Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801780-09.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Trata-se de ação objetivando a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, referente à suposta irregularidade constatada cuja autoria foi atribuída ao apelado, sendo-lhe aplicada multa, no valor de R$ 1.100,07 (hum mil e cem reais e sete centavos). 2 - Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existe relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente. 3 - No caso em comento, a empresa apelante não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica do apelado, visto que, a diferença de faturamento, feita unilateralmente. Assim, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que, o valor da multa administrativa, referente à diferença de recuperação de consumo, não obedeceu aos critérios previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. 4 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, minoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a apelante realizado cobrança indevida à apelada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. 6 - Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801780-09.2022.8.18.0061 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0801780-09.2022.8.18.0061

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: MIGUEL ALVES / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA 

ADVOGADO: AUGUSTO VINICÍUS SOUSA DA COSTA (OAB/PI Nº. 10;926-A)

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE. CORTE DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - Trata-se de ação objetivando a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, referente à suposta irregularidade constatada cuja autoria foi atribuída ao apelado, sendo-lhe aplicada multa, no valor de R$ 1.100,07 (hum mil e cem reais e sete centavos). 2 - Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existe relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente. 3 - No caso em comento, a empresa apelante não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica do apelado, visto que, a diferença de faturamento, feita unilateralmente. Assim, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que, o valor da multa administrativa, referente à diferença de recuperação de consumo, não obedeceu aos critérios previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL. 4 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, minoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a apelante realizado cobrança indevida à apelada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. 6 -  Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id 16131395) contra sentença (Id 16131390) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0801780-09.2022.8.18.0061) que lhe move MARIA DA CONCEIÇÃO CARDOSO DA SILVA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI  julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial,nos seguintes termos:

"a)   Declaro NULO o débito no valor de R$ 1.100,07 com os eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor.

 b) Determino que a concessionária se abstenha em definitivo de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora quanto ao inadimplemento do débito discutido nesta demanda, bem como de efetuar sua cobrança, confirmando a tutela provisória de ID 33333795.

 c) julgo procedente o pedido de indenização por danos orais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios e de correção monetária desde este arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021).(...)"

Houve a condenação da parte ré/Equatorial Piauí Distribuidora ao pagamento da scustas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante/Equatorial Piauí noticia que a autora/apelada ajuizou a ação de origem sob o fundamento que foi surpreendida com uma cobrança de débito no valor de R$1.100,07 (hum mil e cem reais e sete centavos), em decorrência de diferença no faturamento da sua unidade consumidora nº 0160071-0.

A apelante afirma que atua como concessionária de serviços públicos e, portanto, existe a presunção de legalidade e veracidade dos seus atos. Afirma, ainda, a inexistência de quaisquer danos a ensejar a condenação por danos morais

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, haja vista não pagamento do débito (recuperação de consumo) por parte do recorrido.

Em caso de entendimento contrário, pleiteia a redução da indenização arbitrada a título de danos morais.

Contrarrazões da parte apelada argumentando que sofreu constrangimentos decorrentes da cobrança indevida realizada pela apelante.

Pugna pelo improvimento do recurso (Id 16131400).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão Id 18187348).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 18187348).


II – DO MÉRITO DO RECURSO RECURSAL


Trata-se de ação objetivando a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, referente à suposta irregularidade constatada cuja autoria foi atribuída ao apelado, sendo-lhe aplicada multa, no valor de R$ 1.100,07 (hum mil e cem reais e sete centavos).

Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existe relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente.

Inicialmente, ressalta-se que a prova da fraude cabe à concessionária, uma vez que tais fatos são constitutivos de seu direito, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”

  Segundo o disposto no §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve formalizar um conjunto probatório segundo regras previamente definidas pela Agência Reguladora, nos moldes dos seguintes procedimentos:

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Na espécie, a parte apelante não comprovou ter oportunizado ao apelado, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II do artigo supramencionado. 

Ademais, o fato descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção constituí (Id 16131164), em suposto desvio de energia elétrica que, por deixar vestígios, deveria, necessariamente, ter o local preservado até a chegada da autoridade competente civil ou criminal que, por sua vez, providenciaria a regular apuração dos fatos, o que não restou comprovado no caso em comento. Assim, restou prejudicada a apresentação, por parte do apelado, de prova pericial idônea, uma vez que não houve a preservação do relógio medidor, configurando-se, assim, ofensa aos Princípios do contraditório e ampla defesa.

Os §§ 6º e 7º do aludido artigo, por sua vez, dispõem:

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

O artigo 73, § 4º, da Resolução em apreço dispõe acerca da substituição do medidor, impondo à distribuidora o ônus da comunicação prévia ao consumidor, por meio de comunicação específica, quando da execução desse serviço, verbis:

Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

(…)

§ 4º A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.

 

In casu, tanto o § 7º do art. 129, como o § 4º do art. 73, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não foram respeitados pela apelante, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa.

Quanto aos critérios para apuração de recuperação da receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, o art. 130, da referida Resolução, assim prescrevem:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

 

No caso em comento, a empresa apelante não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica do apelado, visto que, a diferença de faturamento foi feita unilateralmente.

Assim, correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que, o valor da multa administrativa, referente à diferença de recuperação de consumo, não obedeceu aos critérios previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL.

Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça palmilham o entendimento de que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito provir de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada, unilateralmente, pela concessionária, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1435885 RS 2019/0018206-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. 2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor. 3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. 4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. 5. Considerando-se, ainda, a existência de danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme farta orientação desta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos desta espécie e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800626-86.2019.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desta forma, não merece provimento a apelação cível interposta.

No tocante aos transtornos causados à apelada em razão da cobrança indevida são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, minoro a reparação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a apelante realizado cobrança indevida à apelada.


III  - DO DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas a fim de minorar valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer ministerial.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0801780-09.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DA SILVA

Publicação

06/03/2025