Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800048-42.2024.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO ERRO NO CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-42.2024.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-42.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RECORRIDO: JOSE LINO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO ERRO NO CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. COMPENSAÇÃO NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800048-42.2024.8.18.0119

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RECORRIDO: JOSE LINO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra decisão que REJEITOU a impugnação da parte executada, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 7.099,70 (sete mil e noventa e nove reais e setenta centavos).

A executada interpôs recurso inominado aduzindo que a parte autora apresentou cumprimento de sentença, tendo efetuado equivocamente os cálculos, pois não compensou os valores recebidos, conforme extrato em anexo junto a contestação. Tendo em vista que o contrato foi considerado nulo, o retorno das partes ao Status Quo Ante é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitada em julgada não determinou a compensação de valores, portanto, não há nenhum equívoco quanto aos cálculos realizados pela parte exequente.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0800048-42.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE LINO DE SOUZA

Publicação

14/01/2025