
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
HABEAS CORPUS 0765157-61.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0000927-14.2017.8.18.0027
IMPETRANTE: FÁBIO ALVES LEANDRO
PACIENTE(S): VIANEZ PEREIRA LUSTOSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTE/PI
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACEDO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Pedido de oitiva de testemunha apreciado em decisão de primeiro grau;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FÁBIO ALVES LEANDRO, tendo como paciente VIANEZ PEREIRA LUSTOSA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTE-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0000927-14.2017.8.18.0027).
Juntou documentos.
Em despacho de ID.21063758, foram solicitadas informações ao juizo de origem acerca dos argumentos aduzidos na petição inicial, antes da apreciação da liminar.
Presentes as informações do juízo a quo em ID. 21355911.
É o que basta relatar para o momento.
Compulsando os autos de origem, verifico que o indeferimento da oitiva da testemunha de defesa, objeto de irresignação do paciente, foi reapreciado no dia 12 de novembro de 2024, em sessão do plenário do júri. Vejamos:
“DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA:
Invocando o princípio da paridade de armas, bem como o da plenitude de defesa, a defesa se opõe ao indeferimento da substituição de testemunha de defesa FLORACI pela oitiva da testemunha CARLOS HENRIQUE, bem como pelo indeferimento de sua oitiva como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 de CPP. O prejuízo é patente na medida que tratamento diverso foi dado pelo juízo desta vara aos assistentes de acusação na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 04/04/18.
(…)
Nessa toada, considerando que a testemunha a que ora se pugna pela oitiva, CARLOS HENRIQUE fora inclusive mencionada em diversos momentos anteriores, por se tratar de filho da vítima e do réu e ter estado presente na data dos fatos, seria de extrema relevância, em busca da verdade real dos fatos, tornando-se basilar para a tese defensiva. O indeferimento do pleito obstando a oitiva da testemunha CARLOS HENRIQUE em plenário configura, de forma irrefutável, cerceamento de defesa cujo prejuízo aponta para a sua condenação, ante a ausência do devido contraditório baseado na verdade real dos fatos, e, mais grave ainda, em total inobservância a paridade de armas, apto portanto, a ensejar a nulidade do presente ato, motivo pelo qual se faz constar em ata.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão de primeiro grau, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora em substituição
0765157-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorVIANEZ PEREIRA LUSTOSA
RéuExcelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Corrente - PI
Publicação25/11/2024