Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802732-34.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, reconhecendo a inexistência do débito respectivo e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, fixados inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorre pela improcedência da ação e o autor pela majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo com reserva de margem consignável por parte do banco; e (ii) determinar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato ou prova inequívoca da contratação válida impede o reconhecimento da legalidade do débito atribuído ao autor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização seguem a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, respectivamente, além do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. A rejeição integral do recurso do banco e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento de débito oriundo de empréstimo consignado. A majoração de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição total de recurso, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.059. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema nº 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802732-34.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802732-34.2022.8.18.0078

APELANTE: JOSE MINERVINO DE ASSIS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MINERVINO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, reconhecendo a inexistência do débito respectivo e condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais, fixados inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O banco recorre pela improcedência da ação e o autor pela majoração dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da contratação válida do empréstimo com reserva de margem consignável por parte do banco; e (ii) determinar se o valor fixado para os danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de apresentação do contrato ou prova inequívoca da contratação válida impede o reconhecimento da legalidade do débito atribuído ao autor, conforme a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI.

O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. O montante fixado na sentença, de R$ 2.000,00, revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, impondo-se a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).

A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da indenização seguem a Súmula 362 e a Súmula 54 do STJ, respectivamente, além do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

A rejeição integral do recurso do banco e o provimento do recurso do autor autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Tema nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento de débito oriundo de empréstimo consignado.

A majoração de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as condições das partes.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição total de recurso, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.059.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 398, 944 e 945; CDC, art. 6º, VIII e 14; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Súmula 26; STJ, Tema nº 1.059.

 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ MINERVINO DE ASSIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0802732-34.2022.8.18.0078, ora apelada/apelante.

Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Determino ainda, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, JOSE MINERVINO DE ASSIS - CPF: 895.945.923-20, relacionados ao contrato n° 20209005813000029000, realizado perante o BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, – com parcela de R$ 52,25 em nome da parte autora.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.

 

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

A parte autora apresentou ainda apelação requerendo a majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por ambas partes.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não apresentou a cópia do contrato em discussão. Não foi apresentado nem mesmo contrato de abertura de conta.

Quanto ao pagamento dos valores apresentou apenas extratos bancários, sem fazer a devida menção ao trecho em específico que continha a prova de que a autora recebeu os valores.

Portanto, apesar de haver frágil prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de comprovação da contratação, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0802732-34.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE MINERVINO DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025