PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0814405-37.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA
Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE PÚBLICO DURANTE TROCA DE TIROS EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. LESÃO PERMANENTE À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos formulados por Maria Zélia de Sousa Guarita, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A autora sofreu lesões permanentes causadas por disparos de arma de fogo realizados por policiais militares durante troca de tiros com sequestradores que a mantinham como refém no porta-malas de um veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido; e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos obedece aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseia-se na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento lesivo, independentemente de culpa. No caso, ficou demonstrado que os disparos realizados por agentes policiais atingiram a autora, causando-lhe lesão permanente e prejuízo funcional.
4. A prova documental e testemunhal, incluindo laudos médicos e declarações das testemunhas, confirma o evento danoso, o nexo causal e os prejuízos sofridos pela autora, caracterizando a conduta estatal como apta a ensejar responsabilidade civil.
5. O ente estatal não apresentou elementos que comprovassem excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito.
6. O quantum arbitrado na sentença (R$ 120.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter permanente das lesões, a incapacidade funcional da vítima e o impacto na sua qualidade de vida, além de observar a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da indenização.
7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre responsabilidade civil objetiva do Estado e fixação do valor da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Honorários Majorados.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento lesivo, dispensada a análise de culpa.
2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927, parágrafo único, e 944; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19530619, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o Estado do Piauí a pagar ao polo ativo apenas o pedido de danos morais/estéticos, no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo ser aplicado os consectários legais no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no IPCA-E. ( STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). Isso até o advento da Emenda Constitucional nº 113, a partir de quando, deve ser aplicada apenas a SELIC.
Condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, como também condenou a parte autora, em honorários advocatícios, de 10% sobre o proveito econômico vindicado pela demandante referente exclusivamente aos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de danos materiais. Deixou de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais, diante da sua isenção.
Ademais, condenou a demandante em 30% das custas processuais, diante da sua sucumbência. Acrescenta que diante da gratuidade deferida à autora, esta condenação e a referente aos honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de Apelação em Id. 19530623, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Inicialmente alega pela ausência do nexo de causalidade, não existindo provas nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções.
Aduz que para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado são necessárias a ocorrência do dano, consubstanciado na ação ou omissão administrativa, e do nexo de causalidade deste com a conduta do ofensor. Ademais, acrescenta o entendimento que o ônus probandi é da autora, devendo a mesma inclusive comprovar a existência de conduta do administrador que leve ao nexo de causalidade, colacionando o entendimento do Art. 188 do Código Civil.
Ainda no mérito, o Estado do Piauí alega pela vedação ao enriquecimento ilícito quanto a condenação em danos morais, entendendo que a condenação do Estado a pagar valores exorbitantes, a título de indenização, acarretaria, no caso em tela, enriquecimento ilícito do autor, ou seja, meio de aferição de renda sem a correspondente causa, motivo pelo qual se reivindica que o valor estimado à guisa de danos morais não pode ser absurdamente desproporcional e despropositado, máxime a necessária correlação que deve haver entre o dano e a culpa.
A apelada MARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA apresenta suas contrarrazões em Id. 19530625, e requer, em síntese, o não provimento da apelação, com a manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca do mérito do feito, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 20699707).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pela parte autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
Consta dos autos que a autora, no dia 28 de setembro de 2016, foi vítima de um sequestro relâmpago, no qual foi colocada no porta mala. Consecutivo, foi acionado o Batalhão de Polícia Militar. Houve troca de tiros e a autora acabou sendo baleada na perna por disparo da polícia militar. O perito médico do 2º Distrito Policial de Floriano-PI atestou que a autora tem: (a) incapacidade permanente, diante da lesão neurológica grave; (b) lesão irreversível e (c) prejuízo na marcha (caminhada).
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, quanto à responsabilidade civil do Estado, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade extracontratual do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
Para o professor Alexandre Mazza (in Manual de Direito Administrativo, 2021, 11 ed., pág. 669), a atuação do agente público reflete a própria ação do Estado, ressaltando que “é natural considerar que o Estado responde pelos prejuízos patrimoniais causados pelos agentes públicos a particulares, em decorrência do exercício da função administrativa”.
