Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Economia Popular 0032410-19.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ROUBO DA MERCADORIA OBJETO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PARCELAMENTO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime contra a ordem tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito; 4. O apelante deixou de apresentar prova capaz de demonstrar efetivamente que a mercadoria foi roubada, deixando de ocorrer o fato gerador. 5. O tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico. 6. No caso, houve o parcelamento da dívida e, perante autoridade policial, o apelante se identificou como sócio-administrador e fundador da empresa utilizada no ilícito que originou a CDA. 7. A pena definitiva foi estabelecida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. _____________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809). TJDFT - Acórdão 1887729, 0718687-77.2021.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0032410-19.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032410-19.2014.8.18.0140

APELANTE: GONÇALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA, JOSE ORELIO ANTONELLI

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, VANESSA VOGADO CORREIA, BRUNO COSTA PINHEIRO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. ROUBO DA MERCADORIA OBJETO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PARCELAMENTO. DÍVIDA RECONHECIDA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime contra a ordem tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: saber há nos autos provas suficientes para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para o início da persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária, basta o encerramento do âmbito administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito;

4. O apelante deixou de apresentar prova capaz de demonstrar efetivamente que a mercadoria foi roubada, deixando de ocorrer o fato gerador.

5. O tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico.

6. No caso, houve o parcelamento da dívida e, perante autoridade policial, o apelante se identificou como sócio-administrador e fundador da empresa utilizada no ilícito que originou a CDA.

7. A pena definitiva foi estabelecida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e improvido.

_____________

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809).

TJDFT - Acórdão 1887729, 0718687-77.2021.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por GONÇALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA - JOSÉ ORELIO ANTONELLI (Id. 14248546) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 1º, Inciso I, da Lei 8.137/90, fixando a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Casa de Maria – Lar de Apoio à Criança com Câncer, e a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções.

Consta dos autos que José Orelio Antonelli foi denunciado como incurso nas condutas ilícitas tipificadas no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, por evasão tributária, em maio de 2009, quando deixou de registrar em livro próprio as notas fiscais de saída nº 626 a 638, através da empresa GONÇALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA. Tal omissão resultou na suposta sonegação do acusado no valor de R$ 46.375,83 ou 19.323,26 UFR-PI, conforme atestado pela CDA 1511318004019-7. Ademais, o Ministério Público requereu a audiência preliminar para propor o parcelamento do débito.

A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2015 (Id. 14248515 - Pág. 131).

Sobreveio a sentença (Id. 14248543), proferida em 7 de agosto de 2023.

Inconformada, a defesa apresentou apelação (Id 14248546), alegando que deve haver a absolvição, uma vez que a mercadoria objeto do contrato supostamente cumprido foi roubada.

Ressalta que o roubo da mercadoria não faz surgir o fato gerador do ICMS, tratando-se de situação que que evita a concretização da sua hipótese de incidência.

Ao final, requer seja dado total provimento ao recurso para que a ação penal seja julgada improcedente, a fim de reformar in totum a sentença recorrida, com a consequente absolvição dos apelantes e revogação das penas restritivas de direito, visto que inexistiu crime. Subsidiariamente, requer que, caso não provido o recurso em sua totalidade, seja a pena condenatória reduzida ao mínimo previsto no tipo penal, principalmente porque os apelantes são réus primários.

Contrarrazões do Ministério Público (Id 14248555), alegando que: “a tese defensiva de extinção da punibilidade devido a não concretização da venda que originou a CDA objeto do presente processo, por motivo de roubo da mercadoria durante o seu transporte, fatalmente, diz respeito a nulidade do processo administrativo que culminou com o lançamento definitivo, matéria cuja discussão compete à Seara Cível, já que a "dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova préconstituída", tal como apregoa o art. 204 do CTN, além da ausência de participação da Fazenda Pública no processo criminal”.

Acrescenta que: “ausente qualquer ação transitada em julgado na esfera cível que desconstitua o crédito tributário, deve ser mantida a condenação na esfera criminal, uma vez que foram atendidas as disposições da Súmula Vinculante nº 24 do STF”.

