TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800750-65.2020.8.18.0074
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE AMADEU DE CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAMON DO NASCIMENTO COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO REJEITADO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o caráter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), concluindo pela sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, bem como pela sua extensão a servidores inativos e pensionistas.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), se auferida propter laborem e/ou pro labore faciendo, e sua repercussão na extensão do benefício a inativos e pensionistas.
3. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O decisum analisou expressamente a natureza jurídica da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA), fundamentando que, embora possua origem pro labore, no caso concreto, foi paga indistintamente a todos os servidores ativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), independentemente de metas ou desempenho individual.
4. O pagamento indistinto da GIA caracteriza sua natureza genérica, equiparando-a a gratificação extensível a servidores inativos e pensionistas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí.
5. O acórdão também abordou de forma clara a inclusão da GIA na base de cálculo de outras verbas remuneratórias, como gratificação natalina e abono de férias, diante de sua integração ao conceito de remuneração, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão (ID. 15588080) proferido pela 4ª Câmara de Direito Púbico, cuja ementa restou consignada da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA. NATUREZA GENÉRICA. BASE DE CALCULO ADICIONAL DE FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Decreto nº 12.138/2006 que regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação que dispõe em seu art. 5º que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica.
3. Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Nas razões recursais (ID. 16081123), o ente embargante alega que o acórdão é omisso, eis que deixou de se manifestar sobre a natureza da Gratificação de Incremento a Arrecadação, segundo o qual é auferida propter laborem e/ou pro laborem faciendo, sendo devida, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II – MÉRITO
Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O ente embargante alega que o acórdão é omisso, eis que deixou de se manifestar sobre a natureza da Gratificação de Incremento a Arrecadação, segundo o qual é auferida propter laborem e/ou pro laborem faciendo, sendo devida, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.
Da análise do decisum, observo que inexistem vícios sujeitos a correção, eis que a matéria indicada nos aclaratórios foi expressa e claramente tratada no acórdão vergastado. Veja-se:
“O Decreto nº 12.138/2006, o qual regulamenta a Gratificação do Incremento da Arrecadação, dispõe, em seu art. 5º, que a Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Art. 5º A Gratificação de Incremento da Arrecadação será devida mensalmente aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Fisco Estadual das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e de controle da despesa.
Da leitura do normativo acima mencionado, constata-se que a GIA é composta por 02 (duas) parcelas, sendo a do apelado devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica. Veja-se recente precedente:
[…]
No caso, a primeira vista, observa-se que a Gratificação pelo Incremento de Arrecadação (GIA) é paga indistintamente a todos os servidores que compõem o Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica.
[…]
Logo, considerando o caráter genérico da GIA, não há que se falar na sua exclusão da base de calculo da gratificação natalina e o abono de férias, uma vez que integram o conceito de remuneração”.
Do trecho transcrito, afere-se que a Gratificação de Incremento a Arrecadação, embora tenha natureza pro labore, no caso, era paga a todos os servidores ocupantes do cargo de técnicos da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí, indistintamente, independente do cumprimento de qualquer meta pré-estabelecida, de modo que converte-se em gratificação de natureza genérica, “extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas”. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO (GIA-METAS). NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 729/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Mostra-se devido o pagamento da gratificação por incremento de arrecadação aos servidores inativos e aos pensionistas, face à expressa previsão legal e por conta de sua natureza genérica. Precedentes STJ e TJPI.
2. Infere-se ainda dos documentos acostados na origem que a GIA-Metas foi base da contribuição paga pelos agravados à previdência, devendo, assim, ser considerada para o cálculo dos seus proventos.
3. Por sua vez, as vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias, a teor da Súmula nº 729 do STF.
4. Presentes, portanto, os pressupostos da liminar vindicada pelos agravados, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760620-56.2023.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/03/2024 )
Por conseguinte, inexistindo omissões a serem sanadas, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800750-65.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE AMADEU DE CARVALHO
Publicação07/03/2025