Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800087-40.2023.8.18.0130


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EXCESSIVAS REFERENTES À OFERTAS DA OPERADORA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE O DIREITO À PRIVACIDADE E À TRANQUILIDADE, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, INCISOS V E X. ENVIO INSISTENTE DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E LIGAÇÕES CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, PROIBIDA PELO ARTIGO 39, IV, DO CDC E RESOLUÇÃO Nº 632/2014. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800087-40.2023.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800087-40.2023.8.18.0130

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BRUNA GOMES DOS SANTOS, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RECORRIDO: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS EXCESSIVAS REFERENTES À OFERTAS DA OPERADORA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NOTADAMENTE O DIREITO À PRIVACIDADE E À TRANQUILIDADE, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, INCISOS V E X. ENVIO INSISTENTE DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E LIGAÇÕES CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA, PROIBIDA PELO ARTIGO 39, IV, DO CDC E RESOLUÇÃO Nº 632/2014. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora relata que é titular da linha telefônica (75) 99150-0051 e alega que vem recebendo mensagens publicitárias excessivas referentes à ofertas da operadora, inúmeras vezes ao dia, em horário comercial ou não, bem como aos finais de semana. Requer o cancelamento de envio das mensagens e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, ID. N° 18386039, que julgou totalmente procedente o pedido constante da inicial,in verbis”:

 

Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, X da CF, nos artigos 186 e 927 do CC, no artigo 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

a) determinar que a parte requerida cancele o envio de mensagens publicitárias a parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada envio. 

b) condenar o promovido a pagar a promovente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, data do envio das mensagens (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95).

 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que seja integralmente reformada a sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, ID. N° 18386049

Contrarrazões nos autos, ID. N° 18386054.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0800087-40.2023.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TIM S.A

Réu

FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES

Publicação

15/01/2025