TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800831-26.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO NÃO EFETIVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇAS E MULTAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, titular da unidade consumidora nº 28280873-6, alega que solicitou o desligamento do serviço de fornecimento de água em 17/04/2019, com o devido pagamento da taxa correspondente. Contudo, supostamente recebeu cobranças indevidas referentes a meses posteriores ao desligamento. Além disso, foram aplicadas multas alegadamente relacionadas à retirada do hidrômetro e a uma religação indevida, o que motivou o ajuizamento da ação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial:
Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para declarar a nulidade das multas impostas, bem como a inexistência de débitos posteriores a 18 de abril de 2019 da unidade consumidora 28280873-6. Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir desta data, com fundamento na Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil. Abstenha-se a ré de inscrever a autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito aqui desconstituído. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira aliada ao fato de ser assistida pela Defensoria Pública.
Razões do recorrente, alegando, em síntese, da legalidade da multa aplicada, da veracidade das telas comprovatórias, do não cabimento de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a demanda inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800831-26.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuMARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
Publicação24/02/2025