Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0807457-11.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONJUGAL. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADAS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a criação da Fundação Piauí Previdência dotada de personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2016, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo. 2. Na espécie, o apelante questiona o reconhecimento da relação jurídica representativa da união estável mantida entre o autor com a instituidora do benefício pretendido. Ataca, portanto, os fundamentos da sentença, não havendo que se cogitar da alegada vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 04.03.2016 e em razão de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência. Aliás, a qualidade de segurada sequer fora objeto de contestação, sendo, pois, incontroverso tal fato. 5. Por outro lado, a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. 6. Na espécie, não existe óbice para que o apelado, na condição de companheiro da de cujus, faça jus ao recebimento de pensão por morte, conforme determinado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807457-11.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807457-11.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EVALDO BISPO CARDOSO

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ARAUJO BRITO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONJUGAL. INDÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADAS. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a criação da Fundação Piauí Previdência dotada de personalidade jurídica própria, a mesma é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, conforme dispõe o art. 1º da citada lei 6.910/2016, de forma que o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo. 2. Na espécie, o apelante questiona o reconhecimento da relação jurídica representativa da união estável mantida entre o autor com a instituidora do benefício pretendido. Ataca, portanto, os fundamentos da sentença, não havendo que se cogitar da alegada vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 04.03.2016 e em razão de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência. Aliás, a qualidade de segurada sequer fora objeto de contestação, sendo, pois, incontroverso tal fato. 5. Por outro lado, a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. 6. Na espécie, não existe óbice para que o apelado, na condição de companheiro da de cujus, faça jus ao recebimento de pensão por morte, conforme determinado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC)."

 

 


RELATÓRIO


 

 

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, regularmente qualificados, impugnando sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária proposta por EVALDO BISPO CARDOSO, também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 15805999 foi dado pela procedência do pedido inicial condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, extinguindo o processo com resolução do mérito. Pela mesma decisão foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a pensão por morte pleiteada, nos termos legais, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias.

Nas razões de recorrer, Id 15806005, o Estado do Piauí alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, dizendo ser a Fundação Piauí Previdência dotada de personalidade jurídica para a demanda. No mérito, sustenta que a autora não comprovou a alegada união estável a justificar a concessão da pensão por morte. Invoca o princípio da precedência de custeio. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela improcedência do pedido inicial.

Nas contrarrazões, Id 15806012, o apelado sustenta que o apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença e pede seja negado conhecimento ao recurso. Defende o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, sustenta que manteve união estável com a falecida, de modo a lhe assegurar a pensão por morte. Requer seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 18501145.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Admissibilidade

Os recursos foram intentados regularmente, observados os pressupostos legais de admissibilidade.


Preliminares

a) Ilegitimidade passiva

O Estado do Piauí alega que, a Lei 6.910/2016, criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, competente para conceder a todos os segurados e respectivos dependentes os benefícios previstos em lei.

De acordo com essa lei, referida instituição detentora de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Sendo assim, o Estado do Piauí tem legitimidade para integrar a lide no polo passivo.

A propósito, a jurisprudência deste tribunal há muito já se consolidou, consoante o aresto seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. (…). Salienta-se, ainda, que não mais existe o IAPEP com a finalidade de gerir o Fundo de Previdência Social do Estado, porquanto este passou à gerência da Fundação Piauí Previdência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes do TJPI. (…). 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001624-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018).


De se notar que a legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência é superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí, de modo que, afasto a preliminar suscitada.


b) Ausência de dialeticidade

Para a admissibilidade do recurso de apelação, de acordo com o princípio da dialeticidade, esse deve atacar os fundamentos da sentença. Sobre o tema, Cristiano Imhof preleciona:


O princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, rido só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II), como também das razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III). Faltando alguns desses requisitos a petição de recurso de apelação deverá ser considerada inepta, não podendo ser conhecida pelo tribunal (...) (REsp. 707776-445, rei Min. Mauro Campbell Marques, j. 6.11.2008). (Novo Código de Civil Comentado, 20ed., São Paulo: BookLaw, págs.1472/1473).


Com efeito, a apelação só pode ser conhecida na parte em que se relaciona diretamente com a sentença atacada.

Na espécie, o apelante questiona o reconhecimento da relação jurídica representativa da união estável mantida entre o autor com a instituidora do benefício pretendido. Ataca, portanto, os fundamentos da sentença, não havendo que se cogitar da alegada vulneração ao princípio da dialeticidade consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC.

Preliminar de ausência de dialeticidade afastada.


Do mérito

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte com pedido de antecipação de tutela

Os recorrentes insurgem-se contra a decisão que deferiu ao recorrido o benefício previdenciário, aduzindo que não restaram comprovadas os requisitos necessários, na forma da legislação previdenciária e a qualidade de dependente do interessado.

A união estável, como cediço, é reconhecida legalmente como uma entidade familiar, equiparada ao casamento. Por isso, os companheiros ou companheiras que vivem em união estável têm direito à pensão por morte do parceiro ou parceira falecido(a).

A união estável é vínculo protegido pela Constituição Federal nos termos do seu art. 226, assim como nos termos do art. 1.723, do Código Civil. Assim, os efeitos jurídicos dessa relação não decorrem do estado civil, mas da constatação do fato social, quando comprovado o vínculo afetivo entre o casal e a relação se revela duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir família (intuito familiae).

O Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí - Lei Complementar Estadual nº 13/94, estabelece em seu art. 121 e seg., verbis:


Art. 121. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus a pensão, observadas as regras contidas na Constituição do Estado do Piauí e o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, que será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019) (...).

Art. 123. São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge; (...)

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (…).

Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

§1º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.

§2º A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo. [grifei]


Assim, a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência, pago aos dependentes do segurado falecido, ou seja, àqueles que dependem economicamente do segurado. Sendo assim, para o recebimento do benefício devem ser observados os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu falecimento.

No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 04.03.2016 e em razão de expressa disposição legal, o deferimento da pensão independe de carência. Aliás, a qualidade de segurada sequer fora objeto de contestação, sendo, pois, incontroverso tal fato.

Conforme apontado, ficou demonstrada nos autos a união estável entre o apelante e a de cujus, fazendo jus o apelado ao benefício da pensão por morte, mormente porque restou comprovado os requisitos, quais sejam: o óbito da instituidora que ocorreu em 04/03/2016, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos (ID 15121511); a qualidade de segurada, vez que era servidora pública aposentada, vinculado ao regime estatutário do Estado do Piauí, conforme documentos juntados (ID 151215003).

A jurisprudência pacífica em nossos tribunais é expressa. Veja-se:


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007). Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à pensão por morte da companheira. (TRF-4 - AC: 50073772620214049999 5007377-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 24/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).


Em relação ao princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço não se admite exceção, nem mesmo nas prestações da assistência social, para cujo acesso não há necessidade de qualquer contribuição por parte do segurado, de modo que o reconhecimento do direito à pesão por morte do segurado não se cogita de violação à regra prevista no artigo 195, § 5 º, da Constituição Federal.

No caso em liça verifica-se, portanto, que não existe óbice para que o apelado, na condição de companheiro da de cujus, faça jus ao recebimento de pensão por morte, conforme determinado na sentença.

Por tudo o que foi exposto e considerando o mais que dos autos constam, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0807457-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO BISPO CARDOSO

Publicação

11/02/2025