iniciado antes do marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da devolução em dobro (março de 2021), prevalece o entendimento desta Câmara no sentido de que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, em respeito ao princípio da colegialidade.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 362 e precedentes).

7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da reparação. No caso, reduz-se o valor para R$3.000,00, compatível com as circunstâncias do caso.

8. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor enseja a nulidade contratual, permitindo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais.

2. A configuração do dano moral in re ipsa prescinde de comprovação específica do prejuízo quando há constrangimento ilegal em razão de descontos não autorizados em verba de caráter alimentar.

3. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/03/2021; TJPI, Súmula 18.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DOMINGOS DA SILVA NEVES, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 812759328 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.

Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta que a contratação do empréstimo foi realizada de forma legítima, mediante os procedimentos padrões de segurança do banco,  especialmente no banco de dados do SERASA, SCPC, CCF, Receita Federal, entre outros, com vistas a analisar a conveniência e oportunidade de contratação com o cliente, bem como dos tipos de serviços passíveis de serem disponibilizados. Alega ainda, que não houve qualquer fraude ou irregularidade e,  inexistindo ato ilícito ou má-fé, não há que se falar na condenação do apelante a indenizar os supostos danos alegados pela parte apelada.

 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo, pugna pela fixação da indenização em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros serem fixados a partir do arbitramento. 

Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requer o improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, e determino a inclusão destes em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos ocorreu em 09/2019 e findaram em 08/2021, a devolução se daria de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de então.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Assim, impõe-se o provimento do recurso da instituição financeira, para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO do Recurso apresentado, para DAR-LHE PROVIMENTO majorando o quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição de 2º Grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0806265-40.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS DA SILVA NEVES

Publicação

13/02/2025