
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000417-37.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: YGOR ROBERTO DE SOUSA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PETIÇÃO INCIDENTAL interposta pela defesa do acusado YGOR ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 19981392), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 20750038).
No presente caso, o sentenciado foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos, pela prática do delito previsto no art. 129 §9º do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime aberto (ID 18830911).
Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação (ID 1883101).
Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, neutralizar o vetor personalidade relativo a primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, no art. 129, §9 do Código Penal, mantendo incólume os demais termos da sentença (ID 19981392).
A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa do réu YGOR ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, com base nos artigos 107, IV, 109, V, 110, §1º, todos do Código Penal (ID 20750038).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 21357567).
É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido formulado.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
A prescrição está subdividida em:
I) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
II) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
III) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Considerando que, no presente feito, alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
Estabelecidas essas premissas, constata-se que a pena do apelante foi redimensionada para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9 do Código Penal, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Calha ao caso o disposto nos arts. 107, 109, V, e 110, Código Penal, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No presente caso, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (10/7/2018) e a da publicação da sentença condenatória (6/10/2023), já transitada em julgado para a acusação, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.768/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada a extinção da punibilidade do Apelante.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao tempo em que declaro extinta a punibilidade de YGOR ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000417-37.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorYGOR ROBERTO DE SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024