Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801028-51.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801028-51.2021.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801028-51.2021.8.18.0003

RECORRENTE: JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação judicial em que a parte autora, servidor público da Polícia Militar do Piauí desde 2015, alega não perceber férias e décimo terceiro salário calculados com base na remuneração integral. Por essa razão, pleiteia judicialmente o montante de R$6.283,30 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta centavos), correspondente às diferenças relativas ao décimo terceiro salário e ao abono de férias (terço constitucional).

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória.

[...]

 Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014 .”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que o cálculo do décimo terceiro e das férias deve ser feito sobre o valor integral do subsídio.

Contrarrazões nos autos.

                É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de ação onde o autor requer que o Estado do Piauí faça o cálculo do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral do servidor. Entretanto, constata-se que o Estado do Piauí calculou corretamente o 13º salário e o adicional de férias, excluindo apenas parcelas de natureza indenizatória, conforme o §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 e o Decreto Estadual nº 15.555/2014. Não se verificando qualquer irregularidade ou ato ilícito que justificasse a condenação ao pagamento de diferenças ou danos morais.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

                 Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0801028-51.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2025