TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801676-76.2023.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Oeiras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wellinton Dantas do Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI N° 7.444) e Tamires Gomes Rosa Aragão (OAB/PI Nº 19.232)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. Apelação criminal interposta por Wellinton Dantas do Nascimento contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o condenou a 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal. A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e pleiteou a absolvição.
1. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
1. A autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo auto de exibição e apreensão, anexo fotográfico e confissão do réu em juízo.
2. A conduta do réu enquadra-se no tipo penal descrito no art. 311 do Código Penal, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera típica a adulteração de sinais identificadores, mesmo que de forma grosseira e sem a finalidade específica de fraude.
3. A supressão de um número da placa da motocicleta conduzida pelo réu compromete a fiscalização e a fé pública, bem jurídico protegido pela norma.
4. A confissão do réu, aliada ao contexto probatório, reforça a conclusão de que ele tinha ciência da irregularidade, tornando insustentável o pleito absolutório.
1. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellinton Dantas do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária de 2 (dois) salários-mínimos, em favor de entidade beneficente sem fins lucrativos da cidade de Oeiras/PI, e prestação de serviços à comunidade.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Nas razões recursais, o apelante requereu a absolvição mediante a aplicação do princípio da presunção de inocência, argumentando para tanto que não há certeza quanto à autoria do acusado de praticar adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Contudo, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e da materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral, auto de exibição e apreensão e anexo fotográfico.
Pois bem. De início, insta consignar que o fato foi praticado após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 14.562/2023, que modificou o artigo 311 do Código Penal. A nova redação do dispositivo considera como crime as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir sinais identificadores de veículos automotores. A interpretação gramatical demonstra que o verbo "suprimir" inclui ações de ocultar, como no caso dos autos, em que houve supressão de um número da placa da motocicleta conduzida pelo ora apelante.
Essa conduta impede o controle fiscalizador e afeta a fé pública, bem jurídico protegido pela norma, em consonância com o entendimento do STJ. Confira-se:
"Conforme precedente recente desta Sexta Turma, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública" (AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021).
No caso em tela, o acusado foi abordado na condução de sua motocicleta após os policiais constatarem que a placa do veículo estava adulterada. Ao receber ordem de parada, ele desobedeceu e empreendeu fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública.
Sucede que, na espécie, o próprio réu confessou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a autoria delitiva, ao afirmar que sabia que a placa estava sem um dos números, irregularidade visível de plano, sem que fosse necessária a realização de perícia técnica para comprovação do referido corte.
Do exposto, verifica-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Com base nessas considerações, concluo que o apelante cometeu o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801676-76.2023.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorWELLITON DANTAS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025