TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815914-71.2017.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO
APELADO: MARIA JOSE LOPES VIANA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. AUTOMÓVEL CLONADO. PROVA NOS AUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI; pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI; e pela SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815914-71.2017.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “A declaração, em definitivo, da NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito em anexo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da multa imposta e emitida pelo DETRAN/PI”.
II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito sob nº.: SR00301086, SR00294462, SR00318517, S000790586, S000902642, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de multa deles decorrentes e permitir a renovação da documentação do seu carro”.
III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando que não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos.
IV. O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva no Município de Teresina/PI e no mérito: “3.2. DA NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS; 3.3. DA REGULARIDADE DOS AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS”.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. Inicialmente ressalta-se que o auto de infração é ato administrativo, e como tal possui presunção de legalidade e legitimidade. Porém, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela Parte interessada.
VII. No caso, alegou a Autora se surpreendeu com quando foi renovar a documentação de seu carro, pois fora informado que havia muitas multas não paga e que para a liberação do documento se fazia necessário o pagamento da multa.
VIII. Diante da constatação da clonagem a Autora, por ofícios, informou todos os órgãos competentes, bem como a POLINTER, para as devidas providências.
IX. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que restou evidenciado, de forma satisfatória, que o veículo objeto das autuações de trânsito não é de propriedade da Autora, em que pese a identificação veicular com base na placa seja idêntica.
X. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação.
XI. Tal circunstância, suspeita de "clonagem" veicular, autoriza a anulação dos autos de infração impostos a Autora.
XII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade dos Apelantes vez que estes são os órgãos competentes para aplicação de multa e registro de veículos, devendo utilizar dos meios adequados para identificação de fraudes, como a clonagem de veículos, e, em sendo identificado, como no caso dos autos, que promova pronta regularização, para que os danos suportados pelo administrado de boa fé sejam amenizados. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
XIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações para acolher a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Teresina/PI, devendo ser excluído do polo passivo da presente ação, e no mérito NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES, interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI; pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI; e pela SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815914-71.2017.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “A declaração, em definitivo, da NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito em anexo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da multa imposta e emitida pelo DETRAN/PI”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito sob nº.: SR00301086, SR00294462, SR00318517, S000790586, S000902642, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de multa deles decorrentes e permitir a renovação da documentação do seu carro”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo: “seja o presente recurso conhecido e provido, e, via de consequência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência”, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alegando que não houve a produção adequada de provas pelo o Autor nos autos.
O MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e a SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença arguindo preliminar de ilegitimidade passiva no Município de Teresina/PI e no mérito: “3.2. DA NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS; 3.3. DA REGULARIDADE DOS AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS”.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DAS PRELIMINARES
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PI
Alega o DETRAN/PI que:
“Com efeito, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, é Órgão Executivo de Trânsito Estadual, e, nesta condição, responde em juízo apenas pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, consoante artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo, portanto, com a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina-STRANS e DNIT que responde em juízo pelas multas de trânsito de sua competência, conforme artigo 21 e 24 do CTB.” (Id 8621969 – Pág.3)
Sendo o responsável pelo cadastro de propriedade e restrições dos veículos automotores, o DETRAN tem legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que em sendo determinada a nulidade das multas será o responsável pela consequente exclusão destas dos registros do veículo, bem como pela expedição do respectivo documento além da regularização da suposta clonagem de placas e exclusão dos pontos indevidamente inseridos no prontuário da autora.
Preliminar rejeitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI
Alega o Município/Apelante que:
“De saída, é preciso sublinhar que o município de Teresina é parte ilegítima na causa.
Com efeito, o pedido da apelada é para anulação de autos de infração de trânsito lavradas em desfavor de condutor de veículo de sua propriedade pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS.
(...)
Assim, o município de Teresina não faz parte da relação de direito material descrita nos autos e nem seria responsável pela execução da obrigação de fazer derivada de eventual sentença de procedência do pedido, cabendo ao DNIT e à STRANS anular seus próprios atos administrativos.” (Id 8621972 – Pág.5)
De fato, considerando tratar-se a STRANS de autarquia municipal com personalidade jurídica, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira descentralizadas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.620/97, constata-se que esta é competente para anular as multas objeto do presente feito, não havendo fundamento jurídico para o Município de Teresina/PI figurar no polo passivo da presente ação, vez que não há possibilidade de condenação a ser suportada pelo Município.
