Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804675-72.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS EFETIVAS QUE PERMITAM A ESTE JUÍZO CONCLUIR QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O DEVIDO ABASTECIMENTO NO PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA DÉBITOS EM ABERTO. QUESTÃO POSTA AOS AUTOS DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA PROVA PRODUZIDA. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804675-72.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804675-72.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.  A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS EFETIVAS QUE PERMITAM A ESTE JUÍZO CONCLUIR QUE O IMÓVEL ESTAVA SEM O DEVIDO ABASTECIMENTO NO PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA DÉBITOS EM ABERTO. QUESTÃO POSTA AOS AUTOS DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA PROVA PRODUZIDA. NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE REQUERIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora relata que  que em  05/12/2023 sofreu corte indevido no abastecimento de água de sua residência de matrícula nº 12771627-0, pois estava com todas as faturas pagas. Aduziu que não houve qualquer justificativa ou aviso prévio por parte da empresa responsável pelo abastecimento de água e que mesmo com o reconhecimento do erro pela requerida, ficou 48 horas sem água em sua casa. Daí o acionamento postulando: a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); custas e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença, ID N° 17679580, improcedentes os pedidos constantes na inicial, “in verbis”:



Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.

 

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei  9.099/95).

 

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, para o conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, reconhecendo os direitos da parte recorrente requeridos na inicial, ID. N° 17679582.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e requerendo a manutenção da sentença, ID. N° 17679586.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0804675-72.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

15/01/2025