Seguindo esta linha de pensamento, o professor registra que a “responsabilidade do Estado investiga o dever estatal de ressarcir particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou omissões de agentes públicos no exercício da função administrativa. Os danos indenizáveis podem ser materiais, morais ou estéticos”. (MAZZA, 2016, p. 516)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reforça que a responsabilidade objetiva, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com documentação relativa ao evento denunciado pela autora, como sendo: Guia de internação em Hospital (Id. 19530308); Boletim de Ocorrência, Exame de Ressonância Magnética e Laudos Médicos (Id. 19530311).
No Id. 19530311 (pág. 1-2) consta o relato tomado de Raimundo José da Costa Guarita (marido da vítima), onde declarou litteris:
“Que estava com sua esposa Maria Zélia de Sousa Guarita, ao estacionar a sua camioneta S10 (...), ao lado do supermercado quaresma foi abordada por um indivíduo desconhecido e armado com um revólver, com ameaças e usando de força bruta levou-a um, veículo automóvel possivelmente Corola, de cor preta, que estava estacionado próximo.
(...)
Que por volta das 11h30min do mesmo dia, ao sentir falta da vítima e preocupado, procurou a mesma na cidade, não sendo possível sua localização, somente por volta das 13h00min através de compras no cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
(...)
Posteriormente já com a presença de policiais da cidade de Canto do Buriti, quando o indivíduo empreendeu fuga por causa de um tiroteio, deixando o automóvel abandonado. O veículo ao ser revistado, encontraram a vítima no bagageiro do citado, inclusive baleada nas pernas com três tiros. (...)”
Em audiência de instrução, assim se manifestaram as testemunhas:
1) Salomão Vicente Aires Júnior, médico, afirmou que:
“(...) atendeu a paciente no dia do sequestro, confirmando o atestado das lesões que teve a autora no momento e constam da inicial. Questionado se houve marcas visíveis a terceiros, o médico afirmou que só na genitália e na coxa, local geralmente coberto. Aduziu, ainda, que dos fatos (do sequestro relâmpago) apenas teve conhecimento após tratar da paciente.”
2) Rocilda Teixeira de Sousa Honorato, psicóloga da autora:
“Foi psicóloga da autora por cerca de 06 (seis) meses logo após o incidente, relatando que a autora estava em trauma, revivendo a situação, sendo necessárias sessões para ressignificar o ocorrido. Era uma sessão por semana, por 06 (seis) meses e depois intercalando. Questionada se esse trauma é comum, a autora afirmou ser muito comum esse transtorno traumático. Questionada se teve conhecimento do fato, afirmou que foi informada pela mídia, pois a cidade é pequena. E sobre os danos, informou que o trauma decorreu não apenas dos disparos, mas também do sequestro.”
Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela parte autora na petição inicial, uma vez que permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal, tanto pelas evidências relativas à conduta comissiva que ocasionou o dano moral, caracterizado pela lesão, na parte da coxa, próximo à genitália, conforme provas do dano (em id. 5388047, 5388049 e 5388050), em virtude de disparo de arma de fogo por agente policial.
Através do laudo médico juntado aos autos, em Id. 5388050, restou comprovado que a autora possui um déficit no pé direito. Em sua manifestação em audiência, discorreu:
“Entre o sequestro e a perseguição pela polícia se decorreu um tempo, afirmando a autora que decorreu um tempo sim, os bandidos a levaram para Campo do Buriti e lá a colocaram no porta-malas, havendo apenas uma brecha para respirar, que ele retirou dinheiro em caixa eletrônico e fez compras em várias lojas. Só depois a polícia a encontrou e realizou a troca de tiros, sendo levada imediatamente pelos policiais para o Hospital. Não pode dirigir, dor no nervo ciático até hoje. Foram muitos tiros, mas três que a atingiram.”
Desta forma, a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, fazendo concluir pela responsabilidade estatal, e demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações e, por consequência, a conduta do Estado apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade objetiva.
