TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-42.2024.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RECORRIDO: JOSE LINO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO ERRO NO CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800048-42.2024.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: JOSE LINO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra decisão que REJEITOU a impugnação da parte executada, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.099,70 (sete mil e noventa e nove reais e setenta centavos).
A executada interpôs recurso inominado aduzindo que a parte autora apresentou cumprimento de sentença, tendo efetuado equivocamente os cálculos, pois não compensou os valores recebidos, conforme extrato em anexo junto a contestação. Tendo em vista que o contrato foi considerado nulo, o retorno das partes ao Status Quo Ante é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgada não determinou a compensação de valores, portanto, não há nenhum equívoco quanto aos cálculos realizados pela parte exequente.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2025
0800048-42.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE LINO DE SOUZA
Publicação14/01/2025