Preliminar acolhida para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Teresina/PI, devendo ser este excluído do polo passivo da presente ação.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI; pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI; e pela SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0815914-71.2017.8.18.0140 que a parte Autora propôs visando: “A declaração, em definitivo, da NULIDADE dos Autos de Infração de Trânsito em anexo, em decorrência do vício apontado e comprovado e, consequentemente, da multa imposta e emitida pelo DETRAN/PI”.
O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para determinar a nulidade dos autos de infração de trânsito sob nº.: SR00301086, SR00294462, SR00318517, S000790586, S000902642, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de multa deles decorrentes e permitir a renovação da documentação do seu carro”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Inicialmente, destaco que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe acerca dos requisitos formais do auto de infração, que são essenciais à sua validade:
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (...)"
Convém salientar que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a “qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade” (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
Assim, de acordo com o mesmo autor, “...o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo...” (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.).
No presente caso, consta que a parte autora lavrou boletim de ocorrência noticiando a suposta clonagem em 26.07.2017 e está provado nos autos que o veículo da autora é o original.
Outrossim, analisando os autos de infração de trânsito aqui impugnados, percebe-se que o veículo infrator não era o seu, pois elementos marginais clonaram as placas de seu veículo e colocaram em um carro similar, mesma marca porém de modelo totalmente diferente.
Deste modo, tendo sido demonstrada a existência de veículo dublê e ainda comprovado em diversas infrações que a autora não era a sua condutora, devem as mesmas serem anuladas.”
(Id 12853971 – Pág. 2/3)
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente ressalta-se que o auto de infração é ato administrativo, e como tal possui presunção de legalidade e legitimidade. Porém, tal presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em contrário, produzida pela Parte interessada.
No caso, alegou a Autora se surpreendeu com quando foi renovar a documentação de seu carro, pois fora informado que havia muitas multas não paga e que para a liberação do documento se fazia necessário o pagamento da multa.
Diante da constatação da clonagem a Autora, por ofícios, informou todos os órgãos competentes, bem como a POLINTER, para as devidas providências.
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que restou evidenciado, de forma satisfatória, que o veículo objeto das autuações de trânsito não é de propriedade da Autora, em que pese a identificação veicular com base na placa seja idêntica.
Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação.
Tal circunstância, suspeita de "clonagem" veicular, autoriza a anulação dos autos de infração impostos a Autora. Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TRF4. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROIBIÇÃO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, é possível concluir, pelas circunstâncias fáticas e probatórias insertas nos autos, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida da parte autora. Hipótese em que se pode concluir que a parte autora não praticou as infrações de trânsito que lhe são imputadas, impondo-se reconhecer a nulidade das autuações que lhe estão sendo impostas. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5003439-41.2013.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2015)
TRF4. ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. PLAUSIBILIDADE. ANULAÇÃO. Ainda que não se possa afirmar conclusivamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como "clonagem" de placas ou veículos, é possível aferir, pelas circunstâncias fáticas, que tal situação ocorreu no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida do autor. Hipótese em que se pode concluir que o autor não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, impondo-se reconhecer a nulidade da autuação que lhe está sendo imposta. Apelo improvido. (TRF4, AC 5020155-35.2011.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 28/02/2013)
No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido, não cabendo afastar a responsabilidade dos Apelantes vez que estes são os órgãos competentes para aplicação de multa e registro de veículos, devendo utilizar dos meios adequados para identificação de fraudes, como a clonagem de veículos, e, em sendo identificado, como no caso dos autos, que promova pronta regularização, para que os danos suportados pelo administrado de boa fé sejam amenizados. Afastar tal entendimento certamente causaria grave dano ao Princípio da Segurança Jurídica que busca proteger o cidadão.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos autos de infração e, consequente, o cancelamento de todas as penalidades decorrentes das autuações.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações para acolher a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade passiva do Município de Teresina/PI, devendo ser excluído do polo passivo da presente ação, e no mérito NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0815914-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
RéuMARIA JOSE LOPES VIANA
Publicação06/02/2025