Por outro lado, vê-se que o ente estatal, à vista de todas as evidências trazidas pela parte autora, não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Assentada a responsabilidade estatal pelo evento e suas danosas consequências à vítima, surge o direito à reparação pelos danos sofridos, os quais foram arbitrados pelo magistrado à luz da documentação comprobatória acostada pela parte autora, especialmente quanto à reparação moral/estético, no montante de 120.000 (cento e vinte mil reais).
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BALA PERDIDA QUE ATINGIU O AUTOR, CRIANÇA COM SETE ANOS DE IDADE, ACARRETANDO-LHE GRAVES FERIMENTOS. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES DA UPP MANGUEIRA E TRAFICANTES DA REGIÃO, COLOCANDO EM RISCO A POPULAÇÃO. DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO AO CIDADÃO QUE DEVE ORIENTAR A CONDUTA DOS POLICIAIS NAS OPERAÇÕES QUE REALIZAM. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos, ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população. 2. Elementos dos autos que revelam a ocorrência dos disparos em razão de confronto entre policiais e bandidos, assim como a existência do nexo de causalidade entre essa conduta e o dano sofrido pela vítima, que transitava nas imediações do confronto. 3. Irrelevante a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza. 4. Danos morais configurados. Valor fixado em conformidade com as circunstâncias dos autos. 5. Provimento parcial do recurso apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização em favor dos genitores do Autor, uma vez que não integraram o polo ativo da demanda. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00359605320168190001 201800110204, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2018, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/09/2018)
Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZATÓRIA. "BALA PERDIDA". VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFRONTO ENTRE POLICIAIS E PESSOAS EM CONFLITO COM AS NORMAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA DETERMINADA A ARMA QUE EFETUOU O DISPARO FATAL. DANO MORAL RECONHECIDO. VERBA DE DANO MORAL FIXADA EM 300 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A responsabilidade do Estado decorrente dos danos causados por suas ações é objetiva e é subjetiva a responsabilidade pela omissão específica. 2. Se o companheiro da autora veio a óbito em decorrência de ter sido atingido por bala perdida ocorrida no curso de ação policial na qual houve troca de tiros com pessoas em conflito com as normas próprias da ordem jurídica nas imediações de sua residência, sendo irrelevante saber-se de qual arma de fogo partiu o disparo letal para fixar a responsabilidade do Estado pelas ações de seus agentes, dado o dever de os mesmos adotarem medidas que permitam exercer seu múnus público, sem deixar de guarnecer a sociedade da devida proteção à sua vida. 3. Dano moral configurado. 4. Verba compensatória que se reduz para R$ 100.000,00, eis que adequada às circunstancias do caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Exclusão do Estado do pagamento da taxa judiciária. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.b(TJ-RJ - APL: 04351796820138190001, Relator: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/06/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)
EMENTA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELADO QUE EM VIRTUDE DA TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E INTEGRANTES DE VEÍCULO CONSIDERADO SUSPEITO FOI ATINGIDO POR PROJÉTEIS QUE LESIONARAM SUA COXA E TESTÍCULO DIREITO. ALEGADO CUMPRIMENTO DO ESTRITO DEVER LEGAL QUE NÃO PODE, POR SI, EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DE REPARAR OS EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO POLICIAL EM VIA PÚBLICA, E, POR CONSEGUINTE, SUSTENTAR A TESE DE OMISSÃO GENÉRICA - EPISÓDIOS ENVOLVENDO BALAS PERDIDAS DURANTE CONFRONTOS ARMADOS ENTRE A POLÍCIA E MELIANTES, QUE VÊM OCORRENDO COM FREQUÊNCIA E NÃO PODEM MAIS SE ENQUADRAR NA CATEGORIA DE FATOS IMPREVISÍVEIS - EXAME DE BALÍSTICA QUE DEIXOU DE SER REALIZADO DEVIDO À FALTA DE APREENSÃO DAS ARMAS UTILIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES E AO FATO DE OS DISPAROS QUE ATINGIRAM O AUTOR TEREM SIDO TRANSFIXANTES. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA DO APELANTE, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA CORRETAMENTE ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECEM REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-RJ - REEX: 01387983120038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 03/02/2015, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2015)
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/02/2025
0814405-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ZELIA DE SOUSA GUARITA
Publicação03/02/2025