Requer, ao final, a improcedência da apelação, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por José Orelio Antonelli, (Id 18942165).

É o breve relatório. Decido.


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

- Da absolvição

A defesa alega que o apelante deve ser absolvido, uma vez que a mercadoria objeto do contrato supostamente cumprido foi roubada. Acrescenta que o roubo da mercadoria não faz surgir o fato gerador do ICMS, tratando-se de situação que evita a concretização da sua hipótese de incidência. Porém, sem razão.

Tal versão, além de inverossímel, foi frontalmente contrariada pelos elementos de prova trazidos aos autos.

Convém ressaltar que essa tese defensiva foi analisada na sentença recorrida, conforme se depreende dos seguintes trechos:

“Outrossim, a tese defensiva de extinção da punibilidade devido a não concretização da venda que originou a CDA objeto do presente processo, por motivo de roubo da mercadoria durante o seu transporte, fatalmente diz respeito a nulidade do processo administrativo que culminou com o lançamento definitivo, matéria cuja discussão compete à Seara Cível, já que a "dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré constituída", tal como apregoa o art. 204 do CTN, além da ausência de participação da Fazenda Pública no processo criminal".

 

Notadamente, a referida tese remete a nulidade do processo administrativo que deu origem ao lançamento definitivo, matéria da competência da esfera cível. Deveras, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o art. 204 do CTN.

Demais disso, o apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar efetivamente que a mercadoria foi roubada e que não ocorreu o fato gerador, limitando-se a apontar apenas uma petição da Ação de Cobrança (0000161-49.2010.8.18.007), com origem na Comarca de Uruçuí-PI e uma Certidão de Ocorrência, documentos que constam apenas informações do próprio recorrente.

Outrossim, imperioso destacar que, para a persecução criminal nos crimes materiais contra a ordem tributária, em que se enquadra o presente caso, é necessário apenas decisão definitiva do processo administrativo, com o devido lançamento definitivo do débito, segundo disposto no verbete sumular vinculante n.º 24, do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei n.º 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

O próprio apelante reconheceu, expressamente, que a tipificação do artigo 1º inciso I da Lei 8.137/90 somente se configura quando ocorrer de forma definitiva o lançamento do crédito tributário.

No caso, há comprovação nos autos da infração, uma vez que houve o regular lançamento tributário, tipificando o crime material contra a ordem tributária, ou seja, a materialidade delitiva, conforme demonstrado pela CDA nº 1511318004019-7, no valor de R$ 46.375,83 (quarenta e seis mil trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) que, nos termos do art. 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Assim sendo, considerando a existência de débito fiscal devidamente lançado com a consequente inscrição do referido débito em Dívida Ativa, tem-se a condição para a persecução criminal, o que foi corretamente demonstrado na sentença condenatória.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. O réu, ora apelante, demonstrou conhecimento sobre as operações comerciais realizadas, bem como sobre a estrutura administrativa da empresa, o que se coaduna com as provas carreadas nos autos, não havendo dúvidas de que José Orelio Antonelli era responsável pela empresa e que estava ciente da fiscalização que gerou a dívida ativa em seu desfavor.

Cumpre mencionar que o apelante concordou com o parcelamento da dívida e, perante autoridade policial, se identificou como sócio-administrador e fundador da empresa utilizada no ilícito que originou a CDA, fato esse não contestado nos autos, o que demonstra sua responsabilidade na gestão da empresa.

Portanto, o apelante confessou o crime, sendo o dolo aferido pelo juiz durante a análise das as provas carreadas aos autos, de sorte que sua conduta como administrador da empresa, se amolda ao tipo legal subjetivo ora em comento.

Nesse sentido, reza o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(…);

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Em razão dessa ilegalidade tributária, foram lavrados autos de infração, resultando, após o trâmite de procedimentos administrativos, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual.

