Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800934-37.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em ação ajuizada em face de instituição financeira e fundo de investimento. A apelante alegou abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à onerosidade excessiva das taxas praticadas, requerendo revisão das cláusulas e restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento são abusivas em relação à média de mercado; e (ii) analisar a ocorrência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. As taxas de juros remuneratórios cobradas por instituições financeiras não estão limitadas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme disposto na Súmula 596/STF, devendo eventual abusividade ser demonstrada com base em critérios concretos e específicos, como o custo de captação de recursos, o perfil de risco do tomador e as circunstâncias econômicas da época da contratação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios depende de comprovação de que a taxa aplicada esteja significativamente acima da média de mercado e gere desequilíbrio contratual (REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi; REsp 1.821.182/RS, Min. Maria Isabel Gallotti). 5. No caso concreto, os juros pactuados (3,21% ao mês) são superiores à taxa média de mercado à época (1,96% ao mês), mas estão dentro de patamares que não configuram desvantagem exagerada para a consumidora, sendo insuficientes para caracterizar abusividade. 6. A análise das cláusulas contratuais e encargos revela que as disposições estão alinhadas ao princípio da boa-fé objetiva e preservam o equilíbrio econômico-financeiro, inexistindo elementos que justifiquem a revisão judicial do contrato. 7. A autonomia privada das partes deve ser respeitada, salvo comprovação concreta de violação aos direitos do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800934-37.2018.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800934-37.2018.8.18.0059

APELANTE: LUCELINE DE SALES BORGES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

APELADO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em ação ajuizada em face de instituição financeira e fundo de investimento. A apelante alegou abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à onerosidade excessiva das taxas praticadas, requerendo revisão das cláusulas e restituição de valores supostamente cobrados de forma indevida.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento são abusivas em relação à média de mercado; e (ii) analisar a ocorrência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

3. As taxas de juros remuneratórios cobradas por instituições financeiras não estão limitadas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme disposto na Súmula 596/STF, devendo eventual abusividade ser demonstrada com base em critérios concretos e específicos, como o custo de captação de recursos, o perfil de risco do tomador e as circunstâncias econômicas da época da contratação.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios depende de comprovação de que a taxa aplicada esteja significativamente acima da média de mercado e gere desequilíbrio contratual (REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi; REsp 1.821.182/RS, Min. Maria Isabel Gallotti).

5. No caso concreto, os juros pactuados (3,21% ao mês) são superiores à taxa média de mercado à época (1,96% ao mês), mas estão dentro de patamares que não configuram desvantagem exagerada para a consumidora, sendo insuficientes para caracterizar abusividade.

6. A análise das cláusulas contratuais e encargos revela que as disposições estão alinhadas ao princípio da boa-fé objetiva e preservam o equilíbrio econômico-financeiro, inexistindo elementos que justifiquem a revisão judicial do contrato.

7. A autonomia privada das partes deve ser respeitada, salvo comprovação concreta de violação aos direitos do consumidor, o que não se verifica no caso dos autos.

8. Recurso desprovido.

 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCELINE DE SALES BORGES contra sentença proferida nos autos da Ação revisional de contrato direto ao consumidor de financiamento de veículo, ajuizada em face do BANCO PAN S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.

Na sentença (Id. 15780920), o d. Juízo de origem, considerando a inexistência de ilegalidade ou abusividade, julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (id. 15780921), a apelante reforça a abusividade das cláusulas contratuais, em especial no que tange à capitalização de juros e à onerosidade excessiva das taxas praticadas. Requer a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida.

Nas contrarrazões (id. 15780927; 15780928), os apelados sustentam a ausência de onerosidade excessiva. Alegam que o contrato foi celebrado de forma regular, nos termos pactuados. Destacam a ausência de abusividade da taxa de juros estipulada em contrato. Ressaltam a legalidade da cobrança de tarifas. Afirmam inexistir danos morais a ser indenizado.

Vieram-me os autos conclusos.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos, Conheço da apelação.

 

II. MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo automotor.

À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN.

Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos.

A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022);

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade". (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). (Grifou-se).


In casu, o contrato objeto dos autos adotou taxa de juros remuneratórios de 3,21% de juros ao mês, enquanto a taxa média de mercado à época era de 1,96%.

Verifica-se, portanto, que, nos autos, não há qualquer comprovação de que os juros pactuados sejam discrepantes da média de mercado ou que coloquem a consumidora em situação de desvantagem exagerada. Assim, não se identifica abusividade nos termos contratados.

Outrossim, a análise das cláusulas contratuais e dos encargos não revela indícios de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pelo contrário, os elementos apontam para a validade das disposições pactuadas.

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, impossibilitando a adoção de critérios genéricos e universais.

Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados são similares ao do mercado, além do que, não há nenhuma abusividade na taxa vigente no contrato, devendo, portanto, ser respeitada a autonomia privada das partes.

Assim, pelo exposto, não carece de reforma a sentença proferida na origem, devendo sem mantida em sua integralidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença incólume.

 Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800934-37.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCELINE DE SALES BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025