Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802094-20.2023.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802094-20.2023.8.18.0028 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802094-20.2023.8.18.0028

RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023.

Inconformado com a sentença, o município de São José do Peixe interpôs o presente recurso inominado, alegando que a parte autora não comprovou suas alegações.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, data registrada em sistema.





 

 



 

Detalhes

Processo

0802094-20.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE

Publicação

24/02/2025