TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000798-74.2015.8.18.0028
APELANTE: ADA TRANSPORTES DE CARGA E LOCACOES DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA
APELADO: VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA, TRACBEL NORDESTE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROSANA MAFFEI ABE, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR AR E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado, não o fez. No caso dos autos, o magistrado determinou, a intimação da parte autora para se manifestar no feito no prazo de 10 (dez) dias (Id 17240570, bem como por Oficial de Justiça para em 5(cinco) manifestar interesse no feito (Id 17240572), a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção, restaram infrutíferas ambas intimações. Observa-se ainda, que a parte autora não trouxe qualquer informação sobre o seu paradeiro. Impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter o endereço atualizado onde receberá intimação, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço delineado na petição inicial, mesmo não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelação, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ADA TRANSPORTES DE CARGA E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 17240576, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA, ora apelado.
Sentenciando, o magistrado de piso com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 17240577, aduz em apertada síntese que o magistrado a quo determinou sua intimação, através de AR – Aviso de recebimento e por Oficial de Justiça, não se manifestando a parte autora sobre o despacho que determinou sua intimação se havia interesse no feito; que o juízo de piso deveria ter intimado a autora também por edital, o que não ocorrera, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de anular a sentença recorrida, retornando o feito à origem para regular processamento.
Contrarrazões ao apelo (Id 17240579), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao apelo.
Contrarrazões ao apelo pelo VOLVO (Id 17240580), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Passo ao voto.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
Da leitura das razões recursais, constata-se que a parte recorrente não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão da decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A Apelante interpôs Recurso de Apelação verberando a nulidade da sentença extintiva pautada no abandono da causa, sob o argumento de que não houve, para tanto, a necessária intimação por edital, para impulsionar o feito, no sentido de adotar tal proceder. Porém, razão não lhe assiste.
Isso porque, o caso dos autos, o magistrado determinou, a intimação da parte autora para se manifestar no feito no prazo de (10) dez dias (Id 17240570, bem como sua intimação por Oficial de Justiça para em 5(cinco) manifestar interesse no feito (Id 17240572), a fim de impulsionar o feito, sob pena de extinção, restou infrutíferas ambas intimações. Observa-se ainda, que a parte autora não trouxe qualquer informação sobre o seu paradeiro.
Assim, o magistrado a quo prolatou sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, face o abandono da causa. Apesar das tentativas de intimação da apelante para o impulsionar o feito por AR e por Oficial de Justiça.
Desse modo, o magistrado de piso cumpriu com todas as cautelas legais antes de extinguir o processo por abandono de causa, sendo que a razão para a recorrente não fosse pessoalmente intimada foi a violação de um dos deveres da parte, conforme o art. 238, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais do art. 485, III, do CPC, para a extinção por abandono da causa, devendo ser mantida a sentença.
Ademais, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter o endereço atualizado onde receberá intimação (art. 77, V do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereço delineado na petição inicial, mesmo não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houve mudança temporária ou definitiva nessa localização, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) grifei
Na forma apontada, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada em seu inteiro teor.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000798-74.2015.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADA TRANSPORTES DE CARGA E LOCACOES DE VEICULOS LTDA
RéuVOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA
Publicação11/02/2025