
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800145-38.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. EXPRESSA VEDAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E MONOCRATICAMENTE PROVIDA.
1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu.
2. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).
3. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
4 Apelação Cível conhecida e monocraticamente provida, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 32, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou, ipsis litteris:
“[…]
A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
[...]”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que: i) a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular e, no caso dos autos, a parte Autora instruiu sua inicial com procuração por instrumento particular, contendo sua assinatura, o que se mostra suficiente para tornar válida sua representação processual; ii) a procuração ad judicia que descansa nos autos observou as formalidades exigidas pela lei, vez que foi devidamente assinada pela parte Autora, pois esta é alfabetizada.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença a quo, de forma que os autos retornem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. N. 21009143.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III. DOS FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de a parte Autora não ter acostado aos autos procuração pública.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 32, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Não obstante, deve-se ressaltar que, in casu, trata-se de pessoa alfabetizada, conforme é possível extrair dos documentos colacionados em Id. Num. 21009128.
Ora, se a exigência de procuração pública para pessoas não alfabetizadas já não se mostra razoável, com mais razão não se justifica tal exigência para indivíduos alfabetizados que, de forma inequívoca, consentiram com a representação processual.
Assim, deve-se ressaltar que, tanto para pessoas alfabetizadas quanto para pessoas não alfabetizadas, é desnecessária a juntada de procuração pública para que o advogado ingresse com ações judiciais em nome de seus clientes, em respeito ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade de Jurisdição, nos termos da Súmula n.º 32, do TJPI.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a sentença recorrida está em dissonância com a Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a medida que ora se impõe é a reforma da sentença de primeiro grau.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo monocraticamente provida a presente Apelação Cível, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, sendo, pois, desnecessária a juntada de procuração pública por parte da Autora, ora Apelante.
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800145-38.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/11/2024