TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802094-20.2023.8.18.0028
RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MURILO MARCONES ALVES VELOSO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE PROGRESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar condenar o Município de SÃO JOSÉ DO PEIXE/PI a proceder ao pagamento das verbas dos anos de 2022 e 2023.
Inconformado com a sentença, o município de São José do Peixe interpôs o presente recurso inominado, alegando que a parte autora não comprovou suas alegações.
Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive na análise das preliminares, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
Teresina, data registrada em sistema.
0802094-20.2023.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
Publicação24/02/2025