Portanto, o apelante era responsável pelo gerenciamento, administração e pagamento de tributos, portanto, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.137/90, o qual dispõe:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

(...)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Como se vê, o tipo penal em questão prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a caracterização do delito, a presença do dolo genérico, consistente na omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, para fraudar a fiscalização tributária. Em outras palavras, constitui crime de sonegação fiscal o ato de deixar de pagar os débitos tributários, associado à falta de informação à autoridade tributária solicitante, circunstâncias em que o dolo do agente é inerente.

Neste sentido, tem-se jurisprudência do STF:

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSAGEM DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (...). 6. A autoria do crime de sonegação fiscal é atribuída ao administrador que, à época dos fatos, efetivamente, exercia a gerência do empreendimento, tratando-se, pois, de responsabilidade penal personalíssima. 7. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 8. (...). (STF - AI: 794078 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/03/2014, Data de Publicação: DJe-063 DIVULG 28/03/2014 PUBLIC 31/03/2014). Grifo nosso. Este também é o entendimento preconizado pelo STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IRPF. ART. DA LEI N. 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ART. , , DO . ART. DA LEI N. 1990. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS DO DELITO DEMONSTRADOS PELO ACÓRDÃO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO A QUO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 7 E 83STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. [....]. 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal considera suficiente, para a tipificação do delito descrito no art. da Lei n. 1990 - crime contra a ordem tributária -, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (Súmula 83STJ). 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. , , da . 8. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1370302SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05092013, DJe 27092013.)" (fls. 802809).

 

Nesse mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRÊS APELADOS. PLEITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. LEI Nº 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE LEGAL. CONTADORES. AÇÃO CONJUNTA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRO APELADO. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. RÉU FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME ENQUANTO ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. VALOR JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Os crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90 consubstanciam-se em delitos materiais, ou seja, sua consumação depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na redução ou supressão do tributo, o que, por sua vez, só se configura mediante a constituição definitiva do crédito tributário, por meio do lançamento definitivo pela autoridade administrativa. Precedentes.

2. Nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, as condutas definidas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 somente são tipificadas como crime material após a constituição definitiva do crédito tributário, quando, então, passa a correr o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva.

3. Os crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada. Precedentes.

4. A responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial.

5. Na condição de sócios administradores, recai sobre os integrantes da sociedade a responsabilidade pelas transações empresariais, incumbindo-lhes o dever precípuo de comunicar as vendas ultimadas com o respetivo envio das respectivas notas fiscais. Incorrem na prática delitiva tributária os sócios que, olvidando-se do dever legal que lhes está afeto, omitem operações com vistas a suprimir o recolhimento do tributo devido (ICMS) junto aos cofres públicos.

6. Constatados elementos de convicção sólidos acerca do cometimento de diversos crimes em contexto de continuidade delitiva, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se a majoração da pena, na forma do artigo 71 do Código Penal. Como o ICMS constitui imposto de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês se configura um único delito, devendo ser adotado o critério de quantidade de crimes cometidos para a exasperação da pena.

7. A jurisprudência admite a valoração negativa da conduta social do réu que comete novo crime durante a execução da pena aplicada por crime anterior.

8. Inviável o estabelecimento de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando tal circunstância se confunde com o objeto da própria ação penal, cujo valor já se encontra inscrito em Dívida Ativa com o devido ajuizamento da execução fiscal.

9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

(TJDFT - Acórdão 1887729, 0718687-77.2021.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024).

 

Sob esse prisma, diante da robustez das provas coligidas, conclui-se que condenação está firmemente lastreada no acervo probatório inicialmente produzido na esfera administrativo-fiscal e, depois, durante a instrução criminal.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante pela prática do crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 /90 se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

- Da reforma da dosimetria

Subsidiariamente, no caso não acolhimento da tese anterior, requer a defesa que a pena seja reduzida ao mínimo previsto no tipo penal. Novamente, sem razão.

Na primeira fase da dosimetria, a primariedade e os bons antecedentes foram reconhecidos pelo juiz sentenciante, ficando a pena estabelecida no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Nas demais fases, não foram registradas atenuantes ou agravantes, assim como causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente


Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0032410-19.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Economia Popular

Autor

GONÇALVES ANTONELLI & ANTONELLI LTDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025