TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-02.2022.8.18.0048
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ANISIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A citação válida é pressuposto essencial para a formação regular da relação processual (art. 239 do CPC). 2. Inexistindo confirmação, em até três dias úteis, quanto ao recebimento da citação enviada por meio eletrônico, impõe-se a realização do ato citatório por outros meios (art. 246, §1º-A, do CPC), sob pena de nulidade. 3. Reconhecida a nulidade da citação eletrônica, devem ser anulados todos os atos processuais subsequentes (art. 281 do CPC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica proposta em seu desfavor por ANISIA MARIA DE SOUSA, ora apelada.
A sentença recorrida (ID 17106665) decretou a revelia do réu e, após, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 303884899-4 , e para condenar o requerido a:
a) restituir a(o) requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a).
b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 17106671), onde pleiteia a reforma da sentença, mediante o reconhecimento da incidência da prescrição; ou, não sendo esse o caso, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, haja vista a regularidade da contratação.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 17106677), onde defende a manutenção da sentença.
Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17491564), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o réu/apelante contra a sentença que, decretando a sua revelia, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando-lhe à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. O art. 239 do Código de Processo Civil enuncia que a citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Efetivamente, a citação é o ato por meio do qual o réu é cientificado da ação contra si, o que torna possível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quando a citação é inválida, a relação processual não se forma corretamente, resultando na nulidade dos atos que dela dependem.
Quanto às suas modalidades, o art. 246 do CPC preconiza que o ato citatório se dará preferencialmente por meio eletrônico:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Por outro lado, consoante o disposto no art. 246, § 1º-A, do diploma processual, na hipótese de ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, impõe-se que o ato seja realizado por outros meios:
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
No caso dos autos, portanto, cabia ao juiz determinar a citação pelos meios apontados no dispositivo legal transcrito, e, não tendo procedido a isso, resta nulo o ato em questão, à luz do que preceitua o art. 280 do CPC:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade do ato citatório, diante da inobservância das formalidades legais cabíveis.
Declarada a nulidade da citação, anulam-se também todos os atos processuais subsequentes, incluindo-se a sentença recorrida, nos termos do art. 281 do CPC:
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Oportuno registrar, por fim, que as citações eletrônicas realizadas no âmbito desta Justiça Estadual obedecem à previsão do art. 246, caput e § 1º, do CPC, estando de acordo com a regulamentação contida na Lei nº 11.419/2006, na Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento Conjunto nº 43/2021 deste Tribunal de Justiça. Por essa razão, mostra-se correta a sua utilização de forma preferencial.
Nesse caso, inobstante a nulidade verificada nestes autos, cabe lembrar que a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada por meio eletrônico, sem justa causa, sujeita o réu/apelante à aplicação da multa prevista no § 1º-C do art. 246 do CPC, questão a ser observada pelo juízo da origem.
Assim, com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a renovação do ato citatório, sem prejuízo do disposto no § 1º-C do art. 246 do Código de Processo Civil.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800244-02.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANISIA MARIA DE SOUSA
Publicação19/12/2024