TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800739-69.2019.8.18.0042
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DENISE SOUZA LIMA, DORENICE SOUZA DE MATOS, GEYVISON SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE
EMBARGADO: DENISE SOUZA LIMA, DORENICE SOUZA DE MATOS, GEYVISON SOUZA LIMA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos pelas partes alegando omissões no acórdão. Um dos embargantes prequestiona dispositivos legais e constitucionais. O outro embargante sustenta omissão quanto à aplicação da presunção de dependência econômica e à necessidade de produção de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Avaliar se o acórdão apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade capazes de justificar os embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há vícios no acórdão, que abordou claramente as questões levantadas, inclusive sobre a desnecessidade de produção de provas e a aplicação de jurisprudência consolidada.
Os embargos representam tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido.
O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é suficiente para eventual recurso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O magistrado pode indeferir a produção de provas quando os autos já contêm elementos suficientes para a decisão.
A interposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800739-69.2019.8.18.0042 Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por ESTADO DO PIAUI, ora primeiro embargante, e por DENISE SOUZA LIMA, DORENICE SOUSA DE MATOS e GEYVISON SOUZA LIMA, ora segundos embargantes. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. O primeiro embargante, opõe os aclaratórios, nas quais aduz que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações dos artigos 37, §6º da Constituição Federal; 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 944, 949 do Código Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Ademais, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios dos segundos embargantes. Para tanto, alega os segundos embargantes, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em omissão acerca da jurisprudência do STJ, completa subversão da tese firmada por aquela Corte, posto que não só houve ausência da aplicação da presunção relativa de dependência econômica, bem como foi negada a produção de provas sobre a existência dessa (que seria presumida), sendo, ao final, indeferido o pedido sem enfrentar estas questões. Por fim, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela não admissão dos aclaratórios do primeiro embargante, entendendo que inexistem os vícios apontados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DENISE SOUZA LIMA, DORENICE SOUZA DE MATOS, GEYVISON SOUZA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): I – EMBARGO DO ESTADO DO PIAUÍ: Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação aos artigos 37, §6º da Constituição Federal; 373, I, do Código de Processo Civil; 186, 944, 949 do Código Civil. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. Assim, não assiste razão ao primeiro embargante. II – EMBARGOS DE DENISE SOUZA LIMA, DORENICE SOUSA DE MATOS e GEYVISON SOUZA LIMA, ORA SEGUNDOS EMBARGANTES: Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Em relação ao pedido de retomada a instrução processual acerca da existência de danos materiais, entendo que não merece prosperar. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, me filio, que “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.]” Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelos embargantes acerca da matéria tida por viciada, definindo que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dessa forma, é evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse sentido, não há o vício apontado pelos segundos embargantes, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre a questão tida por viciada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos oras embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento de ambos os embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/02/2025
0800739-69.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Ambiental
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDENISE SOUZA LIMA
Publicação10/02/2025