Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0808028-50.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TESE DE NULIDADE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808028-50.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808028-50.2019.8.18.0140

APELANTE: CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA, FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES

Advogado(s) do reclamante: FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER

APELADO: EDUILTON SILVA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TESE DE NULIDADE NÃO SE SUSTENTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Construtora Rio Grande Ltda. – ME e outros em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem proposta por Eduilton Silva Souza.


Após o julgamento do recurso de Apelação, a parte apelada apresentou requerimento de Chamamento do Feito à Ordem ID 15164390 alegando a ausência de intimação dos advogados da parte apelada e a nulidade do julgamento do recurso e consequentemente do acórdão.


Em Decisão ID 16450117, foram destacados todos os expedientes de intimação dos advogados da parte apelada, a devida comprovação da regularidade dos procedimentos e foi indeferido o pedido.


Insatisfeito a parte apelada, Sr. Eduilton Silva Souza interpôs Agravo Interno ID 17544759 apresentando uma síntese fática da demanda e reiterando os mesmos argumentos sustentados no Chamamento do Feito à Ordem. Ao final, requer seja provido o recurso para reconsiderar a Decisão ID 16450117.


Devidamente intimada, a parte apelante, Construtora Rio Grande Ltda., apresentou Contrarrazões ID 20231739 ao Agravo Interno trazendo uma síntese fática da demanda e afirmando não haver nenhuma nulidade na intimação dos advogados da parte agravante/apelado, Sr. Eduilton Silva Souza. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Analisando os autos, observa-se que a parte agravante não trouxe argumentos diversos dos já apresentados anteriormente e não foi suficiente para desconstituir a convicção formada.


Conforme se observa no ID 13993409, foi expedida Intimação de Pauta em 07.11.2023. Ainda, consta nos expedientes do Sistema PJe que ambas as partes foram intimadas, tendo a intimação do apelado sido expedida em 07.11.2023, às 13h49min08s, consoante consta na captura de tela juntada pela própria parte apelante na petição de chamamento do feito à ordem.


Constata-se que a própria parte apelante afirma que a intimação foi realizada, quando alega que a intimação não foi expedida em tempo hábil para que os patronos se manifestassem quanto a pedido de sustentação oral ou de retirada de pauta. Nesse sentido, destaca-se que, após o processo ter sido retirado de pauta em 26.09.2023, o apelante apresentou Petição de ID 13833991, em 25.10.2023, requerendo a inclusão do feito na próxima pauta de julgamento.


Além disso, verifica-se que o sistema registrou ciência em 17.11.2023, às 23h59min59s, enquanto o julgamento ocorreu em 28.11.2023. Assim, observa-se ter decorrido o tempo que habitualmente precede a realização do julgamento, não havendo que se falar em falta de tempo hábil para manifestação; e não havendo nenhuma nulidade.


A tese de nulidade do julgamento sustentada pela parte agravante/apelada com argumento na irregularidade de intimação da pauta não se sustenta, razão entende-se que a decisão deve ser mantida.


Isso posto ante as razões consignadas, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão ID 16450117 em todos os seus termos.


CERTIDÃO


 CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0808028-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EDUILTON SILVA SOUZA

Réu

CONSTRUTORA RIO GRANDE LTDA

Publicação

19/12/2024