TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842876-24.2023.8.18.0140
APELANTE: LOURDES BEATRIZ ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória, com fundamento na regularidade da contratação de empréstimo consignado. A apelante sustenta a invalidade do contrato e a ausência de repasse dos valores supostamente contratados, pleiteando a procedência da ação. O banco apelado defende a regularidade da contratação, a comprovação do repasse dos valores e a inexistência de ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e (ii) a existência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais ou repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes está devidamente assinado, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico.
A instituição financeira demonstrou o repasse do valor contratado, por meio de extrato bancário comprovando a transferência de valores em favor da autora.
Não foi comprovada qualquer ilicitude ou vício que pudesse invalidar a contratação, tampouco elementos que ensejem indenização por danos morais ou repetição de valores, em conformidade com a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
A ausência de provas de fraude ou outro vício corrobora a regularidade do contrato e afasta a procedência do pedido autoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e comprovada a transferência do valor contratado caracteriza a regularidade do negócio jurídico.
A ausência de prova de ilicitude ou vício na contratação afasta o dever de indenizar ou repetir valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURDES BEATRIZ ALMEIDA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20489357). Constato, ainda, que fora acostado o extrato comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 20489358).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0842876-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLOURDES BEATRIZ ALMEIDA RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/02/2025