Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000533-86.2013.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, nos autos da Apelação Cível nº 0000533-86.2013.8.18.0046, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar solidariamente o Estado e o Município de Cocal ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos, além de outras parcelas, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motoniveladora operada sem escolta de batedores. O embargante sustenta omissão quanto à análise do nexo causal, culpa do Estado e competência municipal, além de erro material na fixação dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do nexo causal, da culpa do Estado e da competência municipal na responsabilidade civil; (ii) verificar a necessidade de adequação do julgado quanto à fixação de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido delimita a conduta do agente público (ausência de escolta de batedores para motoniveladora em rodovia estadual) como fator determinante do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, afastando a alegação de omissão. Consta nos autos prova testemunhal que confirma a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo o dever de indenizar fundamentado na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS e EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP), salvo em caso de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto à alegada omissão. Verifica-se erro material na fixação dos juros de mora e da correção monetária, que deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, impondo a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme orientação do STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo aos encargos moratórios aplicáveis à condenação em danos morais e estéticos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1027633, Tema 777; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000533-86.2013.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000533-86.2013.8.18.0046

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO MARCELINO MACHADO 

Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

Advogados do(a) EMBARGANTE: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A


EMBARGADO: SILVINO TEMOTEO DA SILVA, MUNICIPIO DE COCAL, ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA - PI5234-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CORREÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, nos autos da Apelação Cível nº 0000533-86.2013.8.18.0046, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar solidariamente o Estado e o Município de Cocal ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos, além de outras parcelas, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motoniveladora operada sem escolta de batedores. O embargante sustenta omissão quanto à análise do nexo causal, culpa do Estado e competência municipal, além de erro material na fixação dos encargos moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise do nexo causal, da culpa do Estado e da competência municipal na responsabilidade civil; (ii) verificar a necessidade de adequação do julgado quanto à fixação de juros de mora e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido delimita a conduta do agente público (ausência de escolta de batedores para motoniveladora em rodovia estadual) como fator determinante do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, afastando a alegação de omissão. Consta nos autos prova testemunhal que confirma a ausência de culpa exclusiva da vítima, sendo o dever de indenizar fundamentado na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º).

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS e EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP), salvo em caso de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica quanto à alegada omissão.

  3. Verifica-se erro material na fixação dos juros de mora e da correção monetária, que deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, impondo a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme orientação do STJ no Tema 905.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir o erro material relativo aos encargos moratórios aplicáveis à condenação em danos morais e estéticos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CC/2002, art. 950.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1027633, Tema 777; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0000533-86.2013.8.18.0046 interposta por SILVINO TEMOTEO DA SILVA, que deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Estado, solidariamente com o Município de Cocal, ao pagamento de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos, além de outras parcelas decorrentes de acidente envolvendo veículo estatal..


Ementa do acórdão, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO PELOS ENTES PÚBLICOS. MOTONIVELADORA PATROL QUE ANDAVA EM RODOVIA SEM A SINALIZAÇÃO E ESCOLTA DE BATEDORES. CONFIGURADO DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A CULPA EXCLUSIVA VÍTIMA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. UM SALÁRIO-MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, em sede de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do condutor do veículo.


2. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República.


3. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.


4. Para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: i) a ocorrência do dano; ii) o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.


5. É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.


6. Comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.


7. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o direito à pensão previsto no art. 950 do Código Civil exige apenas a comprovação da redução de capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício da atividade remunerada à época do acidente.


8. Havendo redução da capacidade laborativa de vítima que não comprovou que, à época do ato ilícito, desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo.


9. O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto.


10. No que se refere ao quantum à ser arbitrado a título de reparação moral, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.


11. Reparação moral/estética fixada em sessenta salários mínimos.


12. Recurso conhecido e parcialmente provido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o Embargante argumenta que: i) o ônus probatório recaía sobre o autor, mas que este não conseguiu comprovar de forma cabal o nexo causal entre a conduta estatal e o dano; ii) o acórdão presumiu a culpa do Estado, sem que houvesse prova técnica ou testemunhal suficiente para tanto; iii) obra em que ocorreu o acidente era de competência exclusiva do Município de Cocal, inexistindo ingerência ou conduta de agentes estatais que justificasse a responsabilização do ente estadual.; iv) é necessária a adequação dos juros de mora e da correção monetária, argumentando que a fixação de juros de 1% ao mês é incompatível com a jurisprudência do STJ e com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que prevê a aplicação da taxa SELIC.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja julgada improcedente a demanda de origem.


Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso


É o relatório.


 

VOTO



1 DO CONHECIMENTO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.


Deste modo, conheço do recurso.



2 MÉRITO

2.1) Da Inexistência de Omissão no Julgado


De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


No caso em exame, observo que o objetivo maior do recorrente é a rediscussão da matéria, em especial o conteúdo probatório dos autos.


Acerca disso, em que pese o embargante defender que o acórdão se ancorou na existência de culpa presumida do este estatal, entendo que o julgado delimitou precisamente a conduta a justificar a existência do nexo causal. Cito (id. 16671496):


É fato incontroverso que o acidente que vitimou a parte autora, ora recorrente, ocorreu durante o período da noite, por volta das 19h00min, quando o agente público dirigia veículo de grande porte – motoniveladora do modelo PATROL – sem o acompanhamento de batedores que pudessem alertar os motoristas em sentido contrário da ocupação anormal da pista, o que, certamente, inviabilizou que o condutor da motocicleta, com a antecedência necessária, adotasse medida defensiva eficaz.


Ressalto, por oportuno, que o fato do motorista da motoniveladora dirigir sem a presença de batedores é incontroverso, sendo inclusive admitido pelo Secretário de Obras do município de Cocal à época que era prática comum naquela edilidade-mirim.


Ademais, apesar de afirmarem que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, os entes federativos recorridos não produziram prova nesse sentido e, ao contrário do alegado, consta nos autos os depoimentos de JOÃO NETO MORAES FONTENELE (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 38) e DALIRIA KELLY DE ARAÚJO MIRANDA (Termo ao Id. Num. 12039230 Pág. 38) consignando que testemunharam, momentos antes do acidente, que o autor pilotava sua motocicleta de forma normal, sem qualquer tipo de imprudência.


É dizer, então, que o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL não apresentaram provas hábeis a elidir as alegações do autor. Outrossim, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação.


Logo, comprovada a ação comissiva do agente público (dirigir motoniveladora sem a escolta de batedores em rodovia estadual), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, já explicado anteriormente, surge ao Estado (em sentido lato sensu) o dever de indenizar a vítima, visto que sua responsabilidade civil é objetiva.”


Assim, a argumentação do recorrente quanto à omissão acerca de teses levantadas por ele não se sustenta.


Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)


2.2) Do Erro Material Quanto à Fixação dos Juros de Mora e da Correção Monetária


Por outro lado, quanto a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, vislumbro que o julgado merece adequação.


Argumenta o embargante que a fixação de juros de 1% ao mês é incompatível com a jurisprudência do STJ e com a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que prevê a aplicação da taxa SELIC.


A respeito do tema, dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021:


"Art. 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".


Tem-se, por conseguinte, que, com a referida emenda constitucional, tornou-se obrigatória a utilização da taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, caso dos autos.


Quanto a isso, vejo que a parcela correspondente ao dano material está em consonância com a norma acima, uma vez determina a aplicação da taxa SELIC sobre o valor da parcela única, já na vigência da aludida emenda constitucional.


Porém, no que diz respeito à condenação extrapatrimonial, o julgado deve ser adequado.


Nesse sentido, vejamos o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ (Tema 905):


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2). Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 22/02/2018. DJe: 20/03/2018). Grifo nosso


Nota-se que o tema 905 define marcos temporais claros para incidência de diversos índices de correção monetária e juros de mora, conforme cito:


As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.


Logo, entendo que o julgado deve ser adequado ao que determina o Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, a fim de que conste da seguinte forma:


ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais e estéticos ao autor no valor de sessenta salários mínimos, com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange a correção monetário e os juros de mora.”


Dessa forma, acolho parcialmente os presentes aclaratórios, apenas para corrigir o erro material apontado.




3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para corrigir o erro material quanto aos encargos moratórios relativos à condenação em dano moral. Dessa forma, o dispositivo do Acórdão passa a constar com a seguinte redação:


3. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e, por consequência, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para: i) condenar, solidariamente, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, assim como condenar os entes recorridos ao pagamento das parcelas vencidas dos danos materiais, em parcela única, desde a data do acidente, com juros e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), pela Taxa SELIC; ii) condenar o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE COCAL, de forma solidária, ao pagamento de compensação pelos danos morais e estéticos ao autor no valor de sessenta salários mínimos, com incidência de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC, que abrange a correção monetário e os juros de mora.


Inverto a sucumbência fixada na origem.”


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0000533-86.2013.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

SILVINO TEMOTEO DA SILVA

Publicação

11/02/2025