Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801777-37.2021.8.18.0078


Ementa

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes em Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, aposentada e analfabeta, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, porém sofreu descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta é nulo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo as normas protetivas do consumidor de ordem pública (art. 5º, XXXII, CF). 4. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais requisitos torna o contrato nulo, em virtude da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência informacional. 5. Demonstrada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de fundamento jurídico, configurando cobrança indevida, o que enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). A conduta negligente ao não observar as formalidades legais causou prejuízo moral à autora, idosa e vulnerável, extrapolando o mero aborrecimento. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica. No caso concreto, o valor fixado em R$ 2.000,00 não atende a essas balizas, sendo adequado o aumento para R$ 3.000,00, considerando a condição econômica das partes e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, é nulo. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 368, 369, 884, 944, 945; CDC, arts. 14 e 42. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801777-37.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801777-37.2021.8.18.0078

APELANTE: LUIZA GONZAGA DE ARAUJO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., LUIZA GONZAGA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA ANALFABETA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes em Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, aposentada e analfabeta, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, porém sofreu descontos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o contrato firmado sem observância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta é nulo;

(ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo as normas protetivas do consumidor de ordem pública (art. 5º, XXXII, CF).

4. O contrato firmado com pessoa analfabeta deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de tais requisitos torna o contrato nulo, em virtude da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência informacional.

5. Demonstrada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora carecem de fundamento jurídico, configurando cobrança indevida, o que enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

6. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). A conduta negligente ao não observar as formalidades legais causou prejuízo moral à autora, idosa e vulnerável, extrapolando o mero aborrecimento.

7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica. No caso concreto, o valor fixado em R$ 2.000,00 não atende a essas balizas, sendo adequado o aumento para R$ 3.000,00, considerando a condição econômica das partes e a extensão do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do banco improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, é nulo.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando configurada cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando as circunstâncias do caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 368, 369, 884, 944, 945; CDC, arts. 14 e 42.

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO PAN S.A, bem como por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO contra BANCO PAN S.A.

A referida ação foi proposta por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO em face do BANCO PAN S.A., questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado nº 330034443-3, que a parte autora alega não ter pactuado.

Na sentença (ID 16118786), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou ainda que seja descontado da condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 2.723,42 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 16118788) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente. Argumenta que, da análise do comprovante de envio de crédito, bem como das demais provas juntadas pelo réu, constata-se que a parte autora realizou o empréstimo e usufruiu do valor que fora disponibilizado em sua conta. Aduz que o banco apelante comprovou a formalidade exigida na contratação, diante de a parte autora ser analfabeta, colhendo assim no contrato a assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme preconiza o artigo 595 do Código Civil.

Subsidiariamente, requereu o banco recorrente, caso se entenda pela nulidade da avença, que haja a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, em razão da ausência de má fé, que haja redução do dano moral fixado.

A parte autora também interpôs apelação (ID 16118791) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais.

Embora devidamente intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões (ID 16118796).

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19767740).

É a síntese do necessário.

 



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

II- DA APELAÇÃO DO BANCO

I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 



Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



I.2 – DO MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Verifica-se que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, no entanto, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.

Quando da defesa, o banco apresentou cópia do contrato (ID 16118774), que contém apenas assinatura a rogo e de testemunhas, sem a digital da aposentada analfabeta, portanto, desprovido de validade por ausência dos requisitos do art. 595 do CC, que prescreve o seguinte:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Assim, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato firmado por pessoa não alfabetizada sem o cumprimento da formalidade prevista no art. 595 do CC.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)



Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.



DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 16118776, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, correta a compensação da verba indenizatória reconhecida em sentença com o valor recebido pela recorrente, qual seja, R$ 2.723,42 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.


DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelado.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.

Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento.



III- DA APELAÇÃO DA AUTORA

III.1. DO MÉRITO RECURSAL

A parte autora também pugna pela reforma da sentença no que tange à majoração dos danos morais arbitrados, alegando que não houve proporcionalidade na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pois bem. A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação requerente no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).


Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).



No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido à lume, entendo que o valor fixado pelo magistrado ficou, de fato, aquém daquele que deveria ter sido estabelecido.



Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).





IV- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801777-37.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZA GONZAGA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/02/2025