Habeas Corpus nº 0765839-16.2024.8.18.0000 (Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0001143-87.2018.8.18.0140
Impetrante(s): Luan de Sousa Teles Félix (OAB/PI nº 18.345)
Paciente: Antonio Costa de Oliveira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – EXECUÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luan de Sousa Teles Félix em favor de Antônio Costa de Oliveira, condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis da Comarca de Teresina.
O impetrante relata que o paciente, atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade em razão de sua idade avançada e condições de saúde fragilizadas, o que torna inadequado o cumprimento da pena em ambiente carcerário.
Sustenta que a manutenção da pena em regime fechado compromete a saúde e a dignidade do paciente, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, previstos na Constituição Federal.
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do art. 117, I, da Lei de Execuções Penais, que prevê essa possibilidade para condenados maiores de 70 anos.
Observa que a execução da pena deve resguardar os direitos fundamentais do condenado, especialmente em casos de pessoas idosas, que se encontram em condição de maior vulnerabilidade.
Ressalta a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que o cumprimento da pena em regime fechado deve ser mitigado em situações que envolvem pessoas idosas, para permitir a substituição por regime domiciliar, compatibilizando a execução da pena com os princípios constitucionais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente possa cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar, em razão de sua idade avançada e estado de saúde debilitado. No mérito, requer a concessão da ordem definitiva de habeas corpus, confirmando a medida liminar.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o magistrado tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de prisão domiciliar para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Pátrias:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pela agravante. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. A questão relativa ao agravamento do estado de saúde da apenada não foi enfrentada pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 181927 RJ 2023/0187178-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. PACIENTE IDOSO, COM PROBLEMAS DE SAÚDE. INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO PARA CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. ART. 117 DA LEP. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - HC: 00531793820208217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/04/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2020)
Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0765839-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO COSTA DE OLIVEIRA
Réu Publicação26